Modelo de Contrarrazões | Incapacidade Permanente | Carência | 2026 | Contrarrazões em defesa da sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a segurada com neoplasia maligna, respondendo à alegação de carência não cumprida na data de início da incapacidade.
Doença grave dispensa a carência? E a qualidade de segurado também?
Dispensa a carência, não a qualidade de segurado. A confusão entre os dois requisitos é o erro que mais compromete peças nessa matéria.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A lista referida no dispositivo existe e está em vigor. É a da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, vigente desde 3 de outubro de 2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 e relaciona a neoplasia maligna entre as doenças que isentam de carência.
O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 também prevê a neoplasia maligna, de modo que os dois textos convergem. Convém, porém, não apresentar o art. 151 como relação meramente transitória invocada por inexistir a lista, porque a lista foi editada.
A dispensa alcança somente esse requisito. Permanecem exigíveis a incapacidade, apurada em perícia, e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, cujos prazos de manutenção estão no art. 15 da mesma lei.
Por isso, ao defender a sentença, convém demonstrar a qualidade de segurado com base no extrato do CNIS e tratar a carência como questão já resolvida pela lei e pela portaria, sem embaralhar os dois planos.
Como responder quando o INSS sustenta que a incapacidade antecede a filiação ou a recuperação da condição de segurado?
São duas alegações diferentes, e cada uma tem resposta própria.
A primeira é a de doença preexistente à filiação:
Art. 42. (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A ressalva final não se aplica pela simples afirmação de que a moléstia é evolutiva. É preciso demonstrar, com base no laudo, que a incapacidade — e não apenas a doença — surgiu depois da filiação, ou que decorreu de progressão ou agravamento posterior a ela.
O documento que sustenta esse tópico é a perícia, quando distingue a data do diagnóstico da data em que a capacidade laborativa foi comprometida. Sem essa distinção expressa no laudo, o argumento fica frágil.
A segunda alegação envolve perda e reaquisição da condição de segurado:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
O dispositivo cuida de recomposição de carência. Quando a hipótese é de isenção legal, não há carência a recompor, e a exigência de metade dos períodos não incide.
Isso não encerra o exame. Continuam em análise a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e a eventual preexistência da própria incapacidade em relação à nova filiação.
A partir de quando o benefício é devido se a incapacidade começou antes do requerimento?
Não existe uma regra única. A data de início do benefício segue os marcos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, que variam conforme a situação do segurado.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Três cenários, portanto. Se havia benefício por incapacidade temporária em curso, a data é o dia imediato ao da cessação dele.
Se o segurado é empregado e não havia benefício anterior, o marco é o décimo sexto dia de afastamento, salvo quando mais de trinta dias separam o afastamento do requerimento, hipótese em que prevalece a data de entrada do requerimento.
Para as demais categorias, o marco é a data de início da incapacidade, deslocando-se para a data de entrada do requerimento quando o intervalo entre elas supera trinta dias.
Antes de redigir o tópico, convém identificar a categoria do segurado, verificar se existiu benefício anterior e medir o intervalo entre o afastamento ou o início da incapacidade e o requerimento. É esse conjunto que define a data, não uma regra geral.
É possível obter o adicional de 25% nas contrarrazões?
Não. E esse é um equívoco frequente, porque o acréscimo parece uma consequência natural do laudo que reconhece necessidade de assistência permanente.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O obstáculo não é de direito material, mas processual. Contrarrazões servem para defender a sentença nos limites em que ela foi proferida, não para ampliar a condenação.
Se a sentença não concedeu o adicional e a parte pretende obtê-lo, o caminho é recurso próprio, no prazo legal. Pedido formulado apenas em contrarrazões tende a não ser conhecido.
Há ainda um limite de conteúdo a observar: o acréscimo é previsto para a aposentadoria por incapacidade permanente, com regras próprias no parágrafo único do art. 45, entre elas a de que não se incorpora ao valor da pensão por morte.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Separe, em tópicos distintos, a carência isenta e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, indicando a folha ou o evento do extrato do CNIS que comprova a segunda.
- Ao invocar a isenção de carência, cite a lista vigente da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 ao lado do art. 26, II, em vez de tratar o art. 151 como norma provisória de substituição.
- Transcreva do laudo apenas os trechos que fixam o início da incapacidade e o grau dela, com indicação exata das páginas, em vez de inserir imagens sem texto correspondente.
- Se houver alegação de doença preexistente, aponte no laudo a passagem que separa a data do diagnóstico da data em que a incapacidade se instalou.
- Identifique a categoria do segurado e a existência de benefício anterior antes de escrever o tópico da data de início, porque os marcos do art. 43 são distintos para cada situação.
- Use a denominação aposentadoria por incapacidade permanente no texto, reservando a expressão antiga para transcrições de dispositivos e de documentos anteriores.
- Se pretender o adicional de 25% e a sentença não o concedeu, interponha recurso próprio no prazo, sem incluir o pedido nas contrarrazões.
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Fluxograma sobre o procedimento do Juizado Especial Cível.