Petição
Excelentíssimo Doutor doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, atendendo as disposições do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a juntada do recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
cuja cópia segue inclusa.
Por oportuno, cabe destacar, que o Requerido não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme comprovante em anexo.
Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
face a decisão proferida em fls. 26/27, proferida nos autos da Ação de Alimentos C/C Regulamentação de Guarda Compartilhada, autuado sob o processo nº Número do Processo, que tramita perante a ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE; pelo que, requer o recebimento e processamento das suas RAZÕES anexas.
I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Permissa vênia Emérito Julgador, cabe inicialmente destacar, que o Agravante deixa de realizar o recolhimento do preparo do presente recurso, pelos seguintes motivos e razões de direito, o Agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme comprovante em anexo.
Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Por fim, caso não seja este o entendimento do Emérito Julgador, subsidiariamente, requer que seja concedido ao Agravante prazo para o recolhimento do preparo do recurso.
II – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, como prevê o art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, o qual considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, o chamado recurso prepostero, senão vejamos:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ainda, mister salientar, que é plenamente cabível a interposição do presente recurso de Agravado de Instrumento, haja vista se tratar de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz a quo, que concedeu alimentos provisórios em favor da Agravada em patamar além das possibilidades econômicas e financeiras do Agravante, sendo assim, cabível se encontra o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Outrossim, ressalta-se que o Agravante tomou ciência da decisão de fls. 26/27, na data de 28.01.2019, quando retirou os autos em carga, conforme certidão em anexo.
Sendo assim, levando-se em consideração que o prazo de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, sendo assim, tem-se como termo inicial o dia 28.01.2019, e consequentemente, tendo como prazo final o dia 15.02.2019.
Desta forma, é totalmente cabível e tempestivo o presente recurso de Agravo de Instrumento, maneira pela qual, requer que seja recebido e processado o presente recurso, por ser tempestivo.
III – ATENDIMENTO AOS ART. 1.016 E SEGUINTES DO CPC:
a) Nome e endereço dos advogados das partes:
Do Agravante: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, com procuração/substabelecimento anexos.
Da Agravada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, com procuração/substabelecimento anexos..
b) Dos documentos obrigatórios:
• Cópia integral dos autos do processo;
• Petição Inicial;
• Cópia da decisão agravada;
• Cópia da certidão de intimação;
• Procuração Agravante e Agravada.
Por fim, a procuradora do Agravante, que assina o presente recurso, declara, sob sua responsabilidade, que os documentos obrigatórios para a formação do instrumento, são cópias autênticas dos originais, que se acham nos autos do processo que originou este agravo.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I - DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravante, inconformado com a decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão de alimentos provisórios na peça inaugural, vem perante esse Egrégio Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que concedeu alimentos provisórios no patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Agravante, considerados estes o bruto, deduzidas as contribuições obrigatórias (INSS e IR) e eventuais verbas indenizatórias, com incidência sobre o 13º Salário e Férias, haja vista que foi fixado em patamar muito além das possibilidades econômicas e financeiras do Agravante, conforme se demonstrará pelas razões de fato e de direito que passa a expor e ao final a requerer:
II – DOS FATOS E DAS PROVAS
A Agravada ingressou com Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda Compartilhada em face do Agravante, ocasião em que a Agravada descreveu de forma distorcida da realidade os gastos mensais com a filha, dando-se como valor total a importância de R$ 3.912,00 (três mil e novecentos e doze reais), conforme fato descrito pela Agravada em fls. 03 e 04. Por fim, requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da filha, em valor não inferior a 30% do salário bruto, abatidos os descontos legais, a ser depositado na conta da Agravada, a fim de comprar os insumos e manter a menor.
Não obstante, nota-se que a Agravada absurdamente no que tange as despesas de habitação, tais como, aluguel e luz, atribui a fração de 50% para a filha (fls. 03), senão vejamos:
Informação Omitida
Ainda, nota-se que a Agravada afirma na inicial que só a filha possui gastos mensal com despesas de alimentação e higiene (fls. 03 verso) na quantia total de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), entretanto, a Agravada sequer acostou aos autos documentos que comprovassem as suas alegações quanto as despesas de alimentação e higiene com a filha. Vejamos:
Informação Omitida
Diante disso, mister salientar, Eméritos Julgadores, que estas são alguns dos fatos descritos pela Agravada, sendo por obvio, que nem de perto corresponde a verdadeira realidade fática, ou seja, as alegações da Agravada distorcem totalmente a realidade, o que será a diante fundamentadas.
