Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_ESTADO]
Proc. de origem nº.: $[processo_numero_cnj]
Ação Revisional de Alimentos
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que negou tutela provisória antecipada para reduzir dos alimentos, essa proferida nos autos de Ação Revisional de Alimentos nº.$[processo_numero_cnj], originário da $[geral_informacao_generica]), razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do $[advogado_oab], com escritório profissional sito $[advogado_endereco];
DOS AGRAVADOS: Dr. $[advogado_nome_completo] inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco];
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de $[geral_data_generica], consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono do Recorrente fora intimado em $[geral_data_generica], por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ $[geral_informacao_generica], atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
• Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Petição exordial da Ação Revisional de Alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Decisão homologatória do divórcio (CPC, art. 1.017, inc. III);
• Contestação da Agravada na Ação Revisional (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Certidões de nascimento dos filhos menores e dos casamentos (CPC, art. 1.017, inc. III);
• Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Certidões de apontamento de dívidas na Serasa e SPC, extratos bancários, termo de rescisão do contrato de trabalho, holerites dos salários percebidos na época do divórcio (CPC, art.1.017, inc. III);
• Comprovante de rescisão do contrato de trabalho (CPC, art.1.017, inc. III);
• Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III);
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em $[geral_data_generica]. Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.
Os mesmos, na data de $[geral_data_generica], ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, onde, nessa, fixou-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em $[geral_data_generica], com o trânsito em julgado no dia 0$[geral_data_generica]
Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Agravante detinha o cargo de $[geral_informacao_generica]
Oportuno destacar que o Recorrente, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ $[geral_informacao_generica], que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ $[geral_informacao_generica].
No dia $[geral_data_generica], o Promovente casou-se novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com $[geral_informacao_generica], em que essa adotou, após o enlace, o nome de $[geral_informacao_generica]. Os mesmos igualmente possuem um único filho, esse nascido no dia 1$[geral_data_generica].
Em $[geral_data_generica]o pretérito próximo, o Agravante teve seu contrato de trabalho rescindido(sem justa causa), então vigorante com $[geral_informacao_generica]. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Agravante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez.
Somente no dia $[geral_data_generica] foi que o Agravante conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria ($[geral_informacao_generica]), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica]. Veja que o Agravante percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. Acrescente-se, ainda, que o Recorrente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.
Mas não durou muito. Em $[geral_informacao_generica] do corrente, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.
Atualmente a Agravada recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. Adicionado a outros encargos, resulta em R$ $[geral_informacao_generica]. Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo desse quantum:
RESUMO DA PENSÃO:
$[geral_informacao_generica]
Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o Agravante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.
Nesse compasso, o Recorrente fizera com a inaugural um pleito de tutela provisória de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos, diante, como dito, da acentuada alteração econômica daquele.
Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.
(2) – A DECISÃO RECORRIDA
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:
“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
PRELIMINARMENTE
Nulidade – Ausência de fundamentação
O Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de urgência, de sorte a acolher-se a redução provisória dos alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais). O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito, além disso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora negado.
A decisão guerreada negara a tutela provisória, entretanto, data venia, sem a devida e necessária motivação.
O Agravante, por toda a extensão da peça exordial, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência.
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Agravante não deve ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de ser tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.
Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. “( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: ... – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da …