Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL PRESIDENTE DA CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA $[processo_uf] DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente por sua advogada, perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal. Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Recorrente deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, conforme decisão de fls. 134 e requer a manutenção da benesse.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Origem: Juízo Federal da Subseção Judiciária de $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Ínclito Ministro
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Regional Previdenciária da $[geral_informacao_generica] do Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1- DO CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1.1- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O presente recurso é tempestivo, posto que, a publicação do v. acórdão ora recorrido se deu em $[geral_data_generica], portanto, a contagem do prazo teve início em $[geral_data_generica], encerrando-se em $[geral_data_generica].
Consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos.
1.2- DOS PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
Quanto ao cabimento do recurso, observa-se que das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais dispõe a Constituição Federal que cabe a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal” bem como “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” (art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88).
Ora, no caso, o venerando acórdão da Egrégia Câmara Regional Previdenciária da $[geral_informacao_generica] do Tribunal Regional Federal da 1ª Região infringiu o disposto no artigo 5o, XXXVI da CF/88, bem como normas diversas, a saber o art. 57 c/c art. 29, II da Lei 8.213/9, Lei nº 7.369/85, regulamentada pelos Decretos nº 92.212/85 e 93.412/86, jurisprudência pacificada do STJ.
No caso em tela insurge-se o Recorrente contra decisão da Egrégia Câmara Regional Previdenciária da $[geral_informacao_generica] do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando esta, se posicionou pelo não reconhecimento da especialidade do período em questão ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]).
O caso concreto é questão que extrapola os interesses subjetivos das partes. A discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 664335 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/06/2012, DJe 07- 06-2013).
Uma causa é provida de relevância geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio.
No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa relevância geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
No caso em tela há questões relevantes do ponto de vista econômico, tendo em vista a revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo monocrático compromete toda a sociedade em virtude de perpetrar a impunidade, bem como relevantes do ponto de vista social face a hipossuficiência do segurando em relação a Autarquia Ré, e por fim do ponto de vista jurídico em razão da fragilidade, fatos que ultrapassam o interesse subjetivo da presente ação.
Nestes termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a total relevância no caso concreto, o presente Recurso Especial merece ser conhecido.
2- DO PREQUESTIONAMENTO
Vale ressaltar, ainda, que houve prequestionamento da norma constitucional pelo v. acórdão da Egrégia Câmara Regional Previdenciária da $[geral_informacao_generica] do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que violou, frontalmente, o art. 5º, XXXII da Constituição Federal e art. 57 c/c art. 29, II da Lei 8.213/9, Lei nº 7.369/85, regulamentada pelos Decretos nº 92.212/85 e 93.412/86 bem como jurisprudência pacificada do STJ.
3 – DAS RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de ação na qual o autor requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial, juntando ao processo administrativo os laudos necessários, pedido este que restou indeferido pela Autarquia Ré sob alegação de não comprovação do efetivo exercício da atividade.
Pleiteia a averbação de seu tempo de trabalho exercido em condições especiais, (período de $[geral_informacao_generica] a $[geral_data_generica]), em exposição ao agente nocivo eletricidade em grau superior a 250V, na Empresa $[geral_informacao_generica]. com a concessão de aposentadoria especial, ou, caso não seja a hipótese, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (DER: $[geral_data_generica]).
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, cuja sentença estava sujeita à remessa necessária.
Sobreveio aresto que deu provimento à Remessa Oficial, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido em face da ausência de prova essencial (agente nocivo que enseja análise quantitativa da especialidade) não indicam a intensidade de exposição ao agente nocivo eletricidade, sem o que se torna indevido o reconhecimento da especialidade para o período em questão.
Concluindo que a parte autora não implementou tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, revogando, com efeitos ex nunc a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É incontroverso que o …