Petição
Excelentíssimo Doutor doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, atendendo as disposições do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a juntada do recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
cuja cópia segue inclusa.
Por oportuno, cabe destacar, que o Requerido não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme comprovante em anexo.
Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
face a decisão proferida em fls. 26/27, proferida nos autos da Ação de Alimentos C/C Regulamentação de Guarda Compartilhada, autuado sob o processo nº Número do Processo, que tramita perante a ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE; pelo que, requer o recebimento e processamento das suas RAZÕES anexas.
I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Permissa vênia Emérito Julgador, cabe inicialmente destacar, que o Agravante deixa de realizar o recolhimento do preparo do presente recurso, pelos seguintes motivos e razões de direito, o Agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme comprovante em anexo.
Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Por fim, caso não seja este o entendimento do Emérito Julgador, subsidiariamente, requer que seja concedido ao Agravante prazo para o recolhimento do preparo do recurso.
II – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, como prevê o art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, o qual considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, o chamado recurso prepostero, senão vejamos:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ainda, mister salientar, que é plenamente cabível a interposição do presente recurso de Agravado de Instrumento, haja vista se tratar de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz a quo, que concedeu alimentos provisórios em favor da Agravada em patamar além das possibilidades econômicas e financeiras do Agravante, sendo assim, cabível se encontra o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Outrossim, ressalta-se que o Agravante tomou ciência da decisão de fls. 26/27, na data de 28.01.2019, quando retirou os autos em carga, conforme certidão em anexo.
Sendo assim, levando-se em consideração que o prazo de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, sendo assim, tem-se como termo inicial o dia 28.01.2019, e consequentemente, tendo como prazo final o dia 15.02.2019.
Desta forma, é totalmente cabível e tempestivo o presente recurso de Agravo de Instrumento, maneira pela qual, requer que seja recebido e processado o presente recurso, por ser tempestivo.
III – ATENDIMENTO AOS ART. 1.016 E SEGUINTES DO CPC:
a) Nome e endereço dos advogados das partes:
Do Agravante: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, com procuração/substabelecimento anexos.
Da Agravada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, com procuração/substabelecimento anexos..
b) Dos documentos obrigatórios:
• Cópia integral dos autos do processo;
• Petição Inicial;
• Cópia da decisão agravada;
• Cópia da certidão de intimação;
• Procuração Agravante e Agravada.
Por fim, a procuradora do Agravante, que assina o presente recurso, declara, sob sua responsabilidade, que os documentos obrigatórios para a formação do instrumento, são cópias autênticas dos originais, que se acham nos autos do processo que originou este agravo.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I - DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravante, inconformado com a decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão de alimentos provisórios na peça inaugural, vem perante esse Egrégio Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que concedeu alimentos provisórios no patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Agravante, considerados estes o bruto, deduzidas as contribuições obrigatórias (INSS e IR) e eventuais verbas indenizatórias, com incidência sobre o 13º Salário e Férias, haja vista que foi fixado em patamar muito além das possibilidades econômicas e financeiras do Agravante, conforme se demonstrará pelas razões de fato e de direito que passa a expor e ao final a requerer:
II – DOS FATOS E DAS PROVAS
A Agravada ingressou com Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda Compartilhada em face do Agravante, ocasião em que a Agravada descreveu de forma distorcida da realidade os gastos mensais com a filha, dando-se como valor total a importância de R$ 3.912,00 (três mil e novecentos e doze reais), conforme fato descrito pela Agravada em fls. 03 e 04. Por fim, requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da filha, em valor não inferior a 30% do salário bruto, abatidos os descontos legais, a ser depositado na conta da Agravada, a fim de comprar os insumos e manter a menor.
Não obstante, nota-se que a Agravada absurdamente no que tange as despesas de habitação, tais como, aluguel e luz, atribui a fração de 50% para a filha (fls. 03), senão vejamos:
Informação Omitida
Ainda, nota-se que a Agravada afirma na inicial que só a filha possui gastos mensal com despesas de alimentação e higiene (fls. 03 verso) na quantia total de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), entretanto, a Agravada sequer acostou aos autos documentos que comprovassem as suas alegações quanto as despesas de alimentação e higiene com a filha. Vejamos:
Informação Omitida
Diante disso, mister salientar, Eméritos Julgadores, que estas são alguns dos fatos descritos pela Agravada, sendo por obvio, que nem de perto corresponde a verdadeira realidade fática, ou seja, as alegações da Agravada distorcem totalmente a realidade, o que será a diante fundamentadas.
Portanto Eméritos Julgadores, a palavra que descreve no momento os sentimentos do Agravante seria “pasmo”, que possui como sinônimo a palavra “espantado – surpreso”, haja vista que o M.M. Juiz a quo ao conceder os alimentos provisórios em patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Agravante, considerados estes o bruto, deduzidas as contribuições obrigatórias (INSS e IR), cometeu um erro ao proferir equivocadamente a r. decisão, eis que baseou-se tão somente em meras suposições de gastos e despesas arguidas pela Agravada, que se quer trouxe ao bojo do processo provas que demonstrassem com firmeza as suas alegações, o que é inaceitável, uma vez que não corresponde a verdade, e consequentemente, causará evidentes prejuízos de cunho econômico e financeiro ao Agravante, se assim mantida a r. decisão do M.M. Juiz a quo proferida em fls. 26/27.
Desta forma, restou injustiçado o Agravante com a fixação de alimentos provisórios nos termos da a r. decisão do M.M. Juiz a quo, uma vez que o patamar fixado à título de alimentos provisórios se encontra muito acima das possibilidades financeiras e econômicas do Agravante de prestar alimentos a sua filha, razão pela qual, a r. decisão merece ser reformada, em caráter emergencial, uma vez que coloca em risco a subsistência e dignidade do Agravante, se tal decisão permanecer até um resultado definitivo do processo.
III – DO MÉRITO
No que concerne à presente ação de alimentos, insurge o Agravante contra o valor fixado pelo M.M. Juiz a quo, no patamar de 35% dos rendimentos líquidos do Agravante, deduzidos os descontos obrigatórios (INSS e IR), a ser depositado na conta bancária da Agravada, pois o Agravante não tem condições de suportar este valor, como será demonstrado neste recurso.
Com efeito, que o Agravante atualmente exerce a função de Vendedor Externo na empresa Informação Omitida, tendo como salário base de R$ 1.530,70 (um quinhentos e trinta reais e setenta centavos), assim como recebe outras vantagens, tais como, comissão de vendas e prêmio de metas, que variam mês a mês, o que faz com que o Agravante possua uma renda média mensal de aproximadamente R$ 2.590,00 (dois mil e quinhentos e noventa reais), conforme se faz prova com os 03 (três) últimos contracheques em anexo.
Com esta exígua renda o Agravante tem de suportar suas despesas básicas, qual sejam, alimentação, aluguel, luz, água, pensão alimentícia para o filho Matheus, entre outras despesas, conforme documentos em anexo, que já reduzem percentual significativo do seu rendimento mensal. Senão vejamos:
• Aluguel – R$ 700,00 (...);
• Pensão Alimentícia Mhateus – R$ 470,00 (...);
• Luz – R$ 53,33 (...);
• Água – aproximadamente R$ 50,00 (...)
• Internet – R$ 140,00 (...);
• Telefone – R$ 39,99 (...);
• Prestação comprova de móveis – R$ 500,00 (...). (Obs.: Sendo que quando da dissolução do casamento com a Agravada, todos os bens ficaram na posse da Agravada e de sua filha, sendo que não retirou para não prejudica-las).
Ainda, Eméritos Julgadores, o Agravante possui outro filho, o qual se chama Informação Omitida, menor impúbere, atualmente com 15 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento em anexo. Sendo assim, mister salientar, que o Agravante efetua o pagamento a título de pensão alimentícia ao seu filho Matheus, o valor correspondente a 49,02% do salário mínimo, que atualmente corresponde a quantia mensal de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), os quais restaram estipulados através do acordão nº Informação Omitida, da Ação Revisional de Alimentos, autuado sob o processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida, transitada em julgado na data de 24.10.2016, conforme se faz prova com os documentos em anexo. Ressalta-se, que é de conhecimento da Agravada que o Agravante possui outro filho e que efetua o pagamento a título de pensão alimentícia, sendo assim, a Agravada de má-fé omitiu o fato, o que poderá trazer vários prejuízos ao Agravante.
Neste sentido, mister salientar, que o Egrégio TJ/RS possui entendimento consolidado quanto a existência de outra prole, como acima mencionado o Agravante possui outro filho, sendo autorizada a minoração do encargo alimentar em atenção ao binômio necessidade/possibilidade e aos princípios da proporcionalidade e da isonomia entre filhos. Senão vejamos os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. …