Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
AUTOS Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 252473856), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Apelante tomou ciência do conteúdo da sentença prolatada aos 03/07/2020 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no dia 06/07/2020 (segunda-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze), o referido prazo deve ser findado às 23hrs59min do dia 24/07/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 117070863.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.
II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, por se tratar de benefício mais vantajoso, desde a DER em 27/03/2014, considerando a prescrição quinquenal e decotando o NB: Informação Omitida em gozo.
Foi pleiteado pela Apelante, em sede de petição inicial de ID. 109256378, a manutenção dos períodos especiais incontroversos de 04/03/1986 a 10/06/1987 e 24/08/1987 a 30/08/1991, bem como o reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/09/1991 a 08/06/1993, 03/11/1993 a 09/01/1996 e 26/01/1998 a 27/03/2014, pela categoria profissional e devido a exposição a agentes químicos cancerígenos a humanos, considerados insalubres e prejudiciais à saúde e integridade física da Apelante.
O feito foi instruído com diversas provas de exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física da Apelante, conforme se verifica nos IDs. 109245960, 109245963 e 109363348.
O juízo a quo, em sentença de ID. 252473856, julgou procedente os pedidos da Apelante, homologando a especialidade dos intervalos de 04/03/1986 a 10/06/1987 e 24/08/1987 a 30/08/1991 e condenando o INSS a computar como tempo especial os períodos de 01/09/1991 a 08/06/1993, 03/11/1993 a 09/01/1996 e 26/01/1998 a 27/03/2014, acarretando, consequentemente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 27/03/2014 para aposentadoria especial, procedendo a revisão da RMI. Contudo, fixou a data de início do benefício de B46 a partir da data da citação (19/11/2019), alegando que o PPP ID. 109245960 foi produzido posteriormente à apresentação do requerimento administrativo.
Com base no exposto, vem a Apelante com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que o direito ao tempo especial se caracteriza com o seu efetivo exercício, inclusive posicionamento pacificado nesse TRF1 e no STJ.
III - MÉRITO
Inicialmente, importante consignar que a norma garante ao segurado da previdência social o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, devido ao pressuposto de hipossuficiência, em que é obrigação do servidor do INSS, no ato do requerimento administrativo do benefício, esclarecer ao cidadão a respeito dos fatos e documentos necessários, imprescindíveis para a análise e concessão do seu direito, bem como também orientar e fornecer as informações necessárias e procedimentais, caso exista alguma pendência, lacunas ou sugerir outras possibilidades de gerar um melhor benefício. Porém, é muito comum haver omissão do INSS, a começar do atendimento, em que aspectos relevantes como a análise dos requerimentos que deveria ser minuciosa são negligentemente desconsiderados. Na entrevista com o segurado, o INSS também não se manifesta como deveria, ao não alertar o cidadão sobre todas as circunstâncias relevantes na concessão do benefício, alertando-o na necessidade da obtenção de novos documentos ou mesmo, ocasionalmente, instruindo-o a aguardar oportunamente para de fato, ter direito a um benefício que melhor se adeque a sua situação.
Essa ressalva é devida uma vez que, diante da complexidade do Direito Previdenciário, que é composto por um emaranhado de normas, princípios próprios e princípios jurídico-constitucionais, para a correta subsunção de fatos às normas previdenciárias, fazem-se necessários conhecimentos técnicos e científicos específicos nessa seara jurídica.
Feita esta consideração, é perceptível que, no caso em comento, houve omissão da Autarquia Previdenciária ao cumprir o dever de orientar a Apelante acerca da possibilidade de enquadramento especial do período de 26/01/1998 a 27/03/2014, bem como a ausência de informação a fim de conceder o benefício mais vantajoso ao qual a Apelante fazia jus, qual seja, aposentadoria especial.
Ademais, diferentemente do que alega com todo respeito o douto sentenciante, conforme se verifica na fl. 9 do processo administrativo ID. 109245952, foi apresentado PPP na via administrativa que, por algum motivo desconhecido, foi digitalizado incorretamente, sendo anexado ao referido PA apenas a primeira folha. Entretanto, mesmo que tenha ocorrido essa falha, pela análise do PPP ID. 109245952, fl. 9, percebe-se que a Apelante exercia atividade de técnica de laboratório e agente de saneamento em uma Companhia de Saneamento, o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais ou até mesmo solicitar uma nova juntada da documentação. Porém, ao analisar o processo administrativo IDs. 109256390 e 109245952, verifica-se que não houve qualquer prestação de informações nesse sentido a Apelante.
Além disso, a segurado, parte hipossuficiente, efetuou o requerimento de sua aposentadoria sem o auxílio de advogado, sendo que somente procurou assessoria jurídica quando teve ciência da possibilidade de revisão do benefício concedido.
Nesse contexto, é oportuno destacar o ensinamento do Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:
“Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à …