Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR___ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEESTADO
DISTRIBUIÇÃO POR URGÊNCIA
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado.
Requer seja recebido o presente recurso no seu regular efeito devolutivo, impugnando a decisão agravada, oportunizando ao Douto relator o juízo de retratação e caso se convença, conceda efeito suspensivo ao recebimento do agravo de instrumento, anteriormente exposto, por se tratar de dano potencial de difícil reparação como a prisão do agravante, bem como a imediata concessão em antecipação de tutela do agravo de instrumento, conforme preceitua o artigo 1.016, NCPC.
Caso não se retrate pelos argumentos apresentados neste agravo interno, que se remeta o presente ao colegiado para que se aprecie o mesmo.
Informa nessa oportunidade os nomes e endereços dos advogados:
AGRAVANTE: Nome do Advogado
AGRAVADO: Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Pugna, ao final, seja o presente recurso conhecido para, na análise de seu mérito, ser provido.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
ÉGREGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
I - DA TEMPESTIVIDADE
A decisão foi publicada em 16/02/2018 e protocolizou-se o presente recurso no dia 09/03/2018, portanto, dentro do prazo de 15 dias previsto em lei.
Trata-se de decisão monocrática que indeferiu a liminar bem como a antecipação de tutela requerida por meio de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a redução dos alimentos que se reveste de urgência.
Isso porque a questão sobre alimentos pode causar a parte agravante dano grave ou de difícil reparação e elevado potencial lesivo, inclusive sob decretação de prisão em processo que já se encontra em andamento sob o nº Informação Omitida portanto cabível, no caso, agravo interno conforme artigo 1.021, CPC.
Na decisão que julgou provisoriamente os alimentos, fora arbitrado o valor de 3,2 salários mínimos, valor este impossível de ser cumprido pelo ora agravante, além de existir acordo extrajudicial com a genitora do agravado que está sendo cumprido na íntegra pelo agravante.
Tal recurso é plenamente cabível por entender que o relator possa se retratar da decisão proferida pelas provas e argumentos aqui expostos e caso não seja de seu entendimento retratar-se que leve a apreciação do colegiado para que mais juízes possam analisar o quão grave é o indeferimento da pretensão recursal.
II - DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA
Segundo a decisão impugnada, o nobre julgador fundamentou sua decisão alegando o seguinte:
Informação Omitida
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do agravo de instrumento.
Conforme visto, no caso em exame, o agravante demanda a concessão do efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para que seja reduzida, de plano, a pensão alimentícia, devida aos filhos menores/agravados, ao percentual de 20% dos seus rendimentos mensais atuais, o que equivale a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
À vista disto, observo que o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão, desde que presentes os requisitos necessários para outorga do pedido.
Neste contexto, preceitua o Código de Processo Civil que:
“Art. 995 (…)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
“Cumpre registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o que, de uma análise perfunctória, não vejo neste momento processual, haja vista que a magistrada singular, que encontra-se mais próxima das partes e das provas, após analisar os fatos e documentos apresentados pelo autor/agravante, bem como fundamentou a decisão recorrida, enfrentando as questões levantadas e indicando os motivos pelos quais não reduziu os alimentos anteriormente fixados.
Ademais, em casos como este, que envolvem alimentos de menores, afigura-se prudente aguardar o contraditório, à medida que eventual concessão de tutela antecipada pode privar os alimentandos/agravados do necessário ao seu sustento.
Desta forma, uma vez ausente pressuposto ensejador da tutela pretendida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal postulado no presente recurso.
Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem resposta ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, cientifique a Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, para conhecimento.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Trata-se relativamente de matéria simples no âmbito processual, sobre pontos que estão pacificados em nossa jurisprudência e tais razões recursais não tinha precedentes necessários ao seu indeferimento, sendo plenamente plausível impugnar tal decisão por estar equivocada ou por um mero erro na análise das provas juntadas aos autos.
III - DAS RAZÕES DO RECURSO
Do Efeito Suspensivo e da Antecipação da Tutela Recursal
Segundo o nobre julgador, “Cumpre registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o que, de uma análise perfunctória, não vejo neste momento processual, haja vista que a magistrada singular, que encontra-se mais próxima das partes e das provas, após analisar os fatos e documentos apresentados pelo autor/agravante, bem como fundamentou a decisão recorrida, enfrentando as questões levantadas e indicando os motivos pelos quais não reduziu os alimentos anteriormente fixados..” (grifos nossos)
Alega ainda que “Ademais, em casos como este, que envolvem alimentos de menores, afigura-se prudente aguardar o contraditório, à medida que eventual concessão de tutela antecipada pode privar os alimentandos/agravados do necessário ao seu sustento”. (grifos nossos)
Desta forma, uma vez ausente pressuposto ensejador da tutela pretendida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal postulado no presente recurso. (grifos nossos)
Da Demonstração do dano potencial
Dano potencial é o dano ao qual o recorrente estará sujeito caso sua pretensão recursal não seja concedida. Dessa forma, basta uma simples análise fática sobre os fatos narrados no recurso para perceber que o recorrente possui renda mensal não superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais) e que desta renda precisa retirar o seu sustento e o sustento de seus 03 (três) filhos dependentes.
O recorrente foi condenado a pagar a título de alimentos provisórios o valor de 3,2 salários mínimos, valor este impossível de ser cumprido pelo ora agravante, pois refere-se a valor bastante superior aos seus ganhos totais no mês e foram arbitrados com base apenas nas alegações dos recorridos não aceitando as provas juntadas pelo recorrente nos autos, provas estas que são cabais.