Portanto Eméritos Julgadores, a palavra que descreve no momento os sentimentos do Agravante seria “pasmo”, que possui como sinônimo a palavra “espantado – surpreso”, haja vista que o M.M. Juiz a quo ao conceder os alimentos provisórios em patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Agravante, considerados estes o bruto, deduzidas as contribuições obrigatórias (INSS e IR), cometeu um erro ao proferir equivocadamente a r. decisão, eis que baseou-se tão somente em meras suposições de gastos e despesas arguidas pela Agravada, que se quer trouxe ao bojo do processo provas que demonstrassem com firmeza as suas alegações, o que é inaceitável, uma vez que não corresponde a verdade, e consequentemente, causará evidentes prejuízos de cunho econômico e financeiro ao Agravante, se assim mantida a r. decisão do M.M. Juiz a quo proferida em fls. 26/27.
Desta forma, restou injustiçado o Agravante com a fixação de alimentos provisórios nos termos da a r. decisão do M.M. Juiz a quo, uma vez que o patamar fixado à título de alimentos provisórios se encontra muito acima das possibilidades financeiras e econômicas do Agravante de prestar alimentos a sua filha, razão pela qual, a r. decisão merece ser reformada, em caráter emergencial, uma vez que coloca em risco a subsistência e dignidade do Agravante, se tal decisão permanecer até um resultado definitivo do processo.
III – DO MÉRITO
No que concerne à presente ação de alimentos, insurge o Agravante contra o valor fixado pelo M.M. Juiz a quo, no patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Agravante, deduzidos os descontos obrigatórios (INSS e IR), a ser depositado na conta bancária da Agravada, pois o Agravante não tem condições de suportar este valor, como será demonstrado neste recurso.
Com efeito, que o Agravante atualmente exerce a função de Vendedor Externo na empresa Informação Omitida, tendo como salário base de R$ 1.530,70 (um quinhentos e trinta reais e setenta centavos), assim como recebe outras vantagens, tais como, comissão de vendas e prêmio de metas, que variam mês a mês, o que faz com que o Agravante possua uma renda média mensal de aproximadamente R$ 2.590,00 (dois mil e quinhentos e noventa reais), conforme se faz prova com os 03 (três) últimos contracheques em anexo.
Com esta exígua renda o Agravante tem de suportar suas despesas básicas, qual sejam, alimentação, aluguel, luz, água, pensão alimentícia para o filho Matheus, entre outras despesas, conforme documentos em anexo, que já reduzem percentual significativo do seu rendimento mensal. Senão vejamos:
• Aluguel – R$ 700,00 (...);
• Pensão Alimentícia Mhateus – R$ 470,00 (...);
• Luz – R$ 53,33 (...);
• Água – aproximadamente R$ 50,00 (...)
• Internet – R$ 140,00 (...);
• Telefone – R$ 39,99 (...);
• Prestação comprova de móveis – R$ 500,00 (...). (Obs.: Sendo que quando da dissolução do casamento com a Agravada, todos os bens ficaram na posse da Agravada e de sua filha, sendo que não retirou para não prejudica-las).
Ainda, Eméritos Julgadores, o Agravante possui outro filho, o qual se chama Informação Omitida, menor impúbere, atualmente com 15 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento em anexo. Sendo assim, mister salientar, que o Agravante efetua o pagamento a título de pensão alimentícia ao seu filho Matheus, o valor correspondente a 49,02% do salário mínimo, que atualmente corresponde a quantia mensal de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), os quais restaram estipulados através do acordão nº Informação Omitida, da Ação Revisional de Alimentos, autuado sob o processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida, transitada em julgado na data de 24.10.2016, conforme se faz prova com os documentos em anexo. Ressalta-se, que é de conhecimento da Agravada que o Agravante possui outro filho e que efetua o pagamento a título de pensão alimentícia, sendo assim, a Agravada de má-fé omitiu o fato, o que poderá trazer vários prejuízos ao Agravante.
Neste sentido, mister salientar, que o Egrégio TJ/RS possui entendimento consolidado quanto a existência de outra prole, como acima mencionado o Agravante possui outro filho, sendo autorizada a minoração do encargo alimentar em atenção ao binômio necessidade/possibilidade e aos princípios da proporcionalidade e da isonomia entre filhos. Senão vejamos os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE COMPROVADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. NOVA PROLE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FILHOS. Não há falar em decisão extra petita, tendo em vista que a parte agravada, na petição inicial da demanda originária, postulou a fixação de alimentos em favor do menor. Ademais, a fixação de alimentos é decorrência lógica da alteração da guarda. Para que a obrigação alimentar seja minorada, em sede de tutela provisória, necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. A existência de nova prole autoriza a minoração do encargo alimentar em atenção ao binômio necessidade/possibilidade e aos princípios da proporcionalidade e da isonomia entre os filhos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071794648, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/03/2017)
Portanto Eméritos Julgadores, nota-se que o Agravante além de possuir despesas com sua própria subsistência, também possui despesas à título de pensão alimentícia pagas em favor do seu filho Informação Omitida, sendo assim, este um dos motivos autorizadores …