Petição
Meritíssimo Juízo da ___ Vara do Juizado Especial Federal de CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua procuradora, não se conformando no que se refere ao pagamento dos atrasados destacados na r. sentença de fls Informação Omitida, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões que seguem, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de ESTADO.
Requer, após o regular processamento, sejam os autos remetidos à Turma Recursal para julgamento.
Requer, por fim, a manutenção da concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente haja vista não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de ESTADO
AUTOS DO PROCESSO Nº: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM: ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE
RECORRIDO: Nome Completo
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Da tempestividade do Recurso
A sentença recorrida foi disponibilizada na data de 14/04/2020.
Ocorre que, em 17/03/2020 os prazos foram suspensos até 03/05/2020 decorrentes do COVID 19, retornando apenas em 04/05/20 (segunda-feira).
Então temos que, de 04/05 a 11/05 passaram 6 dias apenas, neste caso, a preclusão final do prazo ocorrerá tão somente em 15/05/20 (sexta-feira). Portanto o recurso é tempestivo. (vide Portarias Conjuntas de nº 01/20,02/20 e 03/20).
- Dos fatos e fundamentos
O Recorrido ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício por incapacidade requerido administrativamente em 22/08/12 (DER) e indeferido em 16/10/12, tendo sido distribuída ação judicial em 22/03/18.
Instruído o feito, foi sentenciado procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a “conceder o benefício de assistencial a parte autora desde a citação do réu (23/03/2018), condenando ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação. (vide sentença de fls.Informação Omitida)
Inconformado, porém, o INSS recorreu, alegando em tese que o Autor não comprovou o estado de miserabilidade, a assistente social não qualificou todos os membros do grupo familiar: Informação Omitida (avó), Informação Omitida (irmão), Informação Omitida (irmão), Informação Omitida (madastra), Informação Omitida (filha da madrasta), impossibilitando a pesquisa de rendimentos, a assistente social não junta fotografias de todos os cômodos da casa e móveis que guarnecem a residência, …