Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo]através de suas advogadas in fine assinada, com endereço profissional estabelecido nesta capital conforme descrito no rodapé desta, onde receberá as intimações e notificações em estilovem perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
em consonância com o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como demais legislações em vigor, requerendo seja o mesmo recebido no seu duplo efeito e processado na forma da lei, postulando, desde já, pela juntada das razões em anexo, e a concessão do benefício da justiça gratuita, dispensando o agravante do pagamento das custas do preparo, já que foi deferida justiça gratuita, conforme decisão do juízo a quo. Para os efeitos do artigo 1.017, I do Novo Código de Processo Civil, anexa ao presente Recurso de Agravo de Instrumento as peças obrigatórias, bem como outras facultativas, que passa a minudenciar:
a) cópia da petição inicial;
b) cópia do instrumento de mandato outorgado aos procuradores constantes nos autos;
c) cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
d) cópia da decisão agravada;
e) cópia da certidão de intimação da decisão agravada (Diário Oficial).
Informa que deixa de juntar a cópia da contestação, posto que o Agravado ainda não foi citado conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos;
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como os documentos que o acompanham, encaminhá-lo à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de uma de suas Colendas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.
Nestes termos,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE DESCONFORMIDADE PELO AGRAVANTE
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO:$[parte_reu_nome_completo]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
COLENDA C MARA,
DIGNÍSSIMOS JULGADORES
I – PRELIMINARMENTE – DA URGÊNCIA PARA ANÁLISE RECURSAL
Excelências, conforme denota-se da decisão recorrida, o juiz a quo fixou alimentos provisórios nos seguintes termos:
“...Considerando a relação de parentesco entre o infante e o requerido, conforme atesta a certidão de nascimento, defiro os alimentos provisórios ao filho menor $[geral_informacao_generica], que arbitro, por ora, em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, incidindo inclusive, sobre férias e 13º salário, quando houver...”
Conforme, comprovado com a juntada de Diário Oficial da Justiça, Foi publicada a decisão de id. $[geral_informacao_generica], no dia 14 de junho de 2019, contudo, o prazo para interposição do recurso findar-se-ia no dia 08 de julho de 2019. Portanto, tempestivo o presente recurso.
Ocorre que o MM. Juiz a quo não analisou os fatos e documentos juntados aos autos, com a finalidade de arbitrar os alimentos provisórios.
Diante o exposto, evidente a urgência de análise desse recurso, tendo em vista que o requerente, menor, tem necessidade e precisa dos alimentos provisórios no patamar dos alimentos necessários.
Requerendo-se, desde já, modificação da decisão proferida, com a necessidade de majorar os alimentos deferidos.
II – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA
Na petição inicial, a Agravante requereu a concessão da AJG, tendo em vista sua condição econômica. O pedido foi deferido pelo juízo a quo.
Assim sendo, requer que o beneficio seja estendido para a via recursal, pois o Agravante é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Assim, sendo, resta evidente que a concessão do benefício é medida necessária e amparada pela Lei e Jurisprudência.
III – DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS
Excelências, conforme mencionado, a Agravante na petição inicial, o Agravado, pai do menor é Gerente do banco ITAÚ, sendo seu salário, o valor exato, DESCONHECIDO, pela autor, já que esta jamais teve acesso ao mesmo.
Assim, em pesquisa no google, com a finalidade de saber a média salarial do Agravado, constatou-se os seguintes valores:
Não bastasse tal fato, ainda a autora tem conhecimento que o salario do reclamado, quanto atingida as médias de venda, aumenta em de 10 à 20%.
Excelência, necessário dizer que não há qualquer justificativa, para que o juízo a quo não tenha arbitrado os alimentos provisórios, no valor de 30 % (trinta por cento), do salário da Agravante, que possui emprego, certo, só possui um filho, e atualmente, após deixar o lar, esta morando na casa de sua genitora.
Assim, os gastos do Agravante são mínimos, não havendo qualquer motivo para efetuar o pagamento de pensão no patamar de em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, incidindo inclusive, valor que é de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais).
Ressalta-se que em análise ao trinômio, necessidade, possibilidade e razoabilidade, convém ponderar que a Agravante de uma renda de apenas 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, conforme comprovado nos autos anexo.
E somente a escola do menor é o valor de R$ 690,40 (seiscentos e noventa reais e quarenta centavos), que mesmo sendo pago por ambos os cônjuges, é manifestamente desproporcional, já que a mais ganha muito menos que o genitor, ainda havendo alimentação e demais despesas, tais como, roupa, vestuário etc.
Veja que a não majoração dos alimentos esta trazendo prejuízo a genitora, sendo que esta não consegue arcar com os pagamentos das despesas dos menor na sua integralidade.
Assim sendo, requer seja deferido o pagamento de alimentos provisórios, no valor de 30 % (trinta por cento) do salário do Apelado, e que seja inclusive oficiada a sua fonte pagadora para que seja feito os descontos diretamente no seu salario, em razão ainda das constantes variações que existem no salario do Agravado, já que este receber comissão e participação nos lucros da empresa que labora.
Restando claro o risco de dano grave e irreparável, já que o menor não pode sofrer alteração na sua rotina em razão da separação dos pais.
Assim sendo, alternativamente ao pedido retro, requer seja concedida a tutela de urgência para que sejam majorada os alimentos provisórios fixados, devendo o mesmo corresponder a 30% (trinta por cento) do salário do agravante, tal como o Agravante vem adimplindo antes mesmo da demanda proposta pelas Agravadas.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Necessário esclarecer, que o valor dos alimentos, sejam estes provisórios ou definitivos, deve ser fixado levando-se em consideração o binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante.
Ressalto que os alimentos provisórios são aqueles que se destinam a assegurar ao alimentando o atendimento às suas necessidades essenciais para se manter na pendência da lide, quais sejam, moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, dispondo a Lei nº 5.478/68, in verbis:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
A propósito, preceitua o art. 1694, § 1º, do CC, in verbis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Frise-se que, no momento da fixação dos alimentos provisórios o Magistrado, normalmente, ainda não dispõe de elementos contundentes capazes de traduzir de forma fidedigna o binômio referido, isto porque os alimentos provisórios são aqueles concedidos no início da relação processual, e, por conta disso, a cautela e o bom senso exigem que estes sejam fixados com moderação, mesmo que não correspondam, de forma absoluta, as verdadeiras necessidades do alimentando, evitando, assim, que sejam arbitrados valores impossíveis de serem suportados pelo Alimentante.
No caso sub, vê-se que foi fixada quantia equivalente 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a título de alimentos provisórios para atender as necessidades à sobrevivência digna do Agravante, entretanto é de conhecimento geral o elevado custo de vida nos dias atuais e o quão dispendiosas são as despesas mínimas de um menor, conforme estou comprovado pelos documentos anexados na petição inicial.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o custo fixo com saúde, escola, lanche escolar e demais despesas] já comprometem a totalidade o valor arbitrado, deixando, entretanto, de atender todas as necessidade do menor.
Os documentos anexados aos autos, verifica-se que o Agravado, tem condição financeira, melhor que a da Genitora do menor e pode arcar com valor maior do quanto arbitrado.
Isso por que o valor arbitrado é insuficiente à manutenção digna de suas necessidades básicas o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, requerendo a reforma da decisão atacada para majorar o quantum concedido para o patamar mínimo
Assim, não bastasse a tutela de urgência aqui perseguida, ainda resta comprovada a tutela de evidencia, conforme preconizado na lei adjetiva, CPC em seu artigo 311, In Verbis :
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do …