Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
REFERÊNCIA:
AGRAVANTE : $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO : $[parte_reu_razao_social]
NATUREZA : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
NÚMERO : $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.° $[parte_autor_cnpj], situada na $[parte_autor_endereco_completo], por seus Procuradores firmatários, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
Face à decisão liminar proferida em 1ª instância, na Ação Civil Pública em epígrafe, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
Outrossim, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexa os documentos abaixo relacionados, para a devida formação do instrumento:
1. Cópia da decisão agravada;
2. Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;
3. Cópia da procuração outorgada aos advogados da Agravante;
4. Cópia da petição inicial e dos documentos que acompanham-na;
Indica para intimações na forma da Lei processual Civil os Drs.:
$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RS $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco]
$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RS $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco]
O presente recurso encontra admissibilidade e sua tempestividade conforme disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.187/2005, em face de que a decisão do Juízo a quo causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, e a intimação desta agravante ter ocorrido no dia 31 de outubro de 2008.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
AGRAVANTE : $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO : $[parte_reu_razao_social]
NATUREZA : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
NÚMERO : $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIA TURMA JULGADORA
Objetiva esta Agravante a reforma da r. decisão proferida na mencionada Ação Civil Pública que defere o pedido liminar, suspendendo os serviços do contrato n° 100/2007:
“À vista do exposto, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, DEFIRO o Pedido Liminar pleiteado pelo Ministério Público e, por via de conseqüência, DETERMINO que a empresa $[geral_informacao_generica]. abstenha-se de iniciar os registros das infrações de trânsito constantes no contrato, mediante medições de velocidade e imagem, bem como que o município de $[geral_informacao_generica] abstenha-se de lançar os autos de infração de trânsito eventualmente aferidos pela empresa contratada, tudo até o deslinde final desta demanda, (...).”
Observa-se que a MM. Juíza de Direito ao deferir o pedido de Liminar pleiteado pelo Ministério Público determinou a suspensão do início dos serviços informativos e de fiscalização dos equipamentos, o que no entanto não merece prosperar.
1. BREVE RELATÓRIO
A Administração Pública do Município de $[geral_informacao_generica], buscando encontrar a proposta mais vantajosa para o interesse público para educação no trânsito e redução dos índices de acidentes, lançou o edital da Concorrência Pública n.º 005/2007, objetivando a
Após a abertura dos envelopes, a Comissão de Licitações efetuou julgamento nos termos da Lei de Licitações e do instrumento convocatório, tendo a empresa $[geral_informacao_generica] sido considerada vencedora. Então, em atendimento ao edital, foi adjudicado o objeto e homologado o resultado, sendo esta empresa chamada para firmar o contrato, fato ocorrido em $[geral_data_generica].
Diante da assinatura do contrato, esta empresa iniciou a instalação dos equipamentos, atendendo ao chamado da Administração Pública, realizando investimentos, deslocando técnicos para a instalação dos equipamentos, despendendo recursos próprios em decorrência de toda infra-estrutura necessária para o início da execução dos serviços, englobando a sinalização vertical e demais despesas.
Em $[geral_data_generica], esta empresa foi notificada sobre a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, sustentando a ilegalidade na forma de pagamento estabelecida no contrato de Prestação de Serviço n° 100/07, do qual se obteve o deferimento da Liminar pleiteada.
Diante da eminente configuração de prejuízo a este interessado, esta empresa apresenta seus motivos e razões afim garantir seus direitos, através da suspensão dos efeitos da liminar proferida.
2. DO MÉRITO
Ao contrário do que foi proferido na Decisão Liminar, não existem irregularidades e ilegalidades relativamente à forma de pagamento previsto no contrato n° 100/2007 firmado entre o Município de $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica], bem como, não se vislumbra o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos estes ensejadores da liminar proferida, conforme os motivos e razões que passa a expôr:
a) Da previsão legal
O contrato n.º 100/2007, prevê na cláusula QUINTA que o pagamento será mensal com valor fixo, conforme menor proposta apresentada na licitação Concorrência Pública n° 005/2007, entretanto prevê em seu parágrafo segundo que:
Quando o saldo disponível decorrente da arrecadação dos autos de infração efetivamente pagos, emitidos pela Autoridade municipal de Trânsito, a partir das medições de velocidade e/ou imagens geradas pelos equipamentos instalados, for menor que o valor mensalmente estipulado a título de preço fixo conforme proposta vencedora, a respectiva diferença será suportada parcialmente pela contratada naquele mês.
