Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 103932428), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor tomou ciência da sentença apelada em 31/01/2020 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 03/02/2020 (segunda-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 21/02/2020 (sexta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 7770947, em 10/08/2018.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício previdenciário por incapacidade, NB: Informação Omitida, requerido em 30/01/2016 e cessado indevidamente pela Autarquia-Previdenciária em 05/08/2016, por suposta “não constatação de incapacidade laborativa”.
Nomeado o perito, Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, foi realizado o exame pericial aos 29 de outubro de 2018 (ID. 20012004), ocasião em que o i. perito constatou a INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA do Apelante, contudo, se equivocou na fixação da DII – Data do Início da Incapacidