Direito Administrativo

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Regularização Fiscal e Certidão Positiva de Débitos

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visa a regularização fiscal da empresa, que enfrenta problemas com certidão de regularidade e pendências tributárias. Alega erro material ao preencher DARF, requerendo a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa para participar de licitações.

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Sobre este documento

Petição

EXMO(A). SR(A). DR(A). DES(A). DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR n°. $[geral_informacao_generica], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juíz da Vara Federal Tributária da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

que requer seja recebido nos efeitos ativo e devolutivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

ORIGEM: VARA FEDERAL TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

AGRAVANTE:$[parte_autor_razao_social]

AGRAVADO:$[parte_reu_razao_social]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA

 

1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada

 

A Agravante é empresa que fabrica e comercializa produtos da área de tecnologia, mormente a produção de radares eletrônicos, lombadas, pardais e furões – atividade essa de importância vital para a sociedade e Administração Pública.

 

Entretanto, pela característica de suas vendas, seus principais contratantes são todos entes públicos, razão pela qual deve estar sempre com sua situação fiscal regular.

 

Atualmente, encontra-se em plena regularidade fiscal, tendo sido surpreendida ao solicitar a renovação de sua Certidão de Regularidade perante a Seguridade Social (CPD-EN INSS), encontrando pendências no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Tendo aderido ao parcelamento da Lei 11.941/2009, o popularmente chamado REFIS 4, ou REFIS DA CRISE, contemplou-se à época todos os débitos passíveis de parcelamento.

 

Assim, forçoso admitir-se que a expressiva quantia acima tenha sido deixada de fora, uma vez que ao aderir ao parcelamento, busca unicamente atender à sua regularidade fiscal, não sendo razoável que qualquer tributos seja deixado de lado.

 

Ao buscar o que teria ocorrido, foi informada que haveria um erro ao consolidar o parcelamento, pois os débitos que antes estariam na Receita Federal teriam passado para a competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

Agora, como pode a Autora vislumbrar tal situação?

 

É ciente da dívida e buscou adimpli-la, não tendo a responsabilidade de saber onde, dentro das várias esferas administrativas, está alocada a cobrança!

 

Assim, o preenchimento da DARF para pagamento do tributo foi feito erroneamente, constando o código de pagamento equivocado – onde deveria constar 1165, fez-se constar 1240.

 

Note, Excelência, a tênue diferença entre ambos:

 

2 1165 Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 

9 1240 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 

 

Ou seja, o código informado deveria ter sido o referente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não o referente à Receita Federal do Brasil.

 

Ora, ambos tratam do MESMO PARCELAMENTO e dos MESMO DÉBITOS, divergindo unicamente quanto à localização interna.

 

Nesse tocante, admiti-se, então, que tenha ocorrido erro material no preenchimento da guia – porém não o inadimplemento do parcelamento.

 

Trata-se, diga-se de erro escusável, uma vez que ambos os códigos referem-se a DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, nos termos da Lei nº. 11.941/2009 – diferindo-se unicamente quanto à localização administrativa da dívida.

 

Não se sabe ao certo que está ocorrendo internamente à Receita Federal – porém sabe-se que a Autora parcelou os débitos e vem regularmente adimplindo com as parcelas devidas.

 

Ademais, não é lógico nem razoável que parcelasse determinada quantia e deixasse outra de fora.

 

Por tal motivo, o pedido de CPD-EN foi negado, visto haver pendências no sistema da Receita Federal do Brasil – entretanto, há de se considerar que o parcelamento vem sendo pago mensalmente, mesmo com o infortúnio ocasionado.

 

Note-se que a empresa Agravante atua predominantemente em licitações, motivo pelo qual necessita que sua situação fiscal esteja plenamente regular.

 

Nesse tocante, é árduo aceitar que a empresa busca regularizar sua situação e manter-se ao mercado – gerando renda e receitas – não o podendo em razão de entraves burocráticos de uma dívida paga meramente em código incorreto.

 

Eis a razão que motiva a presente ação, visto que a empresa vem adimplindo o parcelamento devido, cabendo tão somente à RFB a possibilidade de regularizá-lo em virtude do erro material fatalmente cometido.

 

Assim, das duas possíveis situações, ambas tem pronta solução:

 

a) Se o erro foi na consolidação da dívida, deve a União incluir os débitos acima citados no parcelamento previsto à Lei nº. 11.941/2009 – pois foi seu o erro, nada sendo imputável à Agravante;

 

b) Já se o erro foi unicamente no preenchimento da DARF, é escusável em razão da boa fé e da similitude dos códigos.

