Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, nos termos do instrumento de mandado apresentado em anexo, endereço para comunicações oficiais no rodapé desta petitória, vem mui respeitosamente nos autos do processo em epígrafe, inconformados com a respeitável decisão do Juízo “a quo”, no processo n. $[processo_numero_cnj], vem perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro nos artigos 1.015, I, e seguintes do NCPC/15 bem como demais legislações em vigor, requerendo seja o mesmo recebido no seu duplo efeito e processado na forma da lei, postulando, desde já, pela juntada das razões em anexo, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por serem os agravantes pobres na forma da lei, dispensando portanto, o pagamento das custas do preparo.
Cumprindo assim as exigências do artigo 1.017, I, NCPC/15, realizando a juntada ao presente Recurso de Agravo de Instrumento as peças obrigatórias, como o processo completo em sua integralidade, sendo o processo em que interpõe recurso, processo eletrônico, assim cumpre o lecionado no artigo 1.017, §50,NCPC/15.
Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como os documentos que o acompanham, Vossa Excelência decida monocraticamente a Tutela de Urgência pretendida com fulcro no artigo 1.019,inciso I, NCPC/15 após os atos de estilo possa encaminhá-lo à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] através de uma de suas Colendas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão proferida pelo Juízo “a quo” conforme Vosso entendimento.
Termos em que pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
COLENDA CÂMARA,
Digníssimos Julgadores
I – PRELIMINARMENTE – DA URGÊNCIA PARA ANÁLISE RECURSAL
Excelências, conforme denota-se da decisão recorrida, o juiz a quo NÃO fixou alimentos provisórios.
Lançando os Agravantes em uma situação penosa, pois necessitam extremamente dos alimentos pretendidos.
Compulsando os autos, denota-se que o Douto Juízo a quo “Reservo-me a manifestar posição acerca dos pedidos após estabelecer o contraditório”. Decisão que contrária a lei especial de alimentos.
A espera pela normal cognição processual, pode trazer graves prejuízos a vida e saúde dos Agravantes. Por isso a lei especial estabelece que o Juiz ao despachar, desde logo fixará alimentos provisórios. O Julgador pode até não concordar com o pedido de alimentos, no tocante ao valor, mas ele deve julgar de acordo com a lei, porque quem precisa se alimentar não pode esperar a duração normal de um processo, para só então receber seus alimentos.
Diante o exposto, evidente a urgência de análise desse recurso, tendo em vista que o Agravado, é próspero empresário, não tem dependentes, possui plenas condições de adimplir com os alimentos provisórios a serem fixados, sem que venha prejudicar seu sustendo, requerendo-se, desde já, a suspensão da decisão ora agravada, até decisão do presente recurso.
Que Vossas Excelências determinem a fixação de alimentos provisórios nos termos legais que o Requerido pague alimentos provisórios, sendo a redação do Art. 40 da Lei 5.478/68, no importe de 4(quatro) salários mínimos vigentes em favor do menor Agravante e 2(dois) salários mínimos vigentes em favor da Agravante $[geral_informacao_generica] ou no importe a ser determinado por Vossas Excelências, conforme Vosso entendimento do caso concreto.
II – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Os Agravantes eletronicamente deram a ciência da decisão agravada (Id .55576315 datada 06/05/2020) na data de 06 de maio de 2020, conforme certidão de agravo (anexo), que dá conta de que, em tese, o limite para a interposição seria a data de 27 de maio de 2020 (prazo de 15 dias úteis de acordo com o Novo CPC), sendo o recurso plenamente tempestivo.
III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Agravantes pediram na P.I a concessão da Gratuidade da Justiça, tendo em vista sua condição econômica, serem pobres na forma da lei. No processo de Alimentos o pedido foi concedido pelo magistrado conforme certidão de agravo anexo aos autos.
Assim sendo, requer na presente via recursal a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, pois os Agravantes estão pessoas pobres na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, que já são ESCASSOS, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade da Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, e seguintes do NCPC/15.
Ressaltamos, que resta evidente que a concessão do benefício é medida necessária e amparada pela Lei e Jurisprudência. O que espera é a concessão também neste grau de jurisdição.
IV– DO CABIMENTO DO RECURSO
Importa ressaltar que a R. Decisão recorrida, recebeu erroneamente o nome de Despacho. Sim, errou o Juízo ao atribuir nomenclatura despacho a uma decisão do Status da que se recorre. Pois a Decisão não tem mero condão de dar impulsionamento aos autos, não foi ato ordinatório, foi decisão do próprio Juízo a quo assinada eletronicamente pelo Magistrado. Argumento amparado pela doutrina e pela Jurisprudência do STJ que colacionamos aqui neste feito.
Transcrevemos a decisão recorrida:
“Recebido hoje.
Emenda à inicial em ID $[geral_informacao_generica]em que a Autora informa que não tem interesse em se divorciar do Réu, mas requer alimentos a seu favor e da filha pelos motivos que fez expor nas petições apresentadas.
Reservo-me a manifestar posição acerca dos pedidos após estabelecer o contraditório.
Cite(m)-se, para querendo, ofertar contestação através de Advogado(s) legalmente
habilitado(s), no prazo e na forma da lei. Que se faça acompanhar do Mandado de Citação, cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo.
Ressalto que, mesmo com as medidas preventivas para redução de contaminação
por Coronavírus (Covid-19) recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Resoluções nº. $[geral_informacao_generica] do CNJ, Portaria Conjunta nº. $[geral_informacao_generica] - TJ/RN, como a matéria tratada nestes autos envolve Alimentos, procedimento necessário à conservação de direitos do(s) Alimentando(s) que podem ser prejudicados pelo adiamento na tramitação do feito, como bem prevê o art. 215 do NCPC, deverão, os Mandados de Citação/Intimação, ser devidamente cumpridos pela CCM.
Ação de Alimentos envolve matéria que deve ser inserida nas medidas de urgência a serem cumpridas pela CCM, por previsão legal e constitucional, no art. 93, inciso XII da Constituição Federal; tendo em vista que há a necessidade de citação válida e análise dos argumentos apresentados pelo Réu para posição desta Magistrada acerca dos pedidos de tutela, determino que o Mandado seja cumprido pela CCM, por haver urgência em seu cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Na prática, justamente por não decidir, mas postergar tal decisão, a mesma é correlata a decisão que indefere o pedido, pois, uma vez pleiteada a concessão de medida provisória e esta não for apreciada, a pretexto de se aguardar o contraditório, tal argumento confronta-se com um dos requisitos que embasam o pedido de tutela provisória que é o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja demora na concessão securitária. Neste mesmo sentido, também leciona Fredie Didier Jr., ed. JusPodivm, 13º ed., pág. 212, obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 3: “A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento”.
O que se deve atentar na presente demanda é que, a decisão recorrida, não é na sua funcionalidade, aplicabilidade legal, um mero despacho. Pois os termos encontrados na R. Decisão recorrida, tem o condão de decidir sobre pedidos formulados na P.I., ao passo que deixando de enfrentar a matéria trazida na Tutela de Urgência, o Magistrado já está decidindo negativamente sobre a Tutela, e a decisão de se manifestar sobre a Tutela após a contestação do Agravo, traz enorme prejuízo aos Agravantes. Assim, é plenamente cabível agravar esta decisão que erroneamente recebeu o nome de despacho.
O STJ já se pronunciou sobre o tema que aqui discorremos, e tem entendimento favorável aos Agravantes, o que se espera deste Douto Julgador relator, que este Ínclito Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também julgue favoravelmente aos Agravantes; assim vejamos o entendimento do STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 - GO (2010/0183255-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR: LUIZ ANTONIO ALVES LINO E SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO: LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE.
CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.
1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.
3. Recurso especial provido”. (grifos nosso).
Ínclitos Desembargadores, embora a decisão recorrida tenha recebido o nome de Despacho; é na sua essência uma Decisão Interlocutória, decisão que foi capaz de gerar prejuízo aos Agravantes; devendo o error in judicando, ser corrigido por este Excelsior Tribunal de Justiça fazer justiça!
V – DA SÍNTESE
Os Agravantes ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM TUTELA DE URGÊNCIA E GUARDA UNILATERAL, em face do Agravado.
$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] celebraram casamento em 20/07/2006; como fruto do relacionamento geraram um filho $[geral_informacao_generica], que atualmente está com 11(onze) anos.
No dia 04/02/2020 $[geral_informacao_generica] se ausentou do seio da família, deixando a esposa e o filho morando na residência do casal, estando separado de corpos desde o dia em que $[geral_informacao_generica] deixou o lar.
Até o presente momento o casal não decidiu sobre o divórcio, muito menos sobre a partilha dos bens do casal. $[geral_informacao_generica] nos primeiros dias vinha mantendo o padrão de vida da esposa e filho, arcando com todas as despesas; porém nos últimos dias tem sido inconstante, fato que tem preocupado $[geral_informacao_generica], preocupada no sentido da subsistência da mesma e do filho, pois toda …