Trata-se de um contrato de risco, onde o contrato estabelece um VALOR FIXO e é remunerado através das multas efetivamente pagas FLAGRADAS PELO SISTEMA LICITADO? OU TODAS?, e caso a arrecadação das infrações de trânsito for menor que este valor, a empresa suportará esta diferença, o que é totalmente admitido, uma vez que não há dispêndio algum para a Administração Pública.
Esta forma de pagamento nada mais é do que possibilitar à Administração meios acessíveis de garantir a segurança nas vias municipais, tendo em vista que não é restringida esta forma de pagamento nem na Lei de licitações nem no Código de Trânsito Brasileiro, não há que se falar então, em irregularidade neste contrato.
Ademais, a forma de remuneração garante de maneira irrefutável que sempre haverá recursos financeiros que garantirão a liquidez do Contratante e, por outro lado, também garante ao Contratado o recebimento por seus serviços prestados. Ou seja, na busca de evitar prejuízos que um contrato de locação pode trazer à Administração, esta Municipalidade adotou a forma de pagamento menos temerosa para o erário público.
O Art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito é claro ao estabelecer que:
“a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.”
Isto é, a lei não delimita qualquer um dos segmentos e não estipula os mecanismos que deverão garantir este dispositivo, não podendo ser cerceada a discricionariedade da Administração em estabelecer estes mecanismos. Esta matéria já foi amplamente discutida neste Tribunal, não podendo prosperar a liminar concedia:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO, COM PROVAS VISUAIS DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECEITA COM A APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. HONORÁRIA.
A infração de trânsito poderá ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, como expressa o art. 280, § 2º, do CTB.
Esse equipamento pode ser adquirido ou locado a terceiro, sem que isso implique exercício do poder de polícia, mas apenas meio de prova da infração de trânsito que dá início a autuação e penalização, reservada à autoridade de trânsito, daí a sua legalidade.
A receita com a aplicação das multas de trânsito poderá ser utilizada na fiscalização e policiamento, na forma do art. 320, do CTB, sendo possível, por isso, pagar pelo uso de equipamento de controle da velocidade.
Prejudicada a questão da legalidade do percentual de multas para tal pagamento, já que o Município e a contratada revisaram o acordo, prevendo o pagamento fixo.
Inexistência de ilegalidade e lesividade no contrato. Ação julgada improcedente. Apelação parcialmente provida apenas para isentar o autor da sucumbência. (Apelação Cível Nº 70007334501, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/11/2003)
E ainda:
Também não tem razão o recorrente ao pugnar pela ilegalidade do preço do contrato, com o produto da arrecadação das multas. O art. 320 do CTB autoriza a aplicação da receita com multas por infração de trânsito, na fiscalização e policiamento.
Ora, a comprovação dessas infrações através de meios eletrônicos é apenas uma etapa da fiscalização e do policiamento, podendo ser perfeitamente usada a receita com multas.
Assim, ao contrário do dito na inicial, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro não faz qualquer restrição à forma de pagamento adotada no contrato firmado, pois ao utilizar parte da receita arrecadada pelas infrações para remuneração dos serviços contratados, a Administração apenas investe no que é permitido na lei, fiscalização e educação no trânsito .
Neste sentido, se vislumbra ainda jurisprudência nesta Corte:
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE. TRANFERÊNCIA A PARTICULAR. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. (...) não assiste razão ao recorrente no que tange à irresignação quanto à forma de remuneração pelos serviços prestados, conforme estabelece a cláusula segunda do termo de retificação e ratificação do contrato, segundo a qual “o Município pagará à Contratada a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada processamento de imagem que resulte em homologação de auto de infração válido...”.
DISPÕE O ART. 320 DO CTB QUE “A RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO SERÁ APLICADA, EXCLUSIVAMENTE, EM SINALIZAÇÃO, ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DE CAMPO, POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO”. ADEMAIS, NÃO HÁ CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS AO PAGAMENTO DAS MULTAS. SENDO ASSIM, NADA OBSTA, CONFORME SE DEPREENDE DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRAMENCIONADO, QUE A REMUNERAÇÃO ESTEJA VINCULADA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016414310, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: …