Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação epigrafada, em que contende em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, parte Ré – apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pela parte Ré, que faz através do memorial anexo, requerendo sua remessa à Turma Recursal, após cumpridas as formalidades legais.
Termo em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo nº Número do Processo
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA CÂMARA,
DISTINTOS JULGADORES.
A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
RESUMO DOS FATOS
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Apesar do esforço despendido em seu recurso de id 417105873 o INSS não logrou êxito em tentar descaracterizar os argumentos trazidos à apreço durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença de ID 407645349, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
DO DIREITO
O Recorrente insiste em ostentar a ideia de que o Recorrido não tem direito à aposentadoria rural por idade por já receber uma pensão por morte, bem como alega que o Recorrido não subsistia do trabalhado rural, porém questões que já foram sanadas no decorrer do processo, bem como, conforme a Lei 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural com pensão por morte, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Alega o Recorrente que o Recorrido é beneficiário de pensão por morte com renda maior que R$1.500,00 desde 2017, e a instituidor era servidor público com renda seguramente maior que a da pensão, e que no presente caso não se vislumbra a possibilidade de indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família.
Alega ainda, que o Recorrido não apresentou qualquer documento que indique a exploração de pequeno imóvel rural em regime de economia familiar por período equivalente ao da carência e que sequer apresentou CTPS. E que diante da ausência destas provas requereu a total improcedência do feito e consequente reforma da r. sentença de primeiro grau.
Diante do que alegou, o Recorrente afirma que o está ausente nos autos provas do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência; e provas de que a família do Recorrido não precisava de atividade rural para subsistência, vez que um de seus membros era servidor público com renda suficiente para a manutenção do grupo familiar. E que diante do alegado requereu a total improcedência do feito e consequente reforma da r. sentença de primeiro grau. O que ficam veementemente impugnadas.
As alegações da Recorrente, não merecem prosperar, visto que o Recorrido implementou a idade (60 anos) em 09.01.2019, preenchendo assim, o primeiro requisito necessário para a concessão do referido benefício, ainda, a Recorrido exerce atividade rural desde a infância até os dias de hoje.
Ainda, para comprovar a atividade rural, juntou aos autos certidão de casamento de 06/09/1980 que qualifica o Recorrido como lavrador, ficha de inscrição sindical datada de 07/08/2018 e comprovante de inscrição estadual de produtor rural datado de 2010.
Corroboraram com os documentos as testemunhas ouvidas em juízo que confirmaram o labor rural da parte Recorrida.
Desta forma, acertadamente o juízo considerou como início de prova documental produzida, a data do primeiro documento hábil a comprovar o labor rural da parte Recorrida, aliada à prova testemunhal, e reconheceu o exercício de trabalho rural, durante o período de 1980 (certidão de casamento de 06/09/1980) a 07.08.2018 (ficha de inscrição sindical) como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, sendo que o referido período de tempo corresponde a aproximadamente 38 anos de carência.
Neste mesmo sentido corrobora as melhores jurisprudências dos tribunais, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. mantida decisão de procedência da demanda. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍN…