Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], já devidamente qualificado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da $[processo_vara]ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca]$[processo_estado], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]$[processo_estado]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE:$[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO:$[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
O $[geral_informacao_generica] publicou o edital de concorrência pública nº. 0$[geral_informacao_generica] (doc. 02), cujo objeto é:
“A presente licitação visa a Contratação de Empresa para a Prestação de Serviços de Engenharia para o Monitoramento e Gestão de Trânsito, conforme especificações técnicas neste Edital e no Anexo I – Especificações dos Serviços a Serem Contratados.”
Ocorre que o referido procedimento encontra-se eivado de vícios que impedem a plena participação da Agravante, quais sejam:
a) Inexistência de projeto básico que justifique as exigências técnicas e o objeto licitado, não obedecendo ao disposto ao art. 6º inc. IX da Lei nº. 8.666/93, contrariando, ainda, a Resolução nº. 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
b) Exigência de especificações técnicas restritivas, que frustram a competitividade sem a devida justificativa técnica, contrariando o art. 3º §1º inc. I da Lei nº. 8.666/93;
c) Exigência de demonstração técnica como item de habilitação, contrariando os arts. 27 ss. Da Lei nº. 8.666/93 e a orientação uníssona do Tribunal de Contas da União (TCU).
Ao primeiro ponto, a Agravante diligenciou à sede da CECOM, encontrando um processo administrativo desprovido das informações exigidas tanto à legislação como à necessidade técnica.
Tudo o que se viu é o trazido ao Anexo I do edital, que não atende a tais requisitos, frustrando a intenção da Agravante em participar do certame, eis que está tendo dificuldades em obter informações plenas sobre a execução dos serviços.
Irresignada, a Agravante impugnou o edital de licitação, sendo indeferido pela Autoridade Coatora, por crer estarem cumpridos os requisitos, tangenciando a argumentação apresentada.
Razões, diga-se, que se demonstram falaciosas, pois não contemplam a legalidade da qual devem se revestir os atos administrativos, razão pela qual se busca a ingerência do Poder Judiciário – em situação sui generis, em que o ato administrativo encontra-se viciado pela ilegalidade.
Ocorre, porém, que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para a 11ª Vara da Fazenda Pública, assim entendendo:
“Vistos. Feito de competência da 11º Vara da Fazenda Pública, por se tratar a presente ação de matéria afeta à regulamentação do trânsito, com o que declino da competência. Nestes termos: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 5ª E 11ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PELO DETRAN EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA FALTA OU DEMORA NO CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AO DEPÓSITO. O ART. 1º, ALÍNEA `C¿ DA RESOLUÇÃO Nº 767/2009-COMAG FIXOU, DE FORMA AMPLA, A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO, NÃO FAZENDO CONSTAR QUALQUER RESSALVA NO QUE TANGE AO JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE VERSE SOBRE TRÂNSITO. ADEMAIS, NÃO SE INFERE, DA LEITURA DO DISPOSITIVO REFERIDO, QUE A COMPETÊNCIA DA NOVA VARA FICA LIMITADA AO TRÂNSITO OU CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. À unanimidade, julgaram improcedente o conflito¿. (Conflito de Competência Nº 70032302846, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 18/11/2009) Redistribua-se com as anotações de estilo, independentemente de intimação. D.L.”
Por sua vez, o Juízo declinado suscitou conflito negativo de competência, ao seguinte teor:
$[geral_informacao_generica]
Ocorre, porém, que até o conflito ser submetido à análise desta Corte, o MANDADO DE SEGURANÇA JÁ TERÁ PERDIDO O OBJETO, uma vez discutir edital de licitação com sessão de abertura marcada para HOJE, $[geral_data_generica]
Assim, não pode o Poder Judiciário deixar perecer o direito líquido e certo da Agravante, permitindo a perfectibilização de um edital viciado.
Direito, diga-se, que se justifica ao tencionar participar de procedimento licitatório que respeite a legalidade, a moralidade e a razoabilidade, nos termos do art. 4º da Lei nº. 8.666/93:
“Art. 4o . Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”
De tal forma, adiante pontualmente se adentrarão aos itens acima expostos, demonstrando cabalmente a situação irregular com a qual se reveste o certame em vergasto – cuja lesão, em último grau, afeta diretamente o erário público.
Assim, requer-se a intervenção do Poder Judiciário, para que faça com que o procedimento licitatório transcorra de forma lícita e adequada, evitando vícios de legalidade e de julgamentos subjetivos.
Da Ausência de Projeto Básico
Sabidamente, o projeto básico é requisito para iniciar qualquer procedimento licitatório, devendo trazer as razões pelas quais se licita, os objetivos sociais da licitação, bem como suas condições e justificativas.
Porém, não é suficiente a existência de um projeto básico formalmente intitulado – pois tal só tem por escopo ludibriar os participantes e interessados.
O que se deve conceber, sim, é um projeto básico que contenha o que a legislação determina de forma hábil e suficiente para garantir a transparência e a ampla participação.
Neste sentido é teor previsto ao art. 6º inc. IX da Lei nº. 8.666/93:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
...
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
...
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;” (grifo nosso)
À doutrina específica do tema, mais clara ainda é tal obrigatoriedade, conforme ilustra o ensinamento de Marçal Justen Filho:
“O projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras;” (grifo nosso)
E, ainda, ao entendimento de Jessé Torres Pereira Júnior:
“... o projeto básico é alçado à ato-condição para a abertura da licitação de obra ou serviço, vale dizer, requisito de validade... tem decidido o Tribunal de Contas, para quem o projeto é inafastável se o objeto em licitação for obra ou serviço, este de qualquer natureza.”
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já bem apontou:
“A legislação determina que o projeto básico, relativamente a obras, deve conter os seguintes elementos:
• desenvolvimento da solução escolhida;
• soluções técnicas globais e localizadas;
• identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
• informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
• ... ;
• ...”
E ainda:
(...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3.8. em suas licitações, promova detalhamento do objeto com nível de precisão adequado, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, possibilitando a avaliação dos custos e da definição dos métodos de execução dos serviços, conforme preceitua o art. 6º, inciso IX, do da Lei 8.666/93; AC-2561-47/04-2 Sessão: 08/12/04 Grupo: II Classe: III Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACORDAM [...] em:
9.2.2. abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, especificações contidas em propostas apresentadas por empresa interessada, sob pena de possível caracterização de direcionamento da contratação, devendo preparar o mencionado projeto com base em suas reais necessidades, devidamente justificadas por estudos técnicos;
[...]
Informações AC-0827-18/07-P Sessão: 09/05/07 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI - Fiscalização
Porém, ao procedimento licitatório em vergasto, tem-se claramente a inocorrência de um projeto básico provido de tais predicados, pois não contempla a JUSTIFICATIVA DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS.
Cumpre salientar que foi tirada cópia do processo na íntegra, inclusive da via digital, do qual se constatou a ausência de tais parâmetros legais indispensáveis à confecção das propostas.
O pretenso projeto básico contraria tanto a Lei nº. 8.666/93 como a Resolução nº. 214/2006 do CONTRAN, pois:
a) Não justifica as razões pelas quais cada ponto foi escolhido para a instalação dos equipamentos; e
b) Não indica por que cada tipo de equipamento foi escolhido, nem tampouco as razões pelas quais a especificação técnica é a exigida ao edital.
No que pese à falta de razões da escolha por cada ponto, o projeto básico deve observar a Resolução nº. 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina:
“Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1º ...;
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.
§ 3º ...;
§ 4º ...;
§ 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados.
III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados.
IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.
§ 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.” (grifo nosso)
É clara a previsão do CONTRAN ao estabelecer as condições a serem cumpridas para a operacionalização dos equipamentos medidores de velocidade, de tal forma que sua inaplicabilidade enseja na nulidade das infrações impostas pelos equipamentos.
Além de elaborá-los, é imprescindível a sua atualização, já que necessária a justificativa da implantação e permanência dos medidores de velocidade, neste sentido, é inadmissível a reutilização de estudos técnicos defasados, se estes existirem.
O estudo técnico, além de justificar a necessidade da fiscalização, tem o papel de fundamentar a escolha de cada equipamento licitado, uma vez que esta definição parte do pressuposto das causas reais de sua necessidade e ao fim que se destina, seja ela o de meramente punir ou também o de educar.
À guisa de exemplificação, alguns dos pontos de omissão nociva e restritiva à participação – contrariando o art. 3º §1º inc. I da Lei nº. 8.666/93 – tem-se:
a) Item 7.2 do Anexo I do Edital – Dispositivos Informadores de Velocidade
A carência do Projeto Básico neste quesito, além de dificultar a elaboração das propostas, permite exigências restritivas sem qualquer respaldo legal, como por exemplo, a exigência prevista no item 7.2 do Anexo I:
“Dispositivos Informadores de Velocidade (Display’s), instalados junto aos Medidores Eletrônicos Fixos de Velocidade (Pardais), com função educativa e de aumentar a comunicação com os usuários, especialmente informando a velocidade de percurso do veículo, quando trafegando em passagens de …