Direito de Família

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Exoneração de Alimentos por Alteração Financeira

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento visando a exoneração de alimentos, alegando alteração na situação financeira do alimentante. O juízo indeferiu a tutela de urgência por falta de prova da alteração do binômio possibilidade/necessidade. O autor requer a reforma da decisão, exonerando-o ou reduzindo a pensão a 20% do salário mínimo.

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Sobre este documento

Petição

Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], qualificado no processo nº $[processo_numero_cnj], da Vara Judicial da Comarca de $[processo_comarca], pelo Defensor Dativo signatário, irresignado com a decisão em que o Juízo de origem não exonerou, nem minorou, os alimentos devidos ao filho, vem interpor 

Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,

conforme lhe faculta o artigo 1.015, I, do CPC.

 

 

Requer o recebimento do recurso ora interposto, com o seu regular processamento, e concessão, de plano, em juízo monocrático, do efeito ativo (antecipação de tutela recursal), deferindo-se a liminar pleiteada, em face da urgência da medida e da evidência do direito postulado.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Local e data.

 

Advogado

OAB/UF $[advogado_oab]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_nome_completo]

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Ilustres Desembargadores(as),

Emérito(a) Relator(a),

Colenda Câmara:

I - Do breve relato.

O autor $[geral_informacao_generica] ingressou com Ação de Exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, buscando a exoneração da obrigação alimentar, e, subsidiariamente, a minoração do encargo alimentar para patamar não superior a 20% do salário mínimo nacional.

 

Em despacho de evento 04 o Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando que “para fins do deferimento da liminar/tutela de urgência torna-se indispensável a efetiva comprovação da alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma a possibilitar a conclusão de que o alimentante não possui realmente condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.”

 

É o relatório.

II – Da decisão agravada.

A decisão ora agravada deve ser reformada quanto a exoneração do encargo alimentar.

 

Assim dispõe a decisão:

 

Vistos e examinados. De acordo com o parágrafo único, do artigo 6º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, os processos de alimentos e de execução de alimentos estão isentos do pagamento das custas processuais. Assim, defiro o benefício de AJG ao autor. O objeto do feito está centrado na exoneração da obrigação alimentar com relação ao filho $[geral_informacao_generica], sob o argumento de que atingiu a maioridade civil, é pessoa saudável, e tem plenas condições de ingressar no mercado de trabalho. Ainda, salientou que em favor do seu filho paga a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a R$ $[geral_informacao_generica], mensais. Salienta-se que embora, o autor tenha narrado que sofreu acidente, não podendo trabalhar por 04 meses, o que lhe ocasionou um enorme decréscimo patrimonial, necessário observar que a ação de exoneração de alimentos possui como pressuposto alteração no binômio possibilidade/necessidade. Assim, a situação depende de comprovação efetiva da alteração do aludido binômio. Ademais, o implemento da maioridade civil não é motivo suficiente para fins de determinar a exoneração da obrigação alimentar. Além disso, para fins do deferimento da liminar/tutela de urgência torna-se indispensável a efetiva comprovação da alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma a possibilitar a conclusão de que o alimentante não possui realmente condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido. Assim, INDEFIRO o pedido liminar consistente na exoneração da pensão alimentícia, em razão da necessidade de ampliação do conjunto probatório. Nesse sentido, leia-se in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL OU 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FILHO MAIOR QUE COMPROVOU FREQUÊNCIA ESCOLAR/ACADÊMICA, REALIZANDO CURSO TÉCNICO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO DO GENITOR. MANUTENÇÃO. A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Hipótese em que, embora tenha o filho atingido a maioridade, cumpriu com o ônus que lhe incumbia de comprovar a necessidade de prestação dos alimentos, tendo em vista estar matriculado em curso técnico, persistindo, deste modo, a obrigação do genitor de auxiliar no sustento do filho, incluindo a outorga da adequada formação, tendo o alimentando atendido o ônus probatório que lhe incumbia. In casu, correta a sentença ao manter a obrigação alimentar até que o réu conclua o curso técnico, com previsão de término em dezembro de 2023, quando, inclusive, já terá completado 24 (vinte e quatro) anos de idade, devendo o pai propiciar ao filho o seu ingresso no mercado de trabalho, mediante incentivo financeiro para a continuidade do curso que está realizando. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50031451820178210003, Sétima Câmara Cível…

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