Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
PROCESSO NºNúmero do Processo
Nome Completo, nos autos da Ação Previdenciária, processo supra, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante da interposição de recurso pelo réu (eventos nºs. 33 e 34), apresentar suas inclusas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
A autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 27.04.2020 (segunda-feira) - evento nº. 38.
O prazo para apresentação de contrarrazões é de 10 dias (evento nº. 37).
Nos termos do artigo 12-A da Lei nº. 9.099/1995, alterado pela Lei nº. 13.728, de 31 de Outubro de 2.018, na contagem de prazos em dias, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE nºs. 01, 02 e 03/2020 do TRF da 3ª Região, os prazos processuais estiveram suspensos até o dia 30.04.2020, com início da suspensão em 17.03.2020. De igual forma dispõe a Resolução nº. 313/2020 do CNJ. Houve a retomada dos prazos processuais a partir do dia 04.05.2020 (segunda-feira), nos termos dos artigos 3º da Portaria PRES/CORE nº. 05/2020 do TRF da 3ª Região e da Resolução nº. 314/2020 do CNJ.
Assim, a apresentação de contrarrazões protocolada na presente data observou a tempestividade.
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, requer que a presente contrarrazões seja recebida, processada e encaminhada à Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de ESTADO, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Recorrida: Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES,
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Juiz “a quo” julgou procedente em parte a presente ação, condenando o INSS em pagar em favor da autora os valores atrasados relativos à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB) Informação Omitida, referente ao período de 12.03.2009 a 31.07.2010, no montante de R$ 11.887,48 (Onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais, quarenta e oito centavos), atualizados até junho de 2.019, conforme cálculos da contadoria judicial. Ainda, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora.
DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS
Em síntese, o recorrente alega em suas razões recursais: que o benefício revisto pela r. sentença teria sido concedido judicialmente no processo nº Informação Omitida, que tramitou no JEF de Informação Omitida, com apuração da RMI no referido processo, mediante liquidação judicial e, após, aceita a proposta de acordo liquida formulada pelo INSS, pleiteando assim, o reconhecimento de coisa julgada, com extinção do processo nos termos do artigo 485, IV e V, do CPC; aplicação da Lei nº. 11.960/2009 para correção monetária até a data do ofício requisitório, diante da ausência de trânsito em julgado do RE nº. 870/947/SE; que o INSS é isento do pagamento de custas judicias; e, requer, se mantida a r. sentença, havendo condenação em honorários advocatícios, que estes não incidam sobre as parcelas posteriores à sentença (Súmula nº. 111, do C. STJ).
NO MÉRITO
No mérito, a procedência da ação deve ser mantida.
DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
Alega o INSS que o benefício revisto pela r. sentença teria sido concedido judicialmente no processo nº. Informação Omitida, com apuração da RMI no referido processo, mediante liquidação judicial e, após, aceita a proposta de acordo liquidada formulada pelo INSS, o que levaria ao reconhecido de coisa julgada, com extinção do processo nos termos do artigo 485, IV e V, do CPC.
Não devem prosperar as alegações do INSS.
As causas de pedir e pedidos da presente ação são distintos daqueles formulados na ação anterior proposta pela recorrida contra o INSS.
No tocante a anterior ação proposta pela recorrida contra o INSS de nº Informação Omitida, que tramitou no JEF de Informação Omitida, o …