Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por sua advogada Dra.Nome do Advogado, com escritório na Endereço do Advogado, onde receberá as intimações de estilo, conforme o artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, sob o n.º Número do Processo, em trâmite perante a 2.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, que move em face de Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo, maioridade, todos neste ato representados por sua genitora Nome do Representante, inscrita no Inserir CPF, todos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, interpor o presente
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IMEDIATA CONCESSÃO DE LIMINAR
com base nos artigos 5224 “usque” 529 do Código de Processo Civil.
Apresenta as razões do recurso e requer a juntada de documentos novos, se necessário ao estudo e apreciação do recurso; desde já as peças constantes do artigo 525 do estatuto processual civil.
O Agravante deixa de efetuar o preparo, requerendo lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo
VARA DE ORIGEM: ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE
PROCESSO Nº: Número do Processo
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
O Julgador de primeiro grau, da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, proferiu a decisão interlocutória que segue abaixo transcrita:
“Vistos. 1. Concedo a gratuidade processual. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A alteração do binômio necessidade/ possibilidade fica reservada para eventual instrução processual. 3. Designo audiência para o dia 22 de março de 2012, às 13:30 hs. 4. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do processo e das rés em confissão e revelia. 5. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. 6. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, acompanhada de contrafé. 7. Dê-se ciência a Douta Promotoria. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.”(grifo nosso)
1 - DOS FATOS
O agravante ajuizou o competente processo de Revisional de Alimentos, com o objetivo de reduzir o valor pago à título de pensão alimentícia, aos seus filhos, ora agravados, advindos da primeira união do agravante.
Na época do referido acordo, o qual pretende ser revisto o percentual, foi homologado pelo Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, sob o processo n.º Informação Omitida, onde ficou determinado que o agravante pagaria aos agravados, á título de alimentos a importância de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, excluída a incidência sobre o FGTS.
Ocorre que, À ÉPOCA DO ACORDO, O AGRAVANTE, não tinha outra família, nem outros filhos, além dos AGRAVADOS.
Entretanto, o requerente contraiu novas núpcias em 22 de Novembro de 2008, conforme Certidão de Casamento anexo – doc. (IX). Desta união adveio o nascimento da menor Informação Omitida, nascida em 07 de Fevereiro de 2009, atualmente com 2 (dois) de idade, e Informação Omitida, nascido em 19 de Outubro de 2011, atualmente com 3 meses de nascido, conforme Certidões de Nascimento anexos.
Em que pese o agravado continuar trabalhando na mesma empresa, diante do novo matrimônio contraído pelo agravante, bem como novos filhos deste matrimônio, resta impossível continuar honrando com os compromissos anteriormente assumidos perante seus filhos, ora agravados.
Apenas para elucidar os fatos e embasar o pedido de diminuição do valor da pensão, passo abaixo a demonstrar as despesas mensais do agravante e sua nova família, arcadas integralmente pelo mesmo:
Mensalidade de apartamento onde reside – R$ 514,39;
Condomínio interno do condomínio – R$ 306,22;
Condomínio externo – R$ 85,05;
Gás – R$ 15,26;
Luz – R$ 146,13;
Net – R$ 129,53;
Cartão de Crédito Mastercard – R$ 1.107,01;
Cartão de Crédito Visa – R$ 487,40;
Convênio Médico – R$ 551,38;
Farmácia – R$ 362,41;
Mercado (alimentação) – R$ 407,50;
Fraudas – 100,00
Destarte, resta claro, que o agravante tem um gasto mensal de aproximadamente de R$ 4.212,28 (quatro mil, duzentos e doze reais, e vinte e oito centavos).
Contudo restou demonstrado a atual situação do agravante, que impossibilitado está, de continuar a pagar o percentual de 30% (trinta por cento), fixado em 2006. Pois, atualmente, como já mencionado, possui uma nova família, o qual tem dois filhos, sendo uma filha com 2 (dois) anos de idade, e outro com 3 (três) meses, motivo pelo qual, requer a minoração da pensão aos seus filhos, ora agravados, para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Se ainda não bastasse, os agravados encontram-se com 15 (quinze) anos, 9 (nove) anos e 6 (seis) anos de idade, e não encontram-se matriculados em escola particular, portanto, não desembolsa qualquer valor com mensalidade escolar, já que todos estudam em escola pública.
Não possui qualquer tipo de doença que requeira tratamento médico ostensivo, ou gastos com medicamentos, entretanto, ainda que assim não fosse, todos possuem convênio médico pago pelo agravante. Não freqüentam nenhum curso particular. Também não tem o costume de freqüentarem ambientes de lazer caros ou refinados.
Os agravados não pagam aluguel, pois reside com sua mãe em casa própria, e suas despesas atualmente se resumem em alimentação e vestuário. E hoje recebem de pensão alimentícia do agravante o montante aproximado de R$ 1.645,58 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Se ainda não bastasse, o agravante paga ainda o convênio médico aos seus filhos, ora agravados, que é descontado em sua folha de pagamento, no valor de R$ 405,65 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), totalizando uma despesa no valor de R$ 2.051,23 (dois mil, e cinquenta e …