Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por seu advogado constituído infra-assinado, com endereço eletrônico robson_silva@adv.oabsp.org.br, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS em epígrafe, ajuizada por Nome Completo e respectivos filhos representados pela Autora, menores impúberes, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a decisão de fls.33, proferida pelo MM. Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, nos autos do processo sob nº Número do Processo, com fundamento no art. 1.015, I e seguintes do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de antecipação de tutela recursal, o que faz pelas razões de fato e de direito seguintes.
Deixa de comprovar o recolhimento das custas devidas, por estar sob o pálio da AJG, de modo a efetivar seu devido processamento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo e OUTROS
Processo nº Número do Processo
Juízo de Origem: ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Exmo. Des. Relator,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
A respeitável decisão interlocutória “inaudita altera pars” agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a realidade fática, a legislação brasileira e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, como será demonstrado a seguir.
I – PRELIMINARMENTE
1. DA TEMPESTIVIDADE DESTA MEDIDA RECURSAL
Sendo de fácil constatação, a citação do Agravante (que lhe deu ciência dos alimentos provisórios) foi juntada aos autos em 16/10/2020. Assim, à luz do inciso I do art. 231, cumulado com o §5º do art. 1.003, bem como o art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento ainda não foi decorrido, o que comprova a tempestividade desta interposição.
2. DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO NA ESPÉCIE INSTRUMENTO
Esta preliminar justifica-se, sobretudo, pelo advento do novo Código de Processo Civil, cujas modificações no sistema processual são profundas, especialmente naquilo que se refere aos recursos de um modo geral e, neste particular, ao agravo de instrumento.
O artigo 1.015 do atual diploma processual restringe de maneira considerável as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento, em clara tentativa de valorizar as decisões monocráticas no primeiro grau de jurisdição.
Mas em que pese essa tentativa, o legislador não fechou os olhos para certos tipos de ação ou fases processuais nas quais uma decisão interlocutória pode contrariar a lei e causar à parte ameaça de dano ou dano propriamente dito, inviável de ser evitado ou reparado dentro do curso regular do processo em primeira instância.
Daí a previsão legal estabelecida no inciso I do artigo 1.015, cuja transcrição se vê abaixo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (...)”
O texto de lei é expresso em relação à possibilidade de recurso de agravo de instrumento quando se tratar de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Eis, pois, o cabimento deste agravo, considerando se tratar de uma decisão de natureza interlocutória, proferida no âmbito de uma ação de divórcio litigioso c/c alimentos, para fixar provisoriamente os alimentos, sem ouvir o agravante, sendo proferida em total dissonância ao binômio necessidade-possibilidade até o julgamento da ação, haja vista que decisão foi deduzida à revelia da dilação probatória o que permitiria ao Agravante demonstrar com clara evidência a necessidade de redução em face das condições vivenciadas.
Assim não existe lastro fático a justificar uma antecipação de tutela, ainda mais em valores em que o Agravante não pode arcar, tendo em vista a realidade econômica do país e o mesmo estar desempregado, vivendo ainda sob o mesmo teto dos agravados e somente recebendo o auxílio emergencial do governo, conforme comprova por meio dos documentos anexos (doc.)
Não há esse mencionado segundo imóvel na parte de cima (laje), conforme as fotos anexas (doc.), que ainda está em fase de construção, inapto para moradia.
A decisão agravada terá abordagem aprofundada e específica em tópico próprio, pois, muito embora seja uma decisão provisória, seus reflexos prejudicaram o Agravante.
Portanto, vislumbra-se através deste agravo de instrumento a via recursal adequada para evidenciar a este Tribunal os danos que dela podem advir caso não seja reformada.
II – DA DECISÃO AGRAVADA
O juízo de primeiro grau, ao despachar a inicial, entendeu por conceder a tutela provisória de urgência antecipada, fundamentando assim sua decisão:
(...) Vistos.Trata -se de Divorcio Litigioso c/c Alimentos. Destarte, presente os requisitos para concessão de alimentos provisórios como tutela de urgência, haja vista que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, fixo, como alimentos provisórios, o valor de 50% do salário mínimo, a ser pago mensalmente mediante recibo ou depósito bancário, à genitora (...).
Contudo, em que pese o convencimento do MM. Juízo para deferir os alimentos provisórios no absurdo patamar de 50% do salário mínimo, neste momento de …