Direito de Família

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Ação de Alimentos Provisórios | Investigação de Paternidade

Resumo com Inteligência Artificial

Parte interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que negou alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade. A agravante, desempregada, argumenta necessidade urgente de assistência financeira para o filho, alegando indícios de paternidade e a recusa do agravado em registrar a criança.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, não se conformando, “venia permissa máxima”, com a r. decisão interlocutória que denegou os alimentos provisórios contra legem, essa proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. Número do Processo, originário da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com guarida no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c CPC, art. 1.015, inc. I, em razão das justificativas abaixo evidenciadas:

I - NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Nome do Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº Número da OAB, com escritório profissional sito Endereço do Advogado;

 

DOS AGRAVADOS: Nome do Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº Número da OAB, com escritório profissional sito Endereço do Advogado;

II - DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

O recurso deve ser considerado como tempestivo. A patrona da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 23 de abril de 2018, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

Destarte, o patrono do Recorrente fora intimado em 23 de abril de 2018, por meio do Diário da Justiça (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

III - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

a) Isenção do Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c CPC, art. 1.017, § 1º)

A Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual deixa de acostar as custas referente ao preparo do recurso.

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

·       Procurações outorgadas aos advogados das partes;

·       Petição exordial da Ação Reconhecimento da Paternidade c/c Alimentos;

·       Decisão interlocutória recorrida;

·       Contestação do Agravado na Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos;

·       Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

·       Cópia integral do processo.

 

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: Nome Completo

AGRAVADO: Razão Social

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES

I - DOS FATOS E DO DIREITO

Os ora litigantes tiveram relacionamento amoroso durante anos, pela imaturidade de ambos e diversos desentendimentos decidiram por bem terminar o relacionamento, mantendo a amizade.

 

Após uma recaída de ambos, a Agravante engravidou, sendo que o Agravado a partir da notícia mostrou-se arredio e começou a falar que o filho não era dele e que solicitaria o DNA.

 

O menor nasceu em 16/02/2017 e após o nascimento, o requerido foi visitar o menor no hospital com a sua mãe e informou que iria registrar o filho e ajudar no que fosse preciso, conforme documentos anexos.

 

Ocorre que, a mãe do autor teve alta do hospital e marcou com o pai de registrar o filho, porem o mesmo não compareceu no dia e local agendado, e nem deu nenhuma satisfação para a mãe. Desta forma, o filho recebeu apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento anexa.

 

Passados mais de 1 ano do nascimento do menor, o requerido ainda não registrou o filho e apesar dos seus pais divulgarem publicamente que o Agravante é neto, o Agravado se furta da obrigação e não registra o menor não contribuindo também com o sustento do mesmo.

 

Nesse compasso, inúmeras são as evidências colacionadas aos autos com relação a paternidade da criança, os avós e até o próprio Agravado constantemente publica em redes sociais fotos do menor com legendas que não deixam dúvidas.

 

Vê-se que a Agravante nunca deixou de aceitar as visitas do pai e dos avós paternos, tentando manter um bom relacionamento com o Agravado, porém a mesma nesse momento encontra-se desempregada o que dificulta o sustento da criança, fazendo jus ao pleito dos alimentos invocados, e se sujeitando ao exame para comprovação da paternidade.

 

Entrementes, o pleito fora indeferido a título de alimentos provisórios, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

II – A DECISÃO RECORRIDA

De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis: 

 

“Vistos. 1. Fls.132/166: os documentos até agora reunidos nos autos não são suficientes para evidenciar de modo verossímil a paternidade invocada, de modo que, na ausência de prova plausível, a fixação antecipada dos alimentos é medida inviável, sendo assim indispensável a realização da prova pericial, cujo resultado poderá ensejar nova apreciação do pleito. 

2. Aguarde-se, pois, o exame pericial e o envio do laudo. 

3. Acostado aos autos dê-se ciência às partes, ao Ministério Público e retornem conclusos. Int.”

III – ERROR IN JUDICANDO  (CPC, art. 1.016, inc. II)

A situação econômica da Agravante é delicada haja vista a mesma estar desempregada e a criança passando por necessidades básicas.

 

Seguramente o Recorrido distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgado de piso a erro, protelando assim sua responsabilidade com o menor até que seja realizado o exame de DNA.

 

O Agravado, inúmeras vezes esteve com a Agravante tanto quando a criança nasceu quanto depois, os avós paternos constantemente vão visitar o menor, porém não contribuem para o sustento da criança.

 

Conforme consta dos documentos acostados as fls. 23/26/29/30 dos autos, o próprio Agravado confirma que estava se relacionando com a genitora quando a mesma engravidou, e alega ser o pai do menor e que iria registra-lo.

 

O entendimento da MM. Juíza “a quo” causa estranheza, haja vista alegar não ter elementos suficientes para comprovar o parentesco, sendo necessário a realização do DNA para comprovação.

 

Em sentido contrário a decisão proferida vem sendo o entendimento dos juízes, o MM. Juiz da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central/SP que em caso análogo proferiu decisão a favor dos alimentos provisórios devidos os indícios apontados nas conversas mantidas pelas partes, demonstra que deve-se levar em consideração a confissão do suposto pai,  a Agravante pede vênia a citar tal decisão:

 

“(...) Com efeito, não há controvérsia sobre a prática de relações sexuais. Além disso, os documentos juntados aos autos indicaram que elas ocorreram entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2014 e sem a utilização de métodos contraceptivos, nem pela requerente, nem pelo requerido. Outrossim, nos termos do exame juntado a fls. 93, que indica estar a requerente na 18ª semana de gravidez, possível verificar que o último dia da menstruação ocorreu em 07.2.2014. Deve ser esclarecido que o ciclo menstrual se inicia no primeiro dia da menstruação e esta, normalmente, dura 05 dias, bem como o período fértil se dá o 10º e o 15º dias do ciclo. Portanto, como as relações ocorreram, provavelmente, no período fértil da requerente, presente o indício de paternidade, sendo devidos os alimento gravídicos. No que diz respeito às necessidades, é cediço que a gravidez demanda diversos gastos, já que necessários diversos exames e a aquisição do enxoval, como bem demonstrado pelos documentos juntados aos autos. Entretanto, ainda que seja o requerido titular de cotas de uma sociedade, não se sabe, ao certo, sua renda. Com efeito, apenas é possível verificar que contratou advogado …

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