Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 91775880), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Apelante tomou ciência do conteúdo da decisão dos Embargos de Declaração, referente a sentença prolatada, aos 04/05/2020 (segunda-feira), iniciando-se o prazo no dia 05/05/2020 (terça-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze), o referido prazo deve ser findado às 23hrs59min do dia 25/05/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 38529951.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.
II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, por se tratar de benefício mais vantajoso, desde a DER em 01/10/2015.
Foi pleiteado pelo Apelante, em sede de petição inicial de ID. 37604947, a manutenção dos períodos especiais incontroversos de 22/09/1986 a 12/02/1990, 17/08/1990 a 22/07/1992 e 30/04/1993 a 05/03/1997, bem como o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço especial 06/03/1997 a 30/09/2015 – Informação Omitida, laborado em exposição à insalubridade, tendo em vista o agente de risco físico ruído acima do limite de tolerância e produtos químicos cancerígenos a humanos, além da periculosidade, por conta da exposição em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos.
O feito foi instruído com diversas provas de exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do Apelante.
O juízo a quo, em sentença de ID. 91775880, julgou parcialmente procedente os pedidos do Apelante, condenando o INSS a revisar/retificar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/10/2015 para aposentadoria especial, procedendo a revisão da RMI. Contudo, fixou a data de início do benefício de B46 na citação (11/03/2019), alegando que os documentos que demonstraram a especialidade do labor não foram apresentados na via administrativa.
Inconformado, o Apelante juntou aos autos Embargos de Declaração ID. 146337847 a fim de sanar o erro material da fixação da DIP/DIB, tendo em vista que esta deve ser na DER e não na data de citação, como sentenciado pelo juízo a quo.
Na sentença dos embargos declaratórios, ID. 158973384, o D. Magistrado manteve a decisão anterior, alegando que não havia erro material na sentença a ser sanado.
Com base no exposto, vem o Apelante com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que na DER (01/10/2015) o Apelante já havia cumprido todos os requisitos para implementação do benefício de aposentadoria especial e, sendo assim, esta deve ser a data de concessão da revisão (DIB e DIP).
III - MÉRITO
Inicialmente, importante consignar que a norma garante ao segurado da previdência social o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, devido ao pressuposto de hipossuficiência, em que é obrigação do servidor do INSS, no ato do requerimento administrativo do benefício, esclarecer ao cidadão a respeito dos fatos e documentos necessários, imprescindíveis para a análise e concessão do seu direito, bem como também orientar e fornecer as informações necessárias e procedimentais, caso exista alguma pendência, lacunas ou sugerir outras possibilidades de gerar um melhor benefício. Porém, é muito comum haver omissão do INSS, a começar do atendimento, em que aspectos relevantes como a análise dos requerimentos que deveria ser minuciosa são negligentemente desconsiderados. Na entrevista com o segurado, o INSS também não se manifesta como deveria, ao não alertar o cidadão sobre todas as circunstâncias relevantes na concessão do benefício, alertando-o na necessidade da obtenção de novos documentos ou mesmo, ocasionalmente, instruindo-o a aguardar oportunamente para de fato, ter direito a um benefício que melhor se adeque a sua situação.
Essa ressalva é devida uma vez que, diante da complexidade do Direito Previdenciário, que é composto por um emaranhado de normas, princípios próprios e princípios jurídico-constitucionais, para a correta subsunção de fatos às normas previdenciárias, fazem-se necessários conhecimentos técnicos e científicos específicos nessa seara jurídica.
Feita esta consideração, é perceptível que, no caso em comento, houve omissão da Autarquia Previdenciária ao cumprir o dever de orientar o Apelante acerca da possibilidade de enquadramento especial do período de 06/03/1997 a 01/10/2015, bem como a ausência de informação a fim de conceder o benefício mais vantajoso ao qual o Apelante fazia jus, qual seja, aposentadoria especial.
Ademais, pela análise do PPP ID. 37604951, percebe-se que o Apelante exercia atividades de mecânica, o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais. Entretanto, ao analisar o processo administrativo IDs. 37604950 e 37604951, verifica-se que não houve qualquer prestação de informações nesse sentido ao Apelante.
Além disso, o segurado, parte hipossuficiente, efetuou o requerimento de sua aposentadoria sem o auxílio de advogado, sendo que somente procurou assessoria jurídica quando teve ciência da possibilidade de enquadramento de atividades especiais.
Nesse contexto, é oportuno destacar o ensinamento do Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:
“Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.
Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES nº. 77/2015 (art. 687) como a …