Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], natural de Erechim - RS, filha da senhora $[parte_autor_representante_nome_completo], menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, vem por meio de seu procurador signatário, perante V. Exa., interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
diante da concessão parcial da tutela antecipada a qual não alterou o patamar da pensão alimentícia mesmo diante dos fatos e elementos apresentados na Exordial.
1. DO PREPARO
As Agravantes litigam sob a égide da Justiça Gratuita, conforme apreciação e deferimento pelo Juízo a quo, instado ao Ev. 3 dos presentes autos, motivo pelo qual não há que se falar na necessidade de preparo recursal para seu recebimento.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a decisão vergastada foi proferida em 11.12.2020 e, considerando o prazo de 15 dias úteis para a propositura da presente medida, tal interregno ainda não findou.
3. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Com a implantação do processo virtual, não há mais autos físicos, razão pela qual não há que se falar em traslado de peças ou formação de instrumento, uma vez que o órgão ad quem, tem acesso a todo o teor dos autos eletrônicos de origem.
Declara o procurador, que todos os documentos carreados estão ungidos de autenticidade.
Portanto, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja submetido para a análise da matéria recursal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Origem: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Natureza: Agravo de Instrumento –Alimentos
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA URGÊNCIA PARA A ANÁLISE RECURSAL
Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de guardas e visitas com pedido de tutela antecipada, a qual ofereceu elementos de cognição sumária ao juízo a quo, para que elevasse o patamar alimentício então fixado (R$ 400,00) para R$ 600,00, uma vez que restou comprovada a condição de desemprego da genitora e guardiã da menor, bem como o aumento da capacidade da renda do Alimentante.
Neste aspecto, a condição de desemprego da genitora, oferece risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista sua condição de quase inanição financeira, o que, afeta diretamente a possibilidade de manutenção das condições mínimas que devem ser garantidas à menor.
Para tanto, requer seja o presente recurso julgado em caráter de tutela de urgência antecipada, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação à menor alimentada.
2. DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação revisional de alimentos, no intuito de majorar a verba alimentar definida em acordo de alimentos gravídicos entabulado em 2019 na ação de n° $[processo_numero_cnj], homologado pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de $[processo_cidade] nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando alimentos em favor da criança, os quais serão pagos pelo genitor, no valor de R$ 400,00 mensais, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora, com reajuste anual pelo mesmo índice e período do salário do genitor.”
O pedido da tutela antecipada exarado à exordial, requereu o aumento da referida verba para o patamar de R$ 600,00, oferecendo para tanto, elementos capazes de demonstrar a diminuição da capacidade econômica da genitora, e o aumento da condição do Requerido.
Contudo, o juízo de solo não considerou tais elementos e indeferiu o pedido relativo aos alimentos, mantendo-os no mesmo patamar anterior mesmo em situação diversa.
Em Síntese é o relatório.
3. DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em que pese tenha entendido o juízo a quo que não havia qualquer elemento capaz de demonstrar a alteração das condições econômicas do Requerido, a exordial elucidou os fatos e fundamentos que embasavam tais pedidos, sendo claros os motivos pelos quais merecia acolhimento o pedido de antecipação de tutela, uma vez que:
O patamar alimentício estabelecido na ocasião da gravidez da genitora, não mais corresponde às necessidades da menor, uma vez que seu desenvolvimento social depende de muitos outros fatores que antes não dependiam, tal como, escola, alimentação, moradia, vestuário, higiene, farmácia, saúde e cuidadora.
Tais despesas, por mais que presumidas, haja vista a idade da menor (2 anos), vêm comprovadas, demonstrando que o valor í…