O maior dano em potencial é a prisão na qual o recorrente venha a sofrer brevemente através do cerceamento de sua liberdade, pois o não cumprimento da obrigação, acarretará em sua prisão, ressalte-se que o processo pelo rito de prisão já está em andamento.
Não há como vislumbrar dano maior ou de difícil reparação do que o cerceamento de liberdade por parte de uma pessoa. Ficou mais do que demonstrado pelas provas juntadas aos autos, como extratos bancários, declarações de imposto de renda (NOVA DECLARAÇÃO DE IR JUNTADA NESTE AGRAVO INTERNO) e demais argumentos que o agravante não tem condições nenhuma de arcar com a pensão arbitrada o que será amplamente comprovado em face de cognição processual na ação revisional de alimentos.
Não pode o agravante ser penalizado por decisão de primeiro grau que arbitrou os alimentos provisórios com base em informações inverídicas que foi amplamente contestada pelo recorrente, nem tampouco penalizado pela decisão monocrática de segunda instância que indeferiu a liminar pleiteada.
Na dúvida, deveria o nobre relator, dar o benefício da dúvida ao réu, ora recorrente, pois o dano lesivo em potencial irá recair exclusivamente sobre ele que pode ser preso e ficar totalmente impedido de auferir renda para o sustento dos filhos.
Deixar de conceder um efeito suspensivo a um agravo por achar que não ficou demonstrado o dano, qual seria o dano maior causado a um ser humano honesto, trabalhador do que se ver privado de sua liberdade, principalmente porque cuida integralmente de seus filhos que estão sob sua guarda de fato e dependem totalmente do agravante, seja financeiramente ou psicologicamente.
Então sobre o argumento de que não ficou provado o dano irreparável ou de difícil reparação fica totalmente impugnado este argumento pois restou amplamente demonstrado a condição financeira do recorrente que não é das melhores e por não ter condições de arcar com o mandamento imposto, não resta outra situação a não ser recorrer novamente desta decisão para não ter que suportar o árduo peso da prisão civil.
Do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes
Tendo sido demonstrado o dano em potencial lesivo ao qual estará sujeito o recorrente, passo agora a impugnar sobre o risco ao qual corre o processo principal de não ser útil ao interesse das partes.
A decisão recorrida agora foi ensejada por meio de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu a revisão dos alimentos provisórios.
O processo principal é a ação de divórcio c/c alimentos que foi promovida contra o agravante e o risco principal que corre o pedido revisional de alimentos quanto ao agravo de instrumento é que caso não seja deferida a tutela recursal pleiteada nesse momento pode perder a sua finalidade, tendo em vista que no processo principal restará provado que o recorrente não possui condições de arcar com uma pensão nesse valor, pois o recorrente não possui renda suficiente para suprir a obrigação, nem mesmo recebe de proventos o valor arbitrado a título de alimentos.
Mesmo que ofertasse todo seu salário para os filhos, ainda assim, ficaria devendo alimentos, tornando a dívida impagável e sua vida um verdadeiro caos.
O resultado útil do processo perderá sua eficácia pelo menos em favor do recorrente pois seu interesse demonstrado nos agravos é de manter o valor já acordado extrajudicialmente com a genitora do agravado, que já vem sendo depositado em sua conta.
O interesse demonstrado pelo agravante é de suspender a eficácia da decisão de primeiro grau e de manter por meio de tutela cautelar antecipatória os alimentos provisórios já pagos a genitora do agravado e caso tal tutela recursal não seja deferida ao agravante, provavelmente perderá sua eficácia ao desenrolar do processo pois se trata de verba alimentícia.
Da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante
Estando impugnados e demonstrados o dano em potencial a qual está sujeito o agravante e o resultado útil do processo estar prejudicado caso a tutela recursal não seja deferida em favor do agravante, passo agora a impugnar a plausibilidade do direito substancial invocado a ser acertado em favor do agravante no julgamento final da lide (fumaça do bom direito).
Nossa Jurisprudência Pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna, assim, estando presentes os requisitos para concessão da liminar recursal bem como amparado pelas provas juntadas aos autos de que o agravante sempre contribuiu com o sustento do agravado e juntando provas dos valores anteriormente pagos bem como de documentos que comprovam sua situação financeira. Não vislumbra-se razão do indeferimento da liminar recursal pleiteada.
Estando o agravante em seu recurso, acompanhado de novo suporte probatório para que convença o douto relator da tutela recursal pleiteada, requer o juízo de retratação pelo douto juízo afim de que se convença dos fatos alegados e das provas juntadas aos autos e reforme a decisão agravada.
DA FUNDAMENTAÇÃO FINAL NA DECISÃO
Finalizando sua decisão atacada, o nobre relator, embora considerasse relevantes as assertivas do agravante, verificou que a questão está a demandar adequada perquirição dos fatos, não sendo prudente confirmar a impossibilidade financeira alegada pelo agravante, tão somente, com fulcro em documentos unilaterais carreados aos autos pelo insurgente, mormente a Douta Juíza a quo já ter analisado a documentação e que está mais próxima das partes.
Entendendo ser deficitária a apresentação das provas alegadas pelo agravante, fundamentou sua decisão totalmente contraria as provas apresentadas, pois de que maneira poderia o agravante demonstrar sua incapacidade financeira se não fosse por meio de suas declarações de rendas e demonstrativos contábeis (extratos bancários) além de juntar várias provas de dívidas financeiras, fiscais, tributárias e os comprovantes de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Segue comprovação das dívidas do agravante e da real situação econômica atual.
COMPROVANTE DE DÍVIDAS DO AGRAVANTE NO SPC E SERASA
Junta na oportunidade as provas das ações judiciais de cobrança (ações ajuizadas/ou com citação após o protocolo do agravo, demonstrando novos fatos importantes) em seu nome e da …