Direito Previdenciário

[Modelo] de Contrarrazões ao Recurso Inominado | Aposentadoria Rural por Idade e Pensão

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta contrarrazões ao recurso do INSS que visa reformar a sentença de concessão de aposentadoria por idade. Defende a manutenção da decisão, alegando que o Recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a possibilidade de acumular aposentadoria com pensão por morte, e apresenta provas do trabalho rural.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação epigrafada, em que contende em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, parte Ré – apresentar suas

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pela parte Ré, que faz através do memorial anexo, requerendo sua remessa à Turma Recursal, após cumpridas as formalidades legais.

       

Termo em que,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

Processo nº Número do Processo

Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Recorrido: Nome Completo

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,

COLENDA CÂMARA,

DISTINTOS JULGADORES.

 

A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

RESUMO DOS FATOS

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

 

Apesar do esforço despendido em seu recurso de id 417105873 o INSS não logrou êxito em tentar descaracterizar os argumentos trazidos à apreço durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença de ID 407645349, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

DO DIREITO

O Recorrente insiste em ostentar a ideia de que o Recorrido não tem direito à aposentadoria rural por idade por já receber uma pensão por morte, bem como alega que o Recorrido não subsistia do trabalhado rural, porém questões que já foram sanadas no decorrer do processo, bem como, conforme a Lei 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural com pensão por morte, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

 

Alega o Recorrente que o Recorrido é beneficiário de pensão por morte com renda maior que R$1.500,00 desde 2017, e a instituidor era servidor público com renda seguramente maior que a da pensão, e que no presente caso não se vislumbra a possibilidade de indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família. 

 

Alega ainda, que o Recorrido não apresentou qualquer documento que indique a exploração de pequeno imóvel rural em regime de economia familiar por período equivalente ao da carência e que sequer apresentou CTPS. E que diante da ausência destas provas requereu a total improcedência do feito e consequente reforma da r. sentença de primeiro grau. 

 

Diante do que alegou, o Recorrente afirma que o está ausente nos autos provas do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência; e provas de que a família do Recorrido não precisava de atividade rural para subsistência, vez que um de seus membros era servidor público com renda suficiente para a manutenção do grupo familiar. E que diante do alegado requereu a total improcedência do feito e consequente reforma da r. sentença de primeiro grau. O que ficam veementemente impugnadas.

 

As alegações da Recorrente, não merecem prosperar, visto que o Recorrido implementou a idade (60 anos) em 09.01.2019, preenchendo assim, o primeiro requisito necessário para a concessão do referido benefício, ainda, a Recorrido exerce atividade rural desde a infância até os dias de hoje.

 

Ainda, para comprovar a atividade rural, juntou aos autos certidão de casamento de 06/09/1980 que qualifica o Recorrido como lavrador, ficha de inscrição sindical datada de 07/08/2018 e comprovante de inscrição estadual de produtor rural datado de 2010.

 

Corroboraram com os documentos as testemunhas ouvidas em juízo que confirmaram o labor rural da parte Recorrida.

 

Desta forma, acertadamente o juízo considerou como início de prova documental produzida, a data do primeiro documento hábil a comprovar o labor rural da parte Recorrida, aliada à prova testemunhal, e reconheceu o exercício de trabalho rural, durante o período de 1980 (certidão de casamento de 06/09/1980) a 07.08.2018 (ficha de inscrição sindical) como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, sendo que o referido período de tempo corresponde a aproximadamente 38 anos de carência.

 

Neste mesmo sentido corrobora as melhores jurisprudências dos tribunais, vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. mantida decisão de procedência da demanda. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍN…

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