Direito Administrativo

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Licitação e Suspensão de Serviços de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento em Ação Civil Pública que busca reverter decisão liminar que suspendeu contrato de prestação de serviços de fiscalização de trânsito. Alega a legalidade do contrato e a urgência em manter os serviços para garantir a segurança no trânsito, requerendo a revogação da liminar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA:

AGRAVANTE     : $[parte_autor_razao_social]

AGRAVADO       : $[parte_reu_razao_social]

NATUREZA        : AÇÃO CIVIL PÚBLICA

NÚMERO            : $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.° $[parte_autor_cnpj], situada na $[parte_autor_endereco_completo], por seus Procuradores firmatários, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

 

Face à decisão liminar proferida em 1ª instância, na Ação Civil Pública em epígrafe, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.

 

Outrossim, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexa os documentos abaixo relacionados, para a devida formação do instrumento:

 

1. Cópia da decisão agravada;

2. Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;

3. Cópia da procuração outorgada aos advogados da Agravante;

4. Cópia da petição inicial e dos documentos que acompanham-na;

 

Indica para intimações na forma da Lei processual Civil os Drs.:

 

$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RS $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco]

 

$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RS $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco]

 

O presente recurso encontra admissibilidade e sua tempestividade conforme disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.187/2005, em face de que a decisão do Juízo a quo causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, e a intimação desta agravante ter ocorrido no dia 31 de outubro de 2008.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR

 

AGRAVANTE     : $[parte_autor_razao_social]

AGRAVADO       : $[parte_reu_razao_social]

NATUREZA        : AÇÃO CIVIL PÚBLICA

NÚMERO            : $[processo_numero_cnj]

 

RAZÕES DO RECURSO

 

EGRÉGIA TURMA JULGADORA

 

Objetiva esta Agravante a reforma da r. decisão proferida na mencionada Ação Civil Pública que defere o pedido liminar, suspendendo os serviços do contrato n° 100/2007:

 

“À vista do exposto, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, DEFIRO o Pedido Liminar pleiteado pelo Ministério Público e, por via de conseqüência, DETERMINO que a empresa $[geral_informacao_generica]. abstenha-se  de iniciar os registros das infrações de trânsito constantes no contrato, mediante medições de velocidade e imagem, bem como que o município de $[geral_informacao_generica] abstenha-se de lançar os autos de infração de trânsito eventualmente aferidos pela empresa contratada, tudo até o deslinde final desta demanda, (...).”

 

Observa-se que a MM. Juíza de Direito ao deferir o pedido de Liminar pleiteado pelo Ministério Público determinou a suspensão do início dos serviços informativos e de fiscalização dos equipamentos, o que no entanto não merece prosperar.

 

1. BREVE RELATÓRIO

 

A Administração Pública do Município de $[geral_informacao_generica], buscando encontrar a proposta mais vantajosa para o interesse público para educação no trânsito e redução dos índices de acidentes, lançou o edital da Concorrência Pública n.º 005/2007, objetivando a

 

Após a abertura dos envelopes, a Comissão de Licitações efetuou julgamento nos termos da Lei de Licitações e do instrumento convocatório, tendo a empresa $[geral_informacao_generica] sido considerada vencedora. Então, em atendimento ao edital, foi adjudicado o objeto e homologado o resultado, sendo esta empresa chamada para firmar o contrato, fato ocorrido em $[geral_data_generica].

 

Diante da assinatura do contrato, esta empresa iniciou a instalação dos equipamentos, atendendo ao chamado da Administração Pública, realizando investimentos, deslocando técnicos para a instalação dos equipamentos, despendendo recursos próprios em decorrência de toda infra-estrutura necessária para o início da execução dos serviços, englobando a sinalização vertical e demais despesas. 

 

Em $[geral_data_generica], esta empresa foi notificada sobre a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, sustentando a ilegalidade na forma de pagamento estabelecida no contrato de Prestação de Serviço n° 100/07, do qual se obteve o deferimento da Liminar pleiteada.

 

Diante da eminente configuração de prejuízo a este interessado, esta empresa apresenta seus motivos e razões afim garantir seus direitos, através da suspensão dos efeitos da liminar proferida.

 

2. DO MÉRITO

 

Ao contrário do que foi proferido na Decisão Liminar, não existem irregularidades e ilegalidades relativamente à forma de pagamento previsto no contrato n° 100/2007 firmado entre o Município de $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica], bem como, não se vislumbra o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos estes ensejadores da liminar proferida, conforme os motivos e razões que passa a expôr:

 

a) Da previsão legal

 

O contrato n.º 100/2007, prevê na cláusula QUINTA que o pagamento será mensal com valor fixo, conforme menor proposta apresentada na licitação Concorrência Pública n° 005/2007, entretanto prevê em seu parágrafo segundo que:

 

Quando o saldo disponível decorrente da arrecadação dos autos de infração efetivamente pagos, emitidos pela Autoridade municipal de Trânsito, a partir das medições de velocidade e/ou imagens geradas pelos equipamentos instalados, for menor que o valor mensalmente estipulado a título de preço fixo conforme proposta vencedora, a respectiva diferença será suportada parcialmente pela contratada naquele mês.

 

Trata-se de um contrato de risco, onde o contrato estabelece um VALOR FIXO e é remunerado através das multas efetivamente pagas FLAGRADAS PELO SISTEMA LICITADO? OU TODAS?, e caso a arrecadação das infrações de trânsito for menor que este valor, a empresa suportará esta diferença, o que é totalmente admitido, uma vez que não há dispêndio algum para a Administração Pública.

 

Esta forma de pagamento nada mais é do que possibilitar à Administração meios acessíveis de garantir a segurança nas vias municipais, tendo em vista que não é restringida esta forma de pagamento nem na Lei de licitações nem no Código de Trânsito Brasileiro, não há que se falar então, em irregularidade neste contrato.

 

Ademais, a forma de remuneração garante de maneira irrefutável que sempre haverá recursos financeiros que garantirão a liquidez do Contratante e, por outro lado, também garante ao Contratado o recebimento por seus serviços prestados. Ou seja, na busca de evitar prejuízos que um contrato de locação pode trazer à Administração, esta Municipalidade adotou a forma de pagamento menos temerosa para o erário público.

 

O Art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito é claro ao estabelecer que:

 

“a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.”

 

Isto é, a lei não delimita qualquer um dos segmentos e não estipula os mecanismos que deverão garantir este dispositivo, não podendo ser cerceada a discricionariedade da Administração em estabelecer estes mecanismos. Esta matéria já foi amplamente discutida neste Tribunal, não podendo prosperar a liminar concedia:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO, COM PROVAS VISUAIS DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECEITA COM A APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. HONORÁRIA.

A infração de trânsito poderá ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, como expressa o art. 280, § 2º, do CTB.

Esse equipamento pode ser adquirido ou locado a terceiro, sem que isso implique exercício do poder de polícia, mas apenas meio de prova da infração de trânsito que dá início a autuação e penalização, reservada à autoridade de trânsito, daí a sua legalidade.

A receita com a aplicação das multas de trânsito poderá ser utilizada na fiscalização e policiamento, na forma do art. 320, do CTB, sendo possível, por isso, pagar pelo uso de equipamento de controle da velocidade. 

Prejudicada a questão da legalidade do percentual de multas para tal pagamento, já que o Município e a contratada revisaram o acordo, prevendo o pagamento fixo.

Inexistência de ilegalidade e lesividade no contrato. Ação julgada improcedente. Apelação parcialmente provida apenas para isentar o autor da sucumbência. (Apelação Cível Nº 70007334501, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/11/2003) 

 

E ainda:

 

Também não tem razão o recorrente ao pugnar pela ilegalidade do preço do contrato, com o produto da arrecadação das multas. O art. 320 do CTB autoriza a aplicação da receita com multas por infração de trânsito, na fiscalização e policiamento.

 

Ora, a comprovação dessas infrações através de meios eletrônicos é apenas uma etapa da fiscalização e do policiamento, podendo ser perfeitamente usada a receita com multas.

 

Assim, ao contrário do dito na inicial, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro não faz qualquer restrição à forma de pagamento adotada no contrato firmado, pois ao utilizar parte da receita arrecadada pelas infrações para remuneração dos serviços contratados, a Administração apenas investe no que é permitido na lei, fiscalização e educação no trânsito .

 

Neste sentido, se vislumbra ainda jurisprudência nesta  Corte:

 

LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE. TRANFERÊNCIA A PARTICULAR. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. (...) não assiste razão ao recorrente no que tange à irresignação quanto à forma de remuneração pelos serviços prestados, conforme estabelece a cláusula segunda do termo de retificação e ratificação do contrato, segundo a qual “o Município pagará à Contratada a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada processamento de imagem que resulte em homologação de auto de infração válido...”.

DISPÕE O ART. 320 DO CTB QUE “A RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO SERÁ APLICADA, EXCLUSIVAMENTE, EM SINALIZAÇÃO, ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DE CAMPO, POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO”. ADEMAIS, NÃO HÁ CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS AO PAGAMENTO DAS MULTAS. SENDO ASSIM, NADA OBSTA, CONFORME SE DEPREENDE DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRAMENCIONADO, QUE A REMUNERAÇÃO ESTEJA VINCULADA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016414310, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: …

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