Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos de origem: Número do Processo
Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores
I) Breve síntese do processo
A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Recorrente, pleiteando o reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/04/2001 a 28/02/2005, 17/02/2005 a 22/05/2017, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2018 a 31/03/2018, 22/09/2018 a 22/11/2018 e 01/04/2019 a 30/04/2019 para tempo de contribuição e, em especial, fins de carência.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER em 11/02/2020, data que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito da concessão de sua aposentadoria, tal como elucidado na inicial ID. 245786348.
Em sede de contestação (ID. 255050881), o Recorrente arguiu, em síntese, que a Recorrida recolheu contribuições na qualidade de empregada doméstica sem comprovação de vínculo, bem como que o tempo em gozo de benefícios por incapacidade não devem ser computados para carência.
A sentença ID. 330376388 objeto do recurso julgou procedente os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida, condenando a Autarquia Ré, ora Recorrente, a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade à Recorrida, desde a DIB reafirmada para 21/05/2020, tendo em vista que reconheceu e computou os períodos de 01/04/2001 a 28/02/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2018 a 31/03/2018 e 01/04/2019 a 30/04/2019 para tempo de contribuição e carência, uma vez que constam devidamente registrados no CNIS da Recorrida. Para mais, a acertada sentença também reconheceu e computou os períodos de 17/02/2005 a 22/05/2017 e 22/09/2018 a 22/11/2018, em que a Recorrida gozou de auxílio-doença previdenciário (NBs 31/506.846.345-7 e 31/624.904.034-3), para tempo de contribuição e carência. Ainda na sentença, foi concedida a tutela de urgência determinando a implantação da aposentadoria por idade em até 30 (trinta) dias – DIP em 01/10/2020.
Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
O Recorrente aduziu sobre a impossibilidade de computar os períodos de 17/02/2005 a 22/05/2017 e 22/09/2018 a 22/11/2018 para carência, alegando que houve o recebimento de auxílio-doença sem recolhimento de contribuições.
Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Recorrente.
Inicialmente, vale ressaltar que das razões apresentadas pelo Recorrente em seu recurso sobressai o seu interesse único e exclusivo de protelar o …