 

Ao caso da empresa, a possibilidade de regularizar seus tributos federais dá azo à manutenção de sua atividade econômica – uma vez que aufere renda prioritariamente de contratos administrativos – cuja regularidade fiscal é requisito para contratação e recebimento, nos termos do art. 27 e art. 55 inc. XIII da Lei nº. 8.666/93.

 

Ocorre que a última CPD-EN emitida em razão dos tributos previdenciários, venceu no dia 07/03/2010, sendo medida emergencial a emissão de nova. Sem apresentar a regularidade perante a receita federal deixará de participar de inúmeras licitações – tais como as que compõem o quadro em anexo.

 

Eis a precípua razão da presente demanda: possibilitar que a empresa continue, gerando receitas em razão da participação nas concorrências públicas – tendo condições de adimplir às suas obrigações, inclusive tributárias.

 

Ocorre, porém, que ao analisar o pedido liminar, o juízo a quo entendeu por insuficientes dos depósitos realizados pela Agravante – no valor mínimo de R$ $[geral_informacao_generica], consoante autorização da Receita Federal.

 

Entende o magistrado que mínimo maior, situação que é aplicável somente a débitos já consolidados – que não é a situação da Agravante, cujos débitos NÃO ESTÃO CONSOLIDADOS.

 

Assim, o valor depositado mensalmente, antes da consolidação, é mera confirmação da intenção de aderir ao parcelamento, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.522/02, com redação dada pelo art. 35 da Lei nº. 11.941/09:

 

“Art. 13.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 1o  O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

§ 2o  No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.””

 

Assim, tem-se claro que enquanto NÃO ESTIVER A DÏVIDA CONSOLIDADA, não se pode compelir o contribuinte a pagar valor inserto, superior ao mínimo estabelecido pela própria Receita Federal – conforme, extratos em anexo.

 

Assim, o mínimo é o constante ao extrato da Receita, estando a Agravante agindo em estrita legalidade.

 

Ante ao entendimento vergastado, a Agravante permanece sem a CPD-EN, estando impedida de quitar os tributos que deve – inclusive os mensalmente gerados – por razão de estar o juízo intervindo na esfera patrimonial da União.

 

Deveria, sim, de forma cautelosa cingir sua análise aos fatos expostos – reputando a boa fé da empresa, que age consoante o determinado pela Receita Federal.

 

Mister, assim, intervenha o Tribunal Regional Federal, para que analise o direito exposto, legítimo que se apresenta, de modo a permitir a continuidade das atividades empresariais.

 

2. Razões para Reforma da Decisão Agravada

 

Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias à segurança jurídica e ao consagrado direito à manutenção da atividade empresarial.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que não cabe ao juízo a quo manifestar-se sobre o valor que está sendo pago pela Agravante, pois se trata de discussão estranha à lide.

 

Além disso, eventual irregularidade somente pode ser argüida pela Receita Federal – a qual, diga-se, está ciente dos pagamentos, tendo-os como legais até a consolidação da dívida.

 

Porém, a título de argumentação, salienta-se que os valores estão sendo depositados conforme estrita orientação da Receita Federal – salientando-se, outra vez, que os mesmos NÃO ESTÃO CONSOLIDADOS.

 

Note o trazido ao recibo do pedido de parcelamento:

 

“Este pedido de parcelamento somente produzirá efeitos com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior a R$ $[geral_informacao_generica], que deve ser efetuado até o último dia útil de 08/2009, com código de receita 1279.”

 

Assim, não estando a dívida consolidada, é legítima a intenção do Agravante, não havendo qualquer resquício de má fé ou ilegalidade.

 

Adentrando-se ao mérito discutido à exordial, mister, novamente, se levar em conta a boa-fé do contribuinte, que não está a negar o débito nem sequer na tentativa de furtar-se ao seu pagamento.

 

O erro material gerado pela confusão dentre os códigos - escusável e, diga-se, passível de atingir a qualquer um – aliás, são inúmeros os códigos de pagamento, alguns até deveras dúbios, nada mais sensato que se considerar a possibilidade de alguém preenchê-los equivocadamente.

 

E é em tal aspecto que unicamente cinge-se a presente lide.

 

Ao caso em tela, é difícil ao contribuinte precisar onde, dentre tantas esferas administrativas, está lotado seu débitos – se na Receita Federal ou na Procuradoria.

 

Mister reiterar que se trata de erro escusável, pois ambos os códigos confundidos referem-se à DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, nos termos da Lei nº. 11.941/2009 – diferindo-se unicamente quanto à localização administrativa da dívida.

 

Aos seus olhos, sabe que deve e quer adimplir e quem é seu credor (no caso, o INSS), sendo árduo exigir que saiba com exatidão em que seara administrativa …

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