Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, dizer e requerer o que segue:
Em cumprimento ao art. 526 do CPC, o Autor/Agravante informa que interpôs Agravo de Instrumento da decisão que denegou a medida liminar, com fulcro aos arts. 522 e ss. do CPC.
Inicialmente, vem informar que à dispensa de licitação em comento restaram previamente habilitadas as empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (doc. 01) – sendo agora de ambas exigido a demonstração técnica dos equipamentos como requisito para habilitação na contratação.
Mister, assim, repisar ter Vossa Excelência referido que:
“A parte autora funda seu pedido em exigência no tocante a demonstração do equipamento ainda em sede de habilitação, situação esta que não se apresenta hábil para comprovar a desnecessidade de a contratação se dar de forma emergencial.
Poderia se cogitar do afastamento de tal exigência, porém, este não é o pedido liminar, que aliás vem somente em sede de decisão definitiva.”
Assim, requer-se igualmente seja EMENDADA A INICIAL, no sentido de ser LIMINARMENTE SUSPENSA tão somente a demonstração técnica, próxima etapa do certame a se realizar.
Junta à presente petição cópia das razões do agravo comprovando sua interposição, que foi instruído com os seguintes documentos:
a) Doc. 01 – Cópia Integral do Processo nº. $[geral_informacao_generica];
b) Doc. 02 – Decisão Agravada;
c) Doc. 03 – Certidão de Publicação da Decisão Agravada;
d) Doc. 04 – Procurações do Agravante;
e) Doc. 05 – Ata de Habilitação;
f) Doc. 06 – Guia de Custas.
Cumpridas as formalidades legais, e tendo em vista os argumentos utilizados no referido recurso, a Agravante REQUER a este juízo que recebe a presente petição também como emenda à inicial, reformando sua decisão, a fim de ser imediatamente suspensa a dispensa de licitação em vergasto, ou, subsidiariamente, afastada a exigência de demonstração técnica.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], já devidamente qualificado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. $[geral_informacao_generica], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE:$[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO:$[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem iniciou na sexta-feira – $[geral_data_generica] um procedimento de contratação emergencial para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de trânsito, consoante Termo de Referência em anexo (doc. 02).
Na primeira etapa, restaram previamente habilitadas as empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (doc. 05) – sendo agora de ambas exigido a demonstração técnica dos equipamentos como requisito para habilitação na contratação, assim versando:
“11 .3 Demonstração dos Produtos
11.3.1 A Comissão nomeada para julgamento das propostas exigirá a demonstração dos equipamentos ofertados, para comprovação da eficiência e atendimento ao objeto da presente Contratação Emergencial. Somente para as empresas plenamente habilitadas na fase Documentos Relativos à Proposta Técnica será designado local para instalação dos equipamentos, para fins da Demonstração.
11.3.2 A Comissão avaliará se o equipamento atende aos requisitos constantes no presente Termo de Referência e, desta forma, HABILITAR A CONTINUIDADE NO CERTAME.” (grifo nosso)
Como visto, tal exigência ocorrerá antes da fase das propostas financeiras – ou seja, todas as empresas habilitadas deverão realizar a demonstração, sob pena de inabilitação.
Constitui-se, assim, em REQUISITO PARA HABILITAÇÃO, situação vedada pelo Tribunal de Constas da União.
Tal situação contraria o próprio preceito da legalidade, uma vez disporem os arts. 27 a 30 da Lei nº. 8.666/93 que os únicos documentos que poderão ser exigidos dos licitantes são os elencados em seus róis – e lá não se contempla a exigência de demonstrações ou testes.
E aqui reside claro ultraje à legalidade, pois os únicos requisitos de habilitação são os elencados aos arts. 27 a 30 da Lei nº. 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, EXCLUSIVAMENTE, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, CONSISTIRÁ em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, CONSISTIRÁ em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica LIMITAR-SE-Á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” (grifo nosso)
Acerca de tal situação, não outro é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“ABSTENHA-SE DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS dos bens a serem adquiridos como condição de habilitação dos licitantes, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 30 DA LEI 8.666/1993.” Decisão 1237/2002 Plenário (grifo nosso)
Destarte, apresentação de protótipos, por não encontrar sustentáculo legal, sofreu série e rígida construção jurisprudência, que, em atenção ao princípio da legalidade e da amplitude da participação, clarificou a questão, admitindo-a EXCEPCIONALMENTE, porém somente do licitante que ofertar o menor valor.
E não como exposto ao termo de referência em vergasto, que impõe como REQUISITO DE HABILITAÇÃO PARA TODAS AS LICITANTES.
Tal caminho, ademais, foi muito bem trilhado pelo Tribunal de Contas da União, que assim se pacificou a situação:
“Com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e art. 250, inciso III, do …