Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I — DOS FATOS
O apelante é empregado dos Correios. Em $[geral_data_generica], afastou-se do trabalho em razão de quadro depressivo grave — transtorno depressivo recorrente que evoluiu progressivamente, comprometendo sua capacidade de trabalhar e, com o tempo, de funcionar normalmente. O INSS concedeu auxílio-doença. Depois cessou. Ele tentou retornar. O médico do trabalho dos Correios o considerou inapto. Em ação trabalhista paralela, o perito judicial concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho por tempo indeterminado.
O INSS, em suas próprias perícias administrativas — três delas —, fixou a data de início da incapacidade em $[geral_data_generica]. Na quarta perícia, fixou em $[geral_data_generica].
A perícia judicial neste processo reconheceu a incapacidade total e temporária — mas fixou a DII em $[geral_data_generica], data de uma internação hospitalar. O resultado: o apelante foi considerado incapaz, mas sem qualidade de segurado na data fixada. A sentença seguiu esse raciocínio e julgou improcedente.
O problema é que a DII fixada pelo perito está errada. E as provas para demonstrar isso são, em boa parte, documentos do próprio INSS.
II — A DII CORRETA É ANTERIOR — E O PRÓPRIO INSS O RECONHECEU
Em três perícias administrativas distintas, realizadas em $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], os médicos peritos do próprio INSS fixaram a data de início da incapacidade do apelante em $[geral_data_generica] — momento em que ele ainda mantinha qualidade de segurado. Esses laudos constam dos autos e não foram enfrentados pela sentença.
O perito judicial, ao fixar a DII na data de uma internação hospitalar ocorrida em $[geral_data_generica], simplesmente desconsiderou esse histórico. Não explicou por que a internação seria o marco da incapacidade em vez do afastamento original documentado pelos próprios peritos do INSS. Não analisou a evolução do quadro clínico ao longo dos anos anteriores. Não considerou que a depressão que levou à internação não surgiu do nada — é o agravamento de condição que o próprio INSS já havia reconhecido como incapacitante desde $[geral_data_generica].
A sentença que segue a DII fixada pelo perito sem enfrentar os laudos administrativos do INSS que apontam data anterior — sem explicar por que esses documentos não prevalecem — viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil.
Os tribunais reconhecem que os laudos do próprio INSS que reconheceram a incapacidade …