Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
RECURSO DE AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], via de sua procuradora, que esta assina digitalmente, vem perante Vossa Excelência, inconformada, data venia, com a r. decisão contida no evento 0, interpor o presente
RECURSO DE AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
nos termos do artigo 1.015, I, 1016 e ss do Código de Processo Civil e demais aplicáveis à espécie, conforme as razões anexas.
À oportunidade informa que deixa de anexar a guia de custas/preparo em razão do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que desde já fica requerido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO DIGITAL Nº. $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
Advogada do Agravante: $[advogado_nome_completo] - OAB/GO $[advogado_oab]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
Advogada das Agravadas: $[advogado_nome_completo] - OAB/GO $[advogado_oab]
JUÍZO: UPJ - $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – COMARCA DE $[processo_comarca] - ESTADO DE $[processo_estado]
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
PRELIMINARMENTE - DOS REQUISITOS E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
O Recurso deste Agravo vem disciplinado no inciso I do artigo 1.015 e incisos do Código de Processo Civil de 2.015.
A decisão trazida neste recurso diz respeito a lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o juízo de primeiro grau FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUANTIA SUPERIOR AS CONDIÇÕES DO AGRAVANTE, veja-se:
“Com base no exposto, defiro o pedido de guarda provisória da criança $[geral_informacao_generica] à parte requerente e arbitro os alimentos provisórios em favor da filha $[geral_informacao_generica] na importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, a ser pago até dia 10 (dez) do mês subsequente ao da fixação, mediante depósito na Caixa Econômica Federal Agência $[geral_informacao_generica] – Poupança $[geral_informacao_generica], de titularidade em nome da autora, a ser descontado mediante folha de pagamento”.
Assim, o objeto deste recurso visa modificar a decisão (ev-8), que determinou o pagamento de alimentos provisórios em 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo para a alimentanda, diretamente descontado em folha.
Sobre a tempestividade, a citação do ora agravante ocorreu no dia $[geral_data_generica], portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação ainda não se esgotou, principalmente tendo em vista os feriados ocorridos em 14 e 15 de novembro/22 (feriado prolongado da independência do Brasil).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RENDIMENTOS COMPROMETIDOS – MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA
O agravante é motorista e possui como única renda o salário de (R$ $[geral_informacao_generica]) “média apurada nos últimos 3 meses”. Nada obstante o valor não atingir 05 (cinco) salários mínimos , ainda existem as despesas atuais, fixas e mensais, inclusive com os alimentos da filha ora agravada, e também do outro filho do agravante, tudo comprovado neste recurso.
Ademais, a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC .
Cumpre observar que o agravante possui despesas comuns de todo cidadão brasileiro pobre ou de classe média baixa, tais como a própria pensão alimentícia, prestações/boletos, financiamento da casa própria, farmácia, supermercado/alimentação, consórcio, cartão de créditos por compras parceladas, telefone, combustível, vestuário, etc. Toda a sua renda está atualmente comprometida, inclusive com saldo negativo pois as despesas ultrapassam a renda, porém, todas são necessárias principalmente considerando a fase atual do agravante que está se adaptando após a separação com a ora agravada, genitora da filha $[geral_informacao_generica].
Portanto, o agravante provou efetivamente a sua condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas deste processo, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família, inclusive alimentação o que vai de encontro a norma constitucional .
Desta forma, requer em seu favor a concessão da gratuidade da justiça .
RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA - NÃO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE
Ínclitos Julgadores, a r. decisão liminar deve ser revista, posto que não foram observados o binômio necessidade x possibilidade de quem recebe e de quem paga, respectivamente, conforme lhe garante a legislação brasileira.
O processo principal é uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa c/c com partilha de bens, fixação de alimentos guarda compartilhada e regulamentação de visitas, interposta pela agravada.
Na referida ação foi deferida liminar de alimentos provisórios “...defiro o pedido de guarda provisória da criança $[geral_informacao_generica] à parte requerente e arbitro os alimentos provisórios em favor da filha $[geral_informacao_generica], na importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente no país...”.
Ocorre que, da breve exposição da situação financeira do agravante no tópico da gratuidade da justiça, já se percebe uma frágil situação financeira do genitor da menor, de forma que a manutenção da decisão liminar até que seja julgado o mérito, principalmente porque a ação envolve discussão patrimonial de partilha de bens e pode levar anos, certamente lhe causará prejuízos irreparáveis.
Destaca-se, realmente a necessidade de se fixar um percentual para os alimentos, contudo, esse percentual deve considerar a necessidade da pessoa alimentanda e a possibilidade econômica do ali¬mentante, à luz do princípio da proporcionalidade o que data vênia ainda não foi verificado no presente caso, pois a liminar foi fixada sem ouvir o agravante, com base somente no que a genitora da criança informou de despesas, advindas da separação, as quais boa parte foram cobertas pelo agravante, que também já vinha pagamento alimentos no valor de (R$ $[geral_informacao_generica]).
Pelas provas anexadas neste recurso, percebe-se que o ganho mensal do agravante nada obstante não se tratar de descontos em folha, é mitigado em razão dos compromissos/contas já assumidas antes de fixados os alimentos, que culminaram no desequilíbrio da sua economia doméstica, estando atualmente em absoluta situação de pobreza, pois o seu passivo está bem superior ao seu ativo, não lhe restando liquidez do salário após o pagamento das dívidas assumidas.
Lado outro, não foi demonstrada na inicial nenhuma planilha de gastos da genitora, que reside em uma casa com os dois filhos, sendo a mais nova ($[geral_informacao_generica]) da relação com o agravante, enquanto que o outro, já é maior de idade e possui boa renda com o salário que recebe na profissão de vidraceiro.
Assim, verifica-se que a cautela regularmente adotada pela magistrada singular não foi praticada no presente caso.
A ora agravada, recentemente separada do agravante ignorou por completo a atual situação econômico-financeira do mesmo, assim como omitiu no processo que o alimentante possui outro filho menor que também ajuda financeiramente.
Também ignorou que o agravante sempre honrou com seus compromissos perante os filhos, tanto que ela mesma assume o pagamento de (R$ $[geral_informacao_generica]) mensais, pagos à filha, além das despesas quando da mudança.
É fato comprovado ainda que o alimentante, possui despesas atuais todas fixas e mensais, algumas imutáveis inerentes a condição mínima de vida (água, luz, telefone, alimentação, aluguel ou prestação da casa própria, vestuário, etc...), outras advindas da própria separação como por exemplo a pensão e parcelamentos de eletrodomésticos feitos em favor da ex companheira (armário, fogão, quantia em dinheiro...).
Além disso, a agravada saiu de casa levando consigo toda a mobília da casa, enquanto que o agravante teve que voltar a residir temporariamente com a mãe, reformou a casa onde morava com a agravada/família e alugou, mas no último mês a casa foi desocupada e o mesmo irá retornar à residi-la, de forma que precisa adquirir o mínimo de móveis para morar com dignidade.
Assim, o agravante não consegue arcar com os compromissos já assumidos e ainda assim, pagar uma quantia de (R$ $[geral_informacao_generica]) que após janeiro/2023 poderá chegar a ($[geral_informacao_generica]) , sem lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, impossibilitando inclusive a sobrevivência com o mínimo de dignidade possível.
Frisa-se, os alimentos fixados pelo juiz singular não observou o trinômio necessidade x possibilidade e proporcionalidade entre os genitores.
A fixação de obrigação alimentar deve observar a necessidade do alimentado e as capacidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, devendo ainda observar proporcionalidade . No caso em tela, verifica-se uma forte tendência da genitora/agravada atribuir ao pai, 100% das despesas com a filha do casal, apesar da mesma possuir renda salarial.
1 – Necessidade da alimentada
A filha $[geral_informacao_generica], desde a separação reside com a genitora e seu irmão $[geral_informacao_generica], já maior de idade, atualmente ela possui 03 (três) anos de idade e ainda não estuda, fica na creche municipal para que a mãe possa trabalhar, e o pai possui o convívio com a filha sempre que pode.
Além disso, assim como os pais, possui vida simples, mora em bairro muito simples e felizmente possui excelente saúde. Ou seja, não necessita de nenhum gasto extraordinário e suas despesas, são as básicas e presumidas de toda criança para essa idade e condição social.
2 – Possibilidade do alimentante
O genitor ora agravante possui como única renda o seu salário como motorista de caminhão, e como tal, aufere renda líquida aproximada de (R$ $[geral_informacao_generica]), porém, toda a sua renda está comprometida pelas despesas domésticas e sua própria sobrevivência.
Frisa-se, capacidade financeira também tem a ver com liquidez. No presente caso, nada obstante o salário …