Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], representado pela sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], em que promove AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua advogada adiante assinada, com escritório profissional na $[advogado_endereco], uma vez inconformado com a r. decisão de fls.19, exarada pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de $[geral_informacao_generica], nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], perante este Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 1015 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
consubstanciado nas razões de fato e de direito articuladas nas inclusas razões.
A exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão estão elencadas nas inclusas razões, restando atendidas as exigências contidas nos incisos I e II do art. 1016 do Código de Processo Civil.
A agravante, a teor do contido no inciso IV do artigo 1016 do Código de Processo Cível, declina que a lide está sendo feita com o intuito de se demonstrar a decisão equivocada do r. juízo de $[geral_informacao_generica], que deferiu apenas 1/3 do salário mínimo como pensão alimentícia provisória ao agravante, mesmo existindo provas inequívocas através de recibos, do valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica] pago ao menor pelo requerido a pelo menos 11 (onze) anos.
No mesmo diapasão, informa que, à vista, do requerido ainda não ter sido citado, visto que este recurso, está sendo interposto em face de decisão interlocutória que reduziu alimentos provisórios, mesmo comprovado a existência de real possibilidade do agravado em continuar pagando o valor de R$ $[geral_informacao_generica] por meio de improcedência da tutela antecipada, deixa de juntar cópia do instrumento de procuração, ora agravada.
O Agravante, como demonstra a decisão em anexo, teve seu requerimento da justiça gratuita deferido, portanto consequentemente há a isenção das custas do preparo.
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em $[geral_data_generica]. Assim o prazo de 15 dias úteis, terminará no dia $[geral_data_generica].
O agravante, tendo em vista o determinado pelos incs. I e III, art. 1017 do Código de Processo Civil, destaca que compõem o instrumento do presente recurso as seguintes peças, todas declaradas autênticas pelo subscritor desta:
- PETIÇÃO INICIAL QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA.
- DECLARAÇÃO DE POBREZA
- DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, DE R$ $[geral_informacao_generica], PARA APENAS 1/3 DO SALÁRIO MINIMO.
- CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- E OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS.
Não há contestação, pois o agravado ainda será citado da existência desta lide.
Todas as cópias acostadas, nos termos da Lei, são autenticadas por esta procuradora.
Posto isso, requer o conhecimento e regular processamento do presente recurso, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil, com seu final provimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos do processo nº $[processo_numero_cnj]
Origem: Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf] – $[processo_vara] Vara Cível
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, no que tange a improcedência do pedido de alimentos provisórios no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e a implantação de uma pensão em sede de liminar no valor de apenas 1/3 do salário mínimo que equivale irrisoriamente a R$ $[geral_informacao_generica], com o único argumento, de que não havia comprovação o suficiente para se arbitrar o valor de R$ $[geral_informacao_generica] que está sendo pago mensalmente a mais de 11 (onze) anos ao menor que atualmente se encontra com 16 (dezesseis) anos, e nunca ter sido corrigido monetariamente ao majorado em função de seu crescimento ter gerado novos gastos e custos.
Excelência ficou EXTREMAMENTE DETALHADO EM TODAS AS MINUCIAS EM EXORDIAL, que o valor pago de R$ $[geral_informacao_generica] facultativamente pelo requerido desde o reconhecimento da paternidade do menor, quando possuía apenas 5 (cinco) anos de vida, equivale ao valor de 3% da renda mensal do requerido, que está em torno de R$ $[geral_informacao_generica], assim mesmo após estás explicações em detalhes, como se verá no resumo dos fatos, o r. Juizo da 3ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica] negou em caráter de liminar a implantação do valor dos alimentos provisórios requeridos em sede de exordial, através de argumentos infundados, causando maiores prejuízos ao agravante, visto que necessita do valor da pensão alimentícia para custear suas despesas em igualdade de condições com seus irmãos mais velhos, que possuem alto poder aquisitivo em vista do agravado ter inúmeras propriedades rurais na região, tais como descrita do tópico “Resumo dos Fatos” abaixo.
I- DO RESUMO DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], o agravante nasceu, através de uma relação extraconjugal de seus pais $[geral_informacao_generica] que ainda é casado com sua primeira esposa, e $[geral_informacao_generica], que continua mantendo relações cotidianas com o agravado, mas que em função das desconfianças do agravado e de sua família ingressou com ação de reconhecimento de paternidade nº $[geral_informacao_generica], e por sentença houve a revelação da real paternidade do agravado $[geral_informacao_generica].
Desta data em diante, o agravado custeia ambos tanto a genitora, quanto o menor com o valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, visto que nunca autorizou que a genitora do agravante possuísse qualquer atividade remunerada, somando-se ao fato de ser proprietário de alguns imóveis rurais e glebas de terra na região de $[geral_informacao_generica] tais como: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], além de outros dois sítios adquiridos recentemente pelo agravado sem nomes definidos, e a $[geral_informacao_generica]A localizada em $[geral_informacao_generica], distrito do município de $[geral_informacao_generica].
Neste sentido fora procolado a ação de fixação de alimentos nº $[geral_informacao_generica], em que a r. juíza decidiu mesmo expondo as possibilidades econômicas do agravado, pelos alimentos provisórios no valor de apenas 1/3 do salário mínimo, é irreal este valor!!!! Visto o agravante já possuir o subsidio mensal de R$ $[geral_informacao_generica] vindo do agravado facultativamente, comprovando suas condições econômicas, através do recibo anexado aos autos.
Ocorre que, o agravado para evitar possível ação de alimentos nunca fez qualquer deposito bancário em nome do agravante, entregando o valor em “mãos” para o agravante ou de sua genitora durante os meses e anos desde os seus 5 (cinco) anos de idade.
Deve se deixar claro, Excelência, que o valor da renda de $[geral_informacao_generica] está em torno de R$ $[geral_informacao_generica], e que o valor de R$ $[geral_informacao_generica] é irrisório próximo ao tamanho de suas propriedades rurais e sua possibilidade econômica, ou seja, é apenas a quota de 3% da média de sua renda.
Portanto não há qualquer sentido a r. juíza ter definido como alimentos provisórios o valor de R$ $[geral_informacao_generica], (1/3 do salário mínimo) pois esta PEQUENISSIMA e IRRISORISSIMA pensão, não custeia metade do valor de qualquer instituição particular de ensino, onde deveria estar matriculado, visto ser herdeiro de inúmeras propriedades e necessitar de ensino de qualidade para administra-las no futuro
Além do mais, a genitora que atualmente se encontra com 45 (quarenta e cinco) anos, nunca exerceu atividade econômica, pois o agravado nunca autorizou que a mesma exercesse qualquer atividade remunerada, sempre dependendo dos valores entregues pelo agravado ao menor.
- DA TUTELA ANTECIPADA
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Excelentíssimo Desembargador, há completa comprovação da possibilidade do direito, visto o agravado ter condições de pagar o valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais ao menor, ao passo que detém de excelente relação pacifica e saudável com a companheira (Jeanete) e com o agravante desde o seu nascimento.
Além do mais há completo risco ao resultado útil …