Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada in fine assinada, nos autos da Ação de Alimentos com pedido de tutela de urgência nº Informação Omitida , em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, que move em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão de fls. 26/28, com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO PREPARO
A agravante deixa de recolher o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º Grau, conforme fls. 26/28.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 10/12/2019.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, ressalvando o recesso forense de 20/12/2019 a 20/01/2020, termina no dia 28/01/2020.
III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
O agravado ainda não foi intimado do processo, portanto, ainda não há advogado constituído nos autos.
IV – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
A agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pela advogada nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Cópia da r. Decisão agravada – fls. 26/28;
b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada – fls. 29;
c) Cópia da procuração outorgada à advogada – fls. 10;
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
AUTOS nº Número do Processo
ORIGEM: ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, uma vez que todas as provas carreadas aos autos comprovam não apenas a necessidade de fixação de alimentos provisórios até terminar de Cursar Faculdade de Psicologia, mas também de que não haverá ônus ao agravado, tendo em vista o pedido se basear no valor anteriormente recebido de pensão por morte de sua genitora, descontado diretamente no INSS.
I – RELATO DOS FATOS
A agravante é filha do agravado, nascida do casamento de Informação Omitida e Nome Completo, em 13/02/1998, conforme certidão de nascimento anexa.
Em 07 de setembro de 2006, a genitora da agravante veio a óbito.
No dia 03/11/2009, o outro filho do casal, Informação Omitida, também faleceu, conforme certidão de óbito em anexo, restando como herdeiros da Sra. Informação Omitida, apenas a agravante e seu marido/viúvo, ora agravado.
Por tal razão, foi dado entrada em pedido de pensão por morte da Sra. Informação Omitida, em favor tanto do Sr. Nome, como da filha menor Sra. Nome, conforme comprovante do INSS em anexo.
É certo que por divergências entre as partes, os avós maternos da agravante, obtiveram sua guarda definitiva em 07/05/2012 (documento em anexo), pedido este iniciado através de guarda provisória obtida em 03/11/2009.
A partir de 19/11/2009, a agravante passou a receber 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte de sua genitora, sendo a outra metade, recebida pelo seu genitor, ora agravado.
Tendo em vista ter completado a maioridade civil, recebeu o último mês do benefício em fevereiro de 2019, no valor de R$ 2.332,90 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos).
Ocorre que a agravante mora de aluguel, alugando um quarto por R$ 700,00 (setecentos reais) da Sra. Informação Omitida, conforme declaração em anexo, bem como arca com metade das contas de luz, água e telefone, nos valores totais médios de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), R$ 118,65 (cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 127,53 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), totalizando gasto mensal de por volta de R$ 951,83 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Ademais, a agravante …