Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO ORIGEM Nº Número do Processo
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, também qualificados nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, que promove em face de Nome Completo, processo de nº Número do Processo, que tramita na ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, por intermédio das advogados que esta subscrevem, nos termos do incluso instrumento de procuração, não se conformando, concessa máxima vênia, com a r. decisão de fls. 60, que rejeitou os embargos de declaração acerca dos alimentos provisórios fixados em 1/6, vem respeitosa e tempestivamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.015, inciso I e 1.016 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil , interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
mediante o oferecimento das inclusas razões recursais, o que faz calcado nos fundamentos de fato e de direito adiante alinhavados.
No entanto, informa que o agravante deixa de anexar a guia de recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na ação de alimentos, conforme decisão de fls. 17.
Ademais, o agravante informa que deixa de instruir o presente agravo de instrumento com a integralidade dos autos originários (art. 1.017, § 5.º, do CPC), por se tratar de processo eletrônico.
Derradeiramente, requer que todas as publicações inerentes ao presente feito sejam lançadas em nome da advogada Nome do Advogado, devidamente inscrita na OAB sob o nº Número da OAB.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO DE ORIGEM Número do Processo
CARTÓRIO DE ORIGEM ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES da comarca de CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
A r. decisão de fls. 60 deve ser REFORMADA, concessa máxima vênia, tendo em vista que de forma completamente arbitrária e contraditória, o Ilustre Magistrado a quo, rejeitou o pedido do agravante para que fosse arbitrado os devidos alimentos provisórios no importe de 35% do salário líquido do agravado, conforme comprova a emenda à inicial de fls. 33/43 e os embargos de declaração de fls. 57/59.
1. TEMPESTIVIDADE
A fim de que não pairem dúvidas acerca da tempestividade do presente recurso, é importante ressaltar que a r. decisão agravada de fls. 60 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29 de maio de 2020 (sexta-feira), considerando-se, portanto, como data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01 de junho de 2020 (segunda-feira), conforme certidão de fls. 67.
Dessa forma, como a contagem do prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 02 de junho de 2020 (terça-feira), conclui-se pela sua tempestividade, cujo prazo para protocolo expira somente em 24 de junho de 2020 (quarta-feira), tendo em vista o feriado do dia 11/06/2020 de Corpus Christi e a suspensão dos prazos do dia seguinte, 12/06/2020, conforme o Provimento CSM 2.538/2019 e a relação de expedientes/suspensões forenses que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza em seu site.
2. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O deferimento da liminar faz-se extremamente necessário, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 300, 303 e 305 do NCPC, pois o indeferimento dos alimentos conforme pleiteado ocasionará ao Agravante danos irreparáveis, sendo um bebe com quase 03 (três) meses apenas, não têm condições de suportar com as despesas que já possui, bem como com as despesas que irão aumentar com o decorrer dos meses.
Deste modo, considerando que se apresenta in casu, os requisitos para concessão de tutela antecipada previstos no artigo 300 do NCPC, já que a “prova inequívoca da verossimilhança das alegações” resta evidenciada pelas necessidades do Agravante e pela possibilidade do Réu, que restaram cabalmente comprovadas.
Pleiteia-se, assim, que os alimentos provisórios sejam majorados liminarmente de 1/6 (16,66%) para 35% do salário líquido do agravado, medida essencial para promover a subsistência do agravante.
3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Inicialmente, cumpre ressaltar que a classe originária deste feito foi uma HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, conforme fls. 1/6, celebrado entre as partes.
O referido acordo foi feito com total seriedade, justiça e consenso entre as partes, tanto que houve a fase de negociação e posteriormente chegou-se ao consenso de que o genitor pagaria ao seu filho o importe de 35% do seu salário líquido e que seria feito com desconto em folha de pagamento, bem como que a guarda unilateral é da genitora do Pedro, foi assinado pelos genitores do agravante e devidamente protocolado em 23/04/2020.
Ocorre que, em 27/04/2020, mesmo estando devidamente representado por estas patronas, o agravado procurou outro colega advogado e atravessou uma petição nestes autos, pleiteando que o referido acordo não fosse mais homologado, com a falaciosa e confusa alegação de que foi “coagido” a assinar o acordo.
Ora, o agravado assinou outra procuração, mesmo estando representado por estas patronas, sem ao menos ter tido a cautela de fazer a devida informação/comunicação de praxe!
Nobres Julgadores, apenas uma observação, como poderia ser coagido a assinar algo que não queria? Como foi coagido se houveram diversas tratativas, inclusive tendo conversas por whatsapp (que já foi anexada aos autos)? Houve a assinatura na procuração e na própria petição de acordo.
Fato é que, o agravado concordou e assumiu sua responsabilidade como pai perante seu filho, mas estranhamente resolveu mudar de ideia depois, como se seu filho não fosse nada e não necessitasse de mais nada para sobreviver.
Frise-se Excelências, desde quando a genitora do agravante descobriu que estava a sua espera, o agravado não colaborou e não arcou com nada e assim permanece até a presente data. Inclusive, não possui interesse em conhecer ou visitar seu filho, vez que, a única vez que o viu foi quando da realização do exame de DNA, mesmo assim, não quis chegar perto e não quis pegá-lo em seu colo.
Pois bem!
Após ter sido surpreendido com essa petição repentina de fls. 18/20, foi protocolada petição de emenda à inicial para converter o feito em AÇÃO DE ALIMENTOS, que foi deferido pelo M.M. Juízo a quo.
Entretanto, o M.M. Juízo a quo, fixou os alimentos provisórios no patamar de 1/6 (16,66%) do salário líquido do agravado, mesmo o agravante tendo pleiteado o importe de 35%, que foi o montante acordado entre as partes as fls. 1/6.
Fundamenta o M.M. Juiz a quo, que o valor é devido ao fato do agravado ter outra filha, com outra mulher. Entretanto, tal fato não é motivo para fixação de 1/6 apenas para o agravante, uma vez que, o agravado tem condições financeiras, além de ser casado de fato com a mãe desta outra filha, e ambos trabalham, inclusive sua esposa é dona e proprietária de uma clínica de ozônio terapia na comarca de Informação Omitida. Fatos estes que serão devidamente demonstrados nos tópicos abaixo.
No entanto, diferentemente do que acontece com a genitora do agravante, que é solteira e cuida sozinha de seu filho, com salário de R$1.452,00 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), conforme CTPS anexada as fls.51/52.
Assim, é notório que a genitora do agravante não possui condições de arcar com todas as despesas do bebe Pedro sozinha, aliás, além de não possuir condições, não é correto e nem justo, já que o filho é dos dois. Ora, a genitora do agravante não fez o filho sozinha, agora o agravado não pode se esquivar de suas obrigações paternas!
Desta feita, foi interposto Embargos de Declaração em face da decisão que fixou os alimentos provisórios em 1/6 do salário líquido do agravado, que foi rejeitado e mantida a decisão de fls. 44.
Portanto, em que pese o esmero e denodo do Magistrado a quo, de rigor a reforma da r. decisão de fls 60, eis que o agravante não pode ser prejudicado de forma totalmente arbitrária e contraditória ao que diz o ordenamento jurídico e a nossa Carta Magna.
4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA DE FLS. 60
Excelências, é necessário pontuar in casu, que o presente agravo de instrumento está sendo interposto em virtude da r. decisão de fls. 60, a qual, data vênia, foi extremamente arbitrária e contraditória, uma vez que, indeferiu o pedido do agravante para majorar os alimentos provisórios de 1/6 (16,66%) para 35% do salário líquido do agravado.
Entretanto, diferentemente do entendimento constante da r. decisão a quo atacada, não há margem para dúvidas quanto à NECESSIDADE DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, pois trata-se da vida e da dignidade da pessoa humana.
4.1 – Das Necessidades do Agravante
Conforme será abaixo demonstrado, o percentual fixado pelo M.M. Juiz a quo a título de alimentos provisórios, é insuficiente para suprir as necessidades do agravante, isto porque, 1/6 equivale a 16,66% do salário líquido do agravado, ou seja, o valor aproximadamente de R$ 477,56 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo irrisório para a subsistência de Nome.
Isto porque, desde quando a genitora do agravante descobriu a gravidez, vem suportando gastos sozinha, sendo que percebe o salário mensal de R$1.452,00, conforme demonstrado anteriormente. Mas com o nascimento do agravante, é certo que os gastos não param e a tendência é aumentar ainda mais, pois suas necessidades vão mudando conforme o seu crescimento, e é nisso que devemos atentar com bastante cautela.
No entanto, a genitora do agravante já desembolsou a quantia de R$ 3.416,11 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos) aproximadamente, pois nem tudo foi guardado recibo, tendo em vista que foi celebrado acordo inicial com o agravado. Segue abaixo a planilha dos gastos até o presente momento que ainda havia sido guardado os recibos.
ALUGUEL DE MORADIA R$ 325,00
ÁGUA R$ 25,00
ENERGIA R$ 40,00
CONVÊNIO MÉDICO R$ 192,41
VESTIME…