Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos Número do Processo
Origem: ___ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Número do Processo - Número do Processo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
I) Breve síntese do processo
A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Recorrente, pleiteando o reconhecimento e cômputo do período comum de 09/11/1976 a 10/02/1985, no qual figurou como trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento e computo dos períodos comuns de 11/02/1985 a 30/09/1990 e 10/02/1994 a 30/06/1997, nos quais laborou para o MUNICÍPIO DE Informação Omitida e para a empresa Informação Omitida, respectivamente.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 23/05/2019, tendo em vista que na referida data detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito da concessão de sua aposentadoria.
Em sede de contestação, o Recorrente não aduziu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Recorrida, motivo pelo qual foi anexado aos autos Réplica à Contestação.
A sentença objeto do recurso julgou procedente o pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, reconhecendo e computando os períodos comuns de 09/11/1976 a 10/02/1985, 11/02/1985 a 30/09/1990 e 10/02/1994 a 30/06/1997 para todos os fins de direito, condenando a Autarquia Ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 23/05/2019. Ainda na sentença, foi deferida a tutela de urgência determinando a concessão do benefício em até 60 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
O Recorrente se insurge contra o reconhecimento e computo dos períodos comuns de 09/11/1976 a 10/02/1985 e 11/02/1985 a 30/09/1990, pois, segundo seu entendimento, com relação ao período de 09/11/1976 a 10/02/1985, não restou demonstrado que a Recorrida desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista a ausência de documentos em nome próprio ou de integrantes de seu grupo familiar hábil a constituir início de prova material contemporânea. Ainda, com relação ao período de 11/02/1985 a 30/09/1990, o Recorrente alega que este não pode ser reconhecido e computado, devido ao fato de a CTC emitida não constar se o referido período foi ou não computado para fins de concessão em outro regime, além de não estar acompanhada da relação de remunerações no período.
Inicialmente, com relação ao período de 09/11/1976 a 10/02/1985, é válido esclarecer que os argumentos suscitados pelo Recorrente não merecem prosperar, pois, conforme mencionado na inicial, durante o período supramencionado a Recorrida laborou como trabalhadora em regime de economia familiar, em conjunto com seus pais. Assim, a fim de corroborar com suas alegações, a Recorrida anexou ao feito diversos documentos, os quais comprovam que o seu genitor, o Sr. Informação Omitida, desempenhou atividade rural ao longo de toda a sua vida, sendo, inclusive, proprietário de uma gleba de terra, situada na fazenda Informação Omitida, lugar denominado Brejinho, localizado no distrito e município de paineiras, local em que era realizada a atividade rural em regime de economia familiar.
Desta forma, não merece prosperar a alegação do Recorrente, pois, conforme narrado, foram sim apresentados documentos em nome de integrantes do grupo familiar capazes de constituir início de prova material. Assim, as provas em nome dos pais da Recorrida são revestidas de veracidade, sendo certo que, por ser menor de idade na época, não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-a como trabalhadora rural.
Ainda, com relação à contemporaneidade dos documentos apresentados, forçoso salientar que não é necessário que estes comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade dos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Em que pese as alegações do Recorrente no sentido de que o genitor da Recorrida era um fazendeiro, empregador rural, e não um trabalhador rural em regime de economia familiar, é válido esclarecer que este fato restou cabalmente esclarecido na audiência, momento em que as testemunhas confirmaram que a família não possuía empregados, sendo que as lides do campo sempre foram realizadas em regime de economia familiar, com mútua e recíproca colaboração dos familiares.
Ressalta-se que o primeiro documento a constar a informação “empregador” foi emitido pelo Recorrente, na época denominado INAMPS. Entretanto, é válido destacar que o referido órgão registrou o genitor da Recorrente em categoria diversa da devida, sendo este erro reproduzidos em outros documentos futuros. O referido tanto é verdade, que existem diversos outros documentos colacionados ao feito, nos quais consta como profissão “lavrador” e “sitiante”, vejamos alguns:
• Título Eleitoral – Pág. 1 do ID: 107555862
Informação Omitida
• Certidão de Registro de Imóveis – Pág. 6 do ID: 107555862
Informação Omitida
• Certidão de Casamento – Pág. 8 do ID: 107555862
Informação Omitida
Ainda, a Recorrida colacionou ao feito Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paineiras, a qual comprova que o Genitor da Recorrida possuía aptidão …