Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da $[processo_vara] Vara Federal da Seção Judiciária do$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência oferecer
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pela$[parte_reu_razao_social], requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara]ª Vara Federal da Seção Judiciária do $[processo_estado]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégia Turma Recursal
Colenda Turma
Ademais, o presente recurso em nenhum momento menciona a sentença prolatada, em total afronta ao princípio da dialeticidade, pois repetiu descaradamente os argumentos da contestação, sem a menor alteração, bem como apresenta fundamentos totalmente divorciados do caso em tela (no fatídico CTRL C + CTRL V), em total sarcasmo com o Poder Judiciário e a parte adversa.
1. SÍNTESE FÁTICA
A Recorrida propôs Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, bem como a solicitação de restituição do indébito em face da Recorrente.
Em inicial, a Recorrida comprovou ser portadora de neoplasia maligna desde 2004 e, em junho de 2014, foi agraciada com sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, desde o início da concessão do benefício, foram descontados diretamente na fonte o imposto de renda.
Ou seja, o pagamento do imposto indevido ocorre desde 2014, ou seja, há 3 anos, a contar da propositura da ação.
Após apresentação de Contestação pela Recorrente, bem como de Impugnação à Contestação pela Recorrida, o magistrado proferiu sentença em 15 de Janeiro de 2018, julgando procedente o pedido formulado pela Recorrida, reconhecendo o direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, nos cinco anos anteriores a presente lide, inclusive durante o curso da ação, devendo tais valores serem acrescidos da taxa Selic.
Discordando da sentença, a União recorreu, alegando prescrição quinquenal dos valores requeridos, falta de solicitação junto à Administração do pedido de isenção, apresentação de Laudo Oficial pela Recorrida, além de a Recorrida não preenche os critérios de “cardiopatia grave” apta a ensejar a isenção do já mencionado imposto.
Por não merecer prosperar a tese recursal da Recorrente que se segue a competente fundamentação.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – RECURSO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Antes de se analisar o mérito da presente lide, em fase recursal, cumpre destacar que o Recurso Inominado interposto pela Recorrente não merece sequer ser conhecido, como se passará a desmonstrar.
Uma das hipóteses de rejeição preliminar de Recurso, conforme preceitua o aritgo 932, inciso III do Código de Processo Civil, ocorre quando o Recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (G. N.).
Dessa forma, quando o Recurso não “rebate” os argumentos trazidos na decisão proferida pelo juízo “a quo” ele não deve ser conhecido, sob pena de ferir diretamente o Princípio da Dialeticidade.
A Dialeticidade no processo remete a ideia de discussão, argumentação e oposição às decisões proferidas.
Não se pode simplesmente ignorar a “fala” do julgador e repetir exatamente a mesma argumentação, já desgastada em sede de contestação, só que dessa vez para um nível superior de jurisdição, sob pena de transformar a sistemática processual em pura repetição, dando cabo a dialética.
Nesse mesmo diapasão percebemos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”).
(STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256). Grifei e destaquei.
Ainda, corroborando com a presente análise, assegura Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa (In Código de processo civil e legislação em vigor, 37. Ed, atual, São Paulo: Saraiva, 2005, p.590):
“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.
O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico á sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (g. N)
Dessa maneira, o recurso interposto deve, sob pena de não conhecimento, discorrer a respeito de cada ponto trazido da decisão recorrida, tentando mostrar seu equívoco, pugnando pela reforma com base nos argumentos trazidos no sentido de demonstrar que a decisão foi inconsistente em seus fundamentos.
NO CASO EM TELA, O RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SE MOSTROU UMA VERDADEIRA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO!
Não trouxe nada mais do que um “copiar e colar”, não impugnando os argumentos trazidos na sentença, mas simplesmente os ignorando e repetindo, letra por letra, de forma idêntica, o que já tinha trazido anteriormente.
Ressalva-se que a única diferença entre a Contestação e o Recurso Inominado é que este requereu a reforma da sentença e foi dirigida a Turma Recursal, enquanto aquela pediu a improcedência da ação e foi dirigida ao Juiz Singular.
Ora Excelências, a Recorrente se assemelha a um filho que pede algo a seu pai e, diante da negativa, desrespeitosamente ignora seu conselho e vai até a mãe, com o mesmo pedido, de forma idêntica, pensando que talvez esta lhe dê aprovação.
Portanto, de maneira alguma pode-se considerar que a Recorrente realmente impugnou a decisão recorrida, melhor seria dizer que ela ignorou tal decisão, não só violando o Código de Processo Civil e a dialeticidade processual, mas demonstrando um profundo desrespeito ao Jurisdicional, representado por sua Excelência, o Juiz de Direito prolator da sentença.
Sabe-se que os Juizados Especiais serão regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, todavia não se pode afrontar o Poder Judiciário com um simples “copia e cola” engarrafando as Turmas Recursais, muito menos quando a parte é representada pelo ente público.
Dessa maneira, requer o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por força do artigo 932, III do CPC, com apoio na melhor Doutrina e Jurisprudência do STJ, como demonstrado acima, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
3. DO MÉRITO
Caso Vossas Excelências conheçam o recurso interposto, o que não se espera, pois é cópia idêntica da peça contestatória, requer seja negado provimento, posto que a sentença de mérito está em perfeita harmonia com a lei e a jurisprudência aplicável ao caso. Vejamos.
3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Preliminarmente, a Recorrente sustenta estarem prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da data da propositura desta ação, fundamentado no artigo 168, I do CTB. No entanto, como se verá a seguir, o argumento é infundado.
NO CASO EM TELA, A RECORRIDA APENAS INICIOU O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO ANO DE 2014, OU SEJA, 3 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO!
O Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a norma, determina em seu art. 39, §5º, III que a isenção se aplica aos rendimentos percebidos a partir da data em que a doença foi contraída:
Art. 39.
(...)
§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
(...)
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Assim, há de se admitir que a isenção do imposto de renda seja concedida a paciente portadora de neoplasia maligna desde o acometimento da enfermidade, ainda que sem apresentação de sintomas, já que a Recorrida terá que, periodicamente, despender recursos para se submeter a exames médicos, com o escopo de averiguar o estado da doença.
No caso em exame, a Recorrida foi diagnosticada com neoplasia maligna na região mamária em 2004. Dessa forma, reconhecida a enfermidade que acometeu a Recorrida, a partir daquele momento sua situação se subsumiu à hipótese legal de isenção, nascendo para ela o direito subjetivo de recuperar os valores descontados em contrariedade à Lei.
Ainda, dentre as condições estipuladas para solicitação de isenção à portador de moléstia grave, descrita na Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, consta que o rendimento para solicitação deve ser aposentadoria, pensão ou reforma.
A Recorrida passou a receber adventos de aposentadoria a partir de junho de 2014, como documentos apresentados em exordial. Assim, a solicitação para devolução dos valores retidos à título de Imposto de Renda dá-se pelo recebimento da aposentadoria, que se iniciou há três anos.
Nestes termos, está correta a interpretação da Recorrente em afirmar a presente ação foi ajuizada sob a égide da LC 115/2005, sendo necessária a aplicação do prazo prescricional de cinco anos.
Porém, erra a recorrente ao afirmar que o importo vem sendo pago a mais de 5 anos.
Portanto, resta comprovado que é devida a restituição do imposto indevidamente recolhido, não alcançando a prescrição quinquenal.
Destarte, requer seja afastada a prejudicial de mérito.
3.2. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Alega a Recorrente que, para a concessão de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, deve a Recorrida comprovar ser portadora da enfermidade por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como se deve respeitar os procedimentos exigidos pela Administração.
Porém, o argumento não condiz com o entendimento atual dos Tribunais pátrios.
Primeiramente, o art. 5º da Constituição Federal, no inciso XXXV determina que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifo nosso)
Interpretando a letra de lei, isso significa que todos tem acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio constitucional do direito de ação não o limita para processos que tenham o devido trâmite de processo administrativo anterior, mas a qualquer momento.
Ainda, é de se destacar que a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, em julgado publicado em 1º de julho de 2015, decidiu que “a jurisprudência desta corte se sedimentou no sentido da desnecessidade do laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto …