Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA $[PROCESSO_VARA] CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformados com a r. decisão liminar proferida pelo juízo a quo (mov. 64), interpor, com fundamento nos arts. 1015 e ss. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
em face de decisão prolatada pelo MMº. Juiz da $[processo_vara] Vara de Família e Sucessões de $[processo_comarca], que, na ação sob o nº $[processo_numero_cnj], proposta em face de $[parte_reu_nome_completo], diminuiu os alimentos concedidos anteriormente, face a manifestação do Recorrido, nos termos dos fundamentos de fato e de direito contidos nas razões anexas.
São os termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara,
Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Relator(a),
1. DA TEMPESTIVIDADE – PREPARO – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Os Agravantes foram intimados da decisão vergastada em $[geral_data_generica] (mov. 68), inciando o prazo recursal no dia útil seguinte, ou seja $[geral_data_generica] (segunda-feira). Ao longo da contagem do prazo de quinze dias úteis houve uma suspensão no dia $[geral_data_generica], em função do Decreto 450 D.M.,encerrando o prazo no dia $[geral_data_generica].
Quanto ao preparo recrusal, informa que efetuou o recolhimento da guia sob o nº $[processo_numero_cnj], no importe de R$ 140,15, já vinculada ao processo.
Portanto, tempestivo e preparado o recurso interposto.
Por fim, por tratar-se de processo em trâmite pelo meio digital, e pelos autos de origem também serem eletrônicos, aplica-se a regra do §5º do Art. 1017 do CPC, dispenando a formação do instrumento.
Todavia, para auxílio deste juizo na melhor prestação da tutela jurisdicional, requer a juntada de cópia das principais peças do processo.
Desta feita, por estarem atendidos todos os requisitos extrinscicos do recurso, requer seja conhecido e processado.
2. SÍNTESE DA LIDE E DECISÃO PROLATADA
Trata-se de ação de RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS (liminar), GUARDA e VISITAS proposta pelos Agravantes em face do Agravado.
Em sede de tutela de urgência, foi requerido a fixação de alimentos provisórios, aos filhos, no importe de R$ 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta reais) mensais, para as despesas de educação, moradia, alimentação, lazer, comunicação, saúde, remédios, vestuário, transporte, psicóloga, atividades extracurriculares, restaurante, etc.
Em um primeiro momento, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de urgência para fixar a obrigação alimentícia do Agravado, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme decisão de mov. 18.
No entanto, o Agravado apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (mov.59) para que suportasse, in natura, apenas as despesas escolares, atividade de idioma, supermercado, plano de saúde e despesas com a casa.
Os Agravantes foram intimados a se manifestarem quanto a este pedido de alteração dos alimentos provisórios, porém, antes mesmo do exercício do contraditório, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido do Agravado e alterou a tutela de urgência ora concedida, conforme dispositivo abaixo:
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo requerido, para o fim de reformar a decisão de seq. 18.1, alterando os alimentos provisórios fixados para a modalidade in natura, consistente no pagamento das despesas dos filhos relativas à educação (mensalidades, matrícula, material e uniforme escolar), inglês (mensalidade, matrícula e material), plano de saúde, alimentação e moradia.
Data máxima vênia, a Agravante discorda da decisão do juízo a quo, e entende que merece ser reformada haja vista que não contemplou a total necessidade dos menores, comprovadas na inicial, ao limitar a obrigação dos alimentos, em medida inferior à necessária.
Assim, requer seja reformada a decisão do juízo a quo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INSUFICIENTES - NECESSIDADE DE VESTUÁRIO, LAZER, HIGIENE PESSOAL, REMÉDIOS, PSICÓLOGO e COMUNICAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO
De início, é importante frisar que o presente recurso não questiona o pagamento dos alimentos na modalidade in natura, mas sim a menor abrangência da responsabilidade do Agravado, diante da necessidade dos filhos menores.
Conforme exposto na petição inicial, os menores possuem várias necessidades para subsistirem e manterem a vida, inclsuive do padrão social que estão inseridos, com acesso, não apenas à educação, plano de saúde, alimentação e moradia, mas sim a totalidade suas necessidades.
Os pedidos da inicial se resumem na necessidade de alimentos nos itens abaixo:
Despesa
Alimentação (Mercado) ($[geral_informacao_generica] é vegetariano)
Padaria
Lazer (cinema no Pátio Batel, jogos, shows, pequenas viagens, etc.)
Vestuário (média)
Transporte (combustível para levar as crianças em seus compromissos diários: escola, atividades extracurriculares, psicólogo)
Remédios e vitaminas ($[geral_informacao_generica] é vegetariano e necessita de complementos e vitaminas)
Higiene pessoal (corte de cabelo, salão de beleza, procedimentos variados)
Saúde (plano de saúde proporcional, dentista, etc.)
Comunicação (celular)
Psicóloga (sessões semanais para os dois menores, R$ 200,00 cada)
Atividade esportivas (uniforme, lanches)
Inglês (mensalidade, material, lanche)
Escola – Marista (mensalidade/matrícula/material/uniforme/viagens escolares)
Restaurante – média
Despesas da casa (condomínio, serviços públicos, faxineira, gás, etc.) na proporção de 50%.
Tratam-se de despesas normais e rotineiras para dois adolescentes de classe média alta, residentes na cidade de Curitiba, não havendo qualquer excesso ou exagero.
Todavia, a decisão ora atacada excluiu da obrigação alimentar os itens de vestuário, transporte, remédios e vitaminas, higiene pessoal, comunicação, psicóloga, lazer e restaurante. Portanto, …