Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, nos autos em tela que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência oferecer
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
VARA DE ORIGEM: ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, o prazo final é o dia 04/11/2020, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
DOS FATOS
Tratar-se de recurso interposto pela recorrente após sentença favorável que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, ora recorrido.
Em breve síntese, argumenta a autarquia os seguintes pontos: preliminarmente sentença extra petita, invalidade do PPP apresentado, Pedido posterior a DIB.
Em razão de tal fato, passa agora o recorrido a contra argumentar as teses recursais apresentadas, conforme se expõe a seguir:
DO DIREITO
Primeiramente, é importante delimitar o direito do autor:
O recorrido conforme pode ser visto nas carteiras de trabalho em anexo no processo de origem, trabalhou em diversas áreas e funções durante sua vida, em parte delas o exercício ocorreu em atividade reconhecida como especial. Na sentença em lide foi reconhecido o referido tempo de serviço em 38 anos, 5 meses e 5 dias conforme tabela de fls.14 do referido documento.
A sentença reconheceu períodos especiais apresentando argumentos com quais o recorrido concorda plenamente, de igual modo destaco os argumentos apresentados na interposição do pleito:
Importante ressaltar que até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida. Para fins de argumentação, o PPP constitui instrumento probatório pleno, idôneo e independente, dispensando a apresentação de laudos complementares para comprovar as atividades em condições especiais de trabalho. Para tanto, o documento deve conter Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial. (art. 264, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015) O entendimento do STJ, naturalmente, atende à legislação regente, compreendendo ser desnecessária a apresentação de LTCAT quando o segurado apresenta o PPP, que demonstra o histórico laboral do trabalhador e demais informações necessárias ao exame da exposição aos agentes nocivos. Desta forma, rechaça-se, de antemão, eventual alegação do INSS neste sentido.
A. DO PERIODO 01.10.81 a 17.11.81
Neste período o autor trabalhou como Maçariqueiro, na época vigorava os decreto 53831- 64 , anexo 1.1.1 e o decreto 83080-79, anexo 2.5.1 do anexo II, o qual previa aposentadoria especial após 25 anos de atividade, não necessitando de comprovação de periculosidade.
B. PERIODO 14.09.83 a 30.04.84, 18.01.85 a 23.02.85, 12.03.85 a 01.08.85
Nestes períodos o autor trabalhou como Caldeireiro, na época vigorava o decreto 83080- 79, anexo 2.5.1 do anexo II, que previa aposentadoria especial após 25 anos de atividade, não necessitando de comprovação de periculosidade.
C. PERIODO 01.10.85 a 07.05.91
No referido período o autor trabalhou como Operador de Gases Aéreos, inclusive existe PPP em anexo referente a este período. Embora a referida documentação não detalhe prontamente as atividades do obreiro e os fatores de risco, conforme pode ser verificado na carteira de trabalho do autor, o mesmo recebia por periculosidade. A condição de periculosidade era estabelecida de acordo com a Lei 2.573 de 1955, a qual dispunha:
Art. 1º Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.
A lei que revogou a anteriormente citada, lei 6.514 de 77, manteve os mesmos direitos conforme demonstrado abaixo:
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Importante mencionar que Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Dessa forma o referido período laborada acima mencionado deve ser convertido por tratar-se de atividade especial em tempo em comum.
D. DO PERIODO DE 01.08.2006 ATÉ OS DIAS ATUAIS
Conforme PPP em anexo, primeiramente é importante mencionar que o obreiro está sujeito ao fator de risco “ Ruído” acima de 85 decibéis ( 86.9 db conforme análise técnica) ou seja maior do que o limite tolerado, conforme disposto pelo decreto 4.882/03. E o uso de EPI´S é ineficaz para fins de eliminação do agente nocivo.
Esse entendimento é inclusive majoritário no ordenamento jurídico pátrio, segue entendimento jurisprudencial:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] 9. A interpretação doinstituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.[...] Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no …