Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL, FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da Ação Previdenciária de Reconhecimento de Atividade Rural c/c Concessão de Aposentadoria por Idade de Segurado Especial proposta em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente individualizado, por intermédio de seus Advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, apresentar, tempestivamente, suas
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
interposta as fls.106/112, requerendo se digne receber e fazer elevá-las ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região) para os fins de mister.
Requer-se, outrossim, sejam as intimações acerca dos atos processuais formalizados perante a Egrégia Corte dirigidas aos demais procuradores regularmente constituídos, além do(a) ora subscritor(a).
Nesses termos,
Solicita-se por deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrida: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
COLENDA TURMA
INCLITOS JULGADORES
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Informação Omitida fls.102/104, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário mínimo, a partir do indeferimento administrativo.
Na ocasião, o MM. Juiz também concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nestes termos: “Ademais, considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável , restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à Tutela antecipada. Assim, determino ao INSS que adote as providências necessárias para implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação do presente comando”.
O Recorrente consigna, que o recurso de Apelação deve ser recebido no efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou a imediata implantação do benefício. Alega que a apelada não reúne os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, havendo evidente perigo de “reversibilidade” do provimento antecipado e que caso a sentença seja reformada a apelada não terá recursos para ressarcir o INSS.
No mérito, aduz que não há qualquer prova segura e concreta da existência e do início da atividade rural, que os documentos carreados aos autos não permitem concluir que o labor campesino foi realizado em regime de economia familiar pelo período exigido. Diz ainda que não instrução probatória o suficiente para comprovar as referidas alegações.
Ainda, argumenta que os documentos coligidos podem até evidenciar trabalho rural em determinados momentos, mas são extemporâneos aos fatos a serem provados e não permitem determinar que a lide realizada pelo período de tempo exigido legalmente, não sendo cumprida a carência.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença combatida, de forma que seja dado integral provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente o pedido da parte apelada.
É o relato do necessário. Manifesta-se.
Inicialmente, é preciso registrar que totalmente infundadas as alegações tecidas pelo Recorrente em seu pleito apelatório.
Em análise da preliminar formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consistente no recebimento do recurso apelatório no efeito suspensivo, tal assertiva não merece prosperar.
Preliminarmente, ao contrário do alegado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, foi totalmente correta a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento nem em restituição ao erário público de quantia que vier a receber, tendo em vista a necessidade da medida assecuratória do resultado específico – prestação alimentar de natureza eminentemente alimentar.
Deste modo, deve ser recebida o pleito apelatório somente no efeito devolutivo quando a tutela antecipada é concedida na sentença, conforme inteligência do artigo 1.012, §1º inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e jurisprudência do TRF da 1ª região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. (...)5. Sentença mantida nos demais termos. Antecipação de tutela mantida. (AC 0008080-80.2013.4.01.3314 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 22/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Cabível a interposição de agravo contra decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento ao agravo de instrumento (art. 557, § 1º do CPC).
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, não merecendo qualquer reparo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
3. Ademais, o provimento antecipatório deferido na sentença produz o mesmo efeito da confirmação da antecipação de tutela, devendo a apelação, em casos tais, ser recebida apenas no efeito devolutivo, por aplicação extensiva do artigo 520, VII, do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
(TRF-1 - AGA: 78420 BA 2009.01.00.078420-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 09/09/2011) – com destaques.
Ainda, no que se refere à alegação de que valores recebidos em virtude de decisão judicial não transitada em julgado e posteriormente cassada devem ser devolvidos, assim assevera o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O INSS visa o ressarcimento ao erário de valores recebidos por força revogação de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela, determinando a imediata concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, ante a presunção de boa-fé no recebimento do benefício e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas em decorrência de decisão judicial que concedeu benefício previdenciário em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) 3. Ao ser beneficiado por uma decisão judicial favorável à sua pretensão, o segurado tem expectativa de que o julgador, conhecedor do direito, vislumbrou a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, passando a dispor dos valores para os fins a que se destinam - alimentos -, porquanto não gravadas de qualquer cláusula de reserva. A precariedade e a reversibilidade da decisão judicial não afasta a presunção de boa-fé do segurado. Ao revés, reforça-a, incutindo no demandante uma maior certeza acerca do direito, por se tratar de pagamentos determinados por decisão judicial válida e eficaz. 4. Apelação do INSS desprovida. (AC 0008156-78.2015.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Em situações em que não se levanta qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado, não obstante o entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560-MT, sob o regime de recurso repetitivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se apresenta incabível a devolução das importâncias recebidas pela parte autora em virtude de decisão judicial, considerando não só o caráter alimentar das verbas previdenciárias, mas também a hipossuficiência do segurado e o fato de tê-las recebido de boa-fé. 2. A verba honorária imposta em desfavor da autarquia-previdenciária no percentual de "(...) 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente descontado do benefício até a data de prolação desta sentença, devidamente corrigido monetariamente (...)", atende aos princípios da equidade e da razoabilidade (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC), sendo certo que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual, ainda que haja condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa, segundo interpretação conferida ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC" (REsp 471.720/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, STJ - Quinta Turma, DJe 31/08/2009). 3. Apelações da parte autora e do INSS, e remessa necessária, não providas.
(AC 0036233-04.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Rel.Acor. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 29/03/2016)
Dessa forma, ficou demonstrado que, mesmo que a sentença que deferiu a antecipação de tutela seja modificada, não haverá que se falar em devolução dos valores já recebidos, haja vista tratar-se de verba de caráter alimentar e seu recebimento ser decorrente de boa-fé. Então, não há que se falar em recebimento da apelação com efeito suspensivo.
Conforme reiteradamente vem manifestando nossos Tribunais Superiores, deve-se preferir a implantação do benefício previdenciário, garantindo-se assim a proteção a subsistência e a vida, em detrimento da alegação rasa de dano ao erário público.
Quanto à alegação meritória de que não há qualquer prova segura e concreta da existência e do início da atividade rural e que a única prova capaz de comprovar atividade rural é testemunhal, esta é totalmente infundada.
Vários são os documentos carreados aos autos capazes de comprovar a atividade rural exercida pelo Apelado, que foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
Entre os documentos presentes nos autos que comprovam a condição de trabalhadora rural do Apelado tem-se:
a) Certidão de casamento do requerente e sua esposa Informação Omitida, constando a profissão do requerente como lavrador datado de 1981;
b) Declaração emitida pelo Sr. Informação Omitida, proprietária da Fazenda Informação Omitida - atestando o Requerente trabalhou na referida propriedade, na condição de posseiro, desde o nascimento até os dias atuais, em regime de economia familiar acompanhado do registro do imóvel. ;
c) Certidão do imóvel da Fazenda Informação Omitidaacompanhada dos ITRs (Imposto sobre o Território Rural) ano exercício de 2016;
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), da Fazenda Informação Omitida, ano exercício 2014/2013/2012/2011/2010;
e) Notas fiscais de implementos agrícolas e outros, em nome do pai do requerente dos anos de 1987/2015// 2016;
f) Ficha de cadastro escolar dos filhos do requerente, constando a profissão do requerente como lavrador;
g) Certidão de nascimento de seu filho Informação Omitida contando a profissão do requerente como lavrador;
h) Cadastro Nacional de Usuários do Sistema único de Saúde, contando o endereço da Fazenda Informação Omitida;
i) Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral, constando que em seus dados de cadastro eleitoral consta o endereço da Fazenda Informação Omitida e a profissão de Trabalhador rural;
j) Cópia do indeferimento administrativo junto ao INSS;
No que concerne ao outro supracitado veículo seria sem razoabilidade pensar que o trabalhador rural não possa possuir qualquer veículo, posto que com o avanço da modernidade esses são hoje meios de auxilia-los no serviço, bem como permitir seu fácil deslocamento. Cercear o trabalhador rural de possuir qualquer veículo automotor seria restringir-lhe direitos sociais garantidos na Constituição Federal, tais como direito a igualdade, liberdade de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, …