Direito Previdenciário

[Modelo] de Contrarrazões ao Recurso Inominado | Revisão de Aposentadoria e Salários Concomitantes

Resumo com Inteligência Artificial

Apresentação de contrarrazões ao recurso do INSS, que busca alterar a sentença que revisou a aposentadoria, reconhecendo o direito à inclusão de salários de contribuição concomitantes no cálculo do benefício. O pedido é pela manutenção da sentença original e condenação em honorários.

68visualizações

8downloads

Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas

CONTRARRAZÕES

ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

Processo: Número do Processo

Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Recorrido: Nome Completo

 

Egrégio Tribunal,

 

Ínclitos julgadores.

I)    Breve síntese do processo

 

A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Recorrente, pleiteando a inclusão dos salários de contribuição concomitantes no PBC.

 

Ao final, pugnou pela alteração da R.M.I. (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB Informação Omitida que lhe foi concedido em 28/12/2017, tal como elucidado na inicial ID. 259939357.

 

Em sede de contestação ID. 271452868, o Recorrente arguiu a preliminar de prescrição. Contudo, tendo em vista que a DER do benefício concedido foi em 28/12/2017, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.

 

A sentença ID. 273497867 objeto do recurso julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Autora, ora Recorrida, reconhecendo à Recorrida o direito de calcular o salário de benefício do NB: Informação Omitida mediante a soma aritmética simples dos salários de contribuição nos meses em que constatada a existência de atividades concomitantes. Ainda na sentença ID. 273497867, condenou o INSS a revisar o benefício ativo, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, sendo mantida a DIB.

 

Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa. 

 

É este o breve relatório.

II) Mérito

O Recorrente se insurge contra o fato de que o douto sentenciante acertadamente determinou que fosse calculado o salário de benefício do NB: 42/185.831.719-0 mediante a soma aritmética simples dos salários de contribuição nos meses em que constatada a existência de atividades concomitantes.

 

Aduziu que o i. Magistrado determinou a revisão do benefício previdenciário em contrariedade do art. 32, da Lei nº 8.213,91, bem como desconsiderou a plena vigência da norma contida no mesmo artigo mencionado.

 

Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Recorrente.

 

Inicialmente, vale ressaltar que das razões apresentadas pelo Recorrente em seu recurso sobressai o seu interesse único e exclusivo de protelar o pagamento das parcelas pretéritas, eis que ausente em seu recurso qualquer indício de irregularidade na sentença prolatada, demonstrando, por outro lado, o seu mero inconformismo com o julgado.

 

Em que pese a ausência de fatos a serem impugnados e ou rechaçados na sentença recorrida, este Procurador não se furta de tecer algumas considerações acerca das alegações apresentadas pelo Recorrente.

 

Diferentemente do que alega o Recorrente, seguindo entendimento já consolidado no Eg. TRF-4, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, em julgamento representativo da controvérsia, que o art. 32, da Lei nº 8.213/91, teria sido derrogado pelas Leis 9.876/1999 e 10.666/2003. Assim, estabeleceu-se o seguinte postulado: "tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos aos benefícios em data posterior a 01/04/2003, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto" (PEDILEF 50077235420114047112, Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 09/10/2015, PEDILEF 50045176220164047207, Fernando Moreira Gonçalves, TNU e PEDILEF 05207485320174058300, Paulo de Tarso Sanseverino, TNU, DOU 09/08/2019).

 

Isto posto, temos que está correta a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes quando a aposentadoria foi concedida após abril de 2003, desde que respeitado o teto respectivo, como é o caso dos autos.

 

No mesmo entendimento, temos a jurisprudência consolidada, senão, vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão