Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara CPIVEL da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, através de seus procuradores que o subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, que move em face de Nome Completo, já qualificada, em cumprimento às disposições do art. 1.018 do Código de Processo Civil, requerer a juntada do recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
cuja cópia segue inclusa.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA IDOSA
COM PEDIDO LIMINAR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que o subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
face a decisão proferida em fls. 23/24, proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, autuado sob o processo nº Número do Processo, que tramita perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, pelo que, requer o recebimento e processamento das suas RAZÕES anexas.
I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
Cabe inicialmente destacar, que é plenamente cabível a interposição do presente recurso de Agravado de Instrumento, haja vista se tratar de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz a quo, que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e designou audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 1.015, inciso I e XIII, do CPC, senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
[...]
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Outrossim, ressalta-se que o Agravante tomou ciência da decisão de fls. 23/24, através da Nota de Expediente de nº 205/2019, disponibilizada no DJE na data de 30.07.2019, considerando-se como publicada no dia útil a seguir, ou seja, na data de 31.07.2019, conforme documento em anexo.
Deste modo, levando-se em consideração que o prazo de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, sendo assim, diante da Certidão de Intimação de Agravo de Instrumento em anexo, tem-se como termo inicial o dia 31.07.2019, e consequentemente, tendo como prazo final o dia 20.08.2019.
Desta forma, é totalmente cabível e tempestivo o presente recurso de Agravo de Instrumento, maneira pela qual, requer que seja recebido e processado o presente recurso, por ser tempestivo.
II – DO PEDIDO LIMINAR - URGÊNCIA PARA ANÁLISE RECURSAL
Emérito Desembargador (a) Relator (a), conforme denota-se da decisão recorrida, o M.M. Juiz a quo que INDEFERIU a tutela provisória de exoneração da prestação alimentar, assim como, designou audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 21.08.2019 às 13h 40min., conforme r. decisão de fls. 23/24.
Cabe inicialmente destacar, que o Agravante manifestou na inicial que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Agravante é pessoa idosa, possui algumas limitações por sua avançada idade e reside na cidade de Informação Omitida, distantes 163 Km da cidade de CIDADE, o que inviabiliza o deslocamento do Agravante.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIOS PARA INFORMAÇÕES DA ALIMENTADA. Se a ré/agravada não manifestou interesse em conciliar, mesmo devidamente intimada para tanto, não se verifica realmente justificativa para realização da audiência. E vale destacar que eventual coleta de informações, através de depoimento pessoal, deve ser feita na audiência de instrução. Não agora. De resto, não há prejuízo na iniciativa do juiz de se cercar de informações através de ofícios encaminhados à Receita, CEF e CAGED. Eventual resultado dessa diligência não prejudicará futura, e até agora incerta conclusão, de que a agravada recebe renda informalmente. Exame esse que somente ao final, após toda a coleta de prova, é que se poderá avaliar. Caso em que se mantém a decisão que indeferiu realização de audiência de conciliação e determinou a remessa de ofícios para informações acerca da condição econômica da alimentada. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70059142315, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 05-06-2014)
Assim, o Agravante, se impôs pela não realização da audiência de conciliação, e consequentemente, que fosse a Agravada intimada para que, no prazo legal, apresente a contestação e provas que pretende produzir.
Portanto, o caso em tela, já demonstrou situação fática ensejadora do efeito pleiteado, haja vista que o M.M. Juiz a quo, designou audiência de tentativa de conciliação ou mediação para 21.08.2019 às 13h e 40min., embora o Agravante tenha manifestado o desinteresse na audiência prevista no art. 319, inciso VII, do CPC, veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Grifamos.
Veja-se, que a legislação processualista é clara ao dizer que a opção da realização da audiência de conciliação ou mediação é do Autor, ora Agravante.
Deste modo, cabe novamente ressaltar, que o Agravante manifestou na inicial que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Eminente Desembargador(a) Relator(a), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, Emérito Desembargador(a) Relator(a), evidente a urgência de análise desse recurso, tendo em vista que o Agravante se trata de pessoa idosa nos termos da lei, aliada ao fato de que a Agravada atingiu a maioridade civil, não está mais estudando e tem condições de prover o seu sustento por seu trabalho, maneira pela qual, desde já, requer-se a suspensão da decisão ora agravada, até decisão do presente recurso.
Por fim, considerando que o Agravante se trata de pessoa idosa, com limitações por sua avançada idade, aliada ao fato de que o Agravante reside distantes 163 Km da Comarca de Arroio do Tigre/RS, fato que inviabiliza o seu deslocamento. Deste modo, desde já, requer a Vossa Excelência, que seja dispensado o Agravante da audiência de conciliação ou mediação aprazada para o dia 21.08.2019 às 13h 40 min., diante do desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação apresentada na exordial pelo Agravante, sem nenhum prejuízo a parte Agravada que poderá apresentar a contestação a ação no prazo legal.
III - ATENDIMENTO AOS ART. 1.016 E SEGUINTES DO CPC
a) Nome e endereço dos advogados das partes:
Do Agravante: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, com procuração/substabelecimento anexos.
Da Agravada: Não possui procurador constituído nos autos.
b) Dos documentos obrigatórios:
• Cópia integral dos autos do processo;
• Petição Inicial;
• Cópia da decisão agravada;
• Cópia da certidão de intimação;
• Procuração Agravante.
Por fim, a procuradora do Agravante, que assina o presente recurso, declara, sob sua responsabilidade, que os documentos obrigatórios para a formação do instrumento, são cópias autênticas dos originais, que se acham nos autos do processo que originou este agravo.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I - DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravante, inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido tutela provisória de urgência de exoneração da prestação de alimentos na peça inaugural, vem perante esse Egrégio Tribunal, suplicar pela reforma da r. decisão proferida pelo M.M. Juiz a quo em fls. 23/24, uma vez que restou cabalmente demonstrado na exordial a probabilidade do direito do Agravante, bem como o risco da …