Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo de Origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do presente feito, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], também devidamente qualificado, não se conformando com o acórdão de ID: 71303560, que negou provimento à Apelação, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 e seguintes, ambos do novo CPC, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
fazendo-o conforme razões jurídicas a seguir.
Requer, por oportuno, o recebimento e processamento do presente recurso.
Requer, ainda, que o Recorrido seja intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.030 do CPC.
Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, requer sejam os Autos remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros.
RAZÕES RECURSAIS
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) DO CABIMENTO
Trata-se o presente, de Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual negou provimento à Apelação interposta pelo Autor, ora Recorrente.
Vale ressaltar que, conforme será delineado em tópico próprio, o v. acórdão proferido caminhou, data vênia, em sentido contrário ao art. 57, §2º, da Lei Federal 8.213/91, afrontando-lhe e negando-lhe vigência.
Ressalta-se, ainda, que o presente recurso NÃO tem por finalidade a reapreciação da matéria fática, mas apenas da matéria de direito, tendo em vista que a matéria fática restou incontroversa na sentença de primeira instância, bem como no acórdão impugnado.
A questão aqui destacada NÃO se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor, mas o que se discute é a razão pela qual o v. acórdão deu interpretação diversa ao dispositivo legal que trata sobre a data de início da aposentadoria especial, a saber: art. 57, § 2º, da Lei Federal 8.213/91, o qual não trouxe qualquer exceção à fixação da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER), a exemplo do fato de o documento comprobatório da especialidade não ter sido apresentado na via administrativa.
Isto posto, à luz do artigo 105, III, alínea a, da CF e, também, artigo 1.029, II, do novo CPC, é cabível o presente Recurso Especial para alcançar o fim desejado, qual seja: a reforma do acórdão.
b) DO PREQUESTIONAMENTO
Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido pré-questionada.
Assim, conforme se verifica da petição de ID: $[geral_informacao_generica], houve o pré-questionamento de toda a matéria de direito que será aqui ventilada.
c) DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1003, § 5º do novo CPC.
In casu, o v. acórdão proferido no julgamento da Apelação foi publicado em $[geral_data_generica] (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal aos $[geral_data_generica] (quinta-feira).
Em $[geral_data_generica] (quinta-feira), foram opostos Embargos Declaratórios pelo Recorrente e, conforme preleciona o art. 1.026 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos. Veja-se:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Os embargos foram julgados pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sessão realizada no dia $[geral_data_generica] (quarta-feira), sendo expedida a intimação no dia $[geral_data_generica] (quinta-feira), com ciência registrada no dia $[geral_data_generica] (segunda-feira).
Desta feita, o prazo recursal para a interposição deste Recurso Especial teve início no primeiro dia útil subsequente à ciência da intimação, ou seja, no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira), tendo como termo final o dia $[geral_data_generica] (quinta-feira).
Tempestivo, pois, o Recurso Especial ora interposto, motivo pelo qual, presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se, com o devido respeito, seu conhecimento.
d) DO PREPARO
O Recorrente encontra-se dispensado do recolhimento das custas referentes ao preparo, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se verifica do despacho anexado no ID: $[geral_informacao_generica].
II – BREVE SÍNTESE RECURSAL
Na decisão de primeiro grau, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, condenando o INSS a averbar como tempo especial o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em $[geral_data_generica], a partir da data da citação ($[geral_data_generica]), concedendo ao Recorrente o benefício da Aposentadoria Especial, procedendo-se a revisão da RMI. Ainda, condenou o INSS a pagar as parcelas em atraso, desde $[geral_data_generica], data da citação.
Em face da r. Sentença, foi oposto Embargos de Declaração, no qual o Recorrente se insurgiu contra a data fixada para o início da revisão, qual seja, $[geral_data_generica] – data da citação. O Recorrente argumentou que a revisão concedida deveria ocorrer desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, ocorrida em $[geral_data_generica], pois, a revisão a partir de $[geral_data_generica], além de configurar desaposentação, fere, de morte, o direito do Recorrente que, ao tempo da DER ($[geral_data_generica]) já havia implementado todos os requisitos necessários à implementação do benefício, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Federal 8.213/91.
Os embargos opostos não foram acolhidos, eis que, segundo o i. Magistrado, a data da revisão do benefício deve ser $[geral_data_generica], pois, só a partir desta data, a Autarquia teve acesso aos documentos que culminaram no reconhecimento especial do período pleiteado.
Assim, foi interposta Apelação pelo Recorrente, na qual restou demonstrado que a revisão concedida deveria ocorrer desde a Data de Entrado do Requerimento Administrativo – DER, em $[geral_data_generica], e não desde a data da citação, ocorrida em $[geral_data_generica], conforme defendido pelo juízo a quo. Isso porque, conforme veremos adiante, na data do requerimento administrativo originário, ocorrido em $[geral_data_generica], o Recorrente já implementava as condições necessárias à percepção do benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Federal 8.213/91.
Ao julgar a Apelação interposta pelo Recorrente, os Desembargadores Federais mantiveram o entendimento preconizado na Sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ainda irresignado com a decisão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, reforçando, mais uma vez, que a revisão concedida deve ser fixada na data da DER, conforme preconiza o art. 57, § 2º, da Lei Federal 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento jurisprudencial. Entretanto, referidos embargos também não foram acolhidos.
III – DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO RECORIDO
a) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.213/91
No v. acórdão ora Recorrido, que manteve a r. sentença, os d. Desembargadores entenderam que a revisão concedida pelo Juízo a …