Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos de origem: Número do Processo
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Vara de Origem: ___Vara do Juizado Especial Cível da CIDADEUF
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
I) Breve síntese do processo
A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face doInformação Omitida, ora Recorrente, pleiteando o reconhecimento e cômputo especial do período de 01/06/1992 a 31/10/2003, devido a sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 04/11/2019, tendo em vista que na referida data detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito da concessão de sua aposentadoria.
Em sede de contestação, a Recorrente apontou diversas alegações e entendimentos equivocados ou ultrapassados sobre a matéria, tendo o d. Magistrado julgado antecipadamente a presente ação.
A sentença objeto do recurso julgou procedente o pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, reconhecendo e computando o período de 01/06/1992 a 31/10/2003 como especial, condenando a Autarquia Ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 04/11/2019. Ainda na sentença, foi deferida a tutela de urgência determinando a concessão do benefício em até 20 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS).
Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
A Autarquia Ré se insurge contra o reconhecimento especial do período de 01/06/1992 a 31/10/2003, pois, segundo seu entendimento, não restou demonstrado que as atividades da Autora foram desenvolvidas de forma habitual e permanente. Ainda, segundo a Autarquia Ré, em se tratando de agentes biológicos, o que se protege não é o risco de exposição, mas a certeza do contato com material infectocontagioso.
Entretanto, ao contrário do que defende a Recorrente, em se tratando de agentes biológicos, o que se protege é o RISCO de exposição, tese muito bem delineada na inicial e brilhantemente reforçada na sentença proferida no ID: 285602905, conforme demonstraremos a seguir.
Inicialmente, vale ressaltar que para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é crucial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – QUE É PROTETIVA – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO.
Nesse sentido, podemos observar o esclarecimento que o Exímio Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler preleciona sobre a Súmula nº 82 da TNU, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização”, pág. 423:
“De fato, quando se trata de agentes biológicos, o que importa, no que tange ao enquadramento nos conceitos de habitualidade e permanência, não é o tempo de exposição, mas sim o risco de exposição. Assim é porque basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Por isso que a permanência não é imprescindível, no caso dos agentes biológicos”.
Ademais, no mesmo entendimento, está o PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, representativo de controvérsia (Tema 211), no qual a TNU firmou entendimento pela desnecessidade da comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, fixando a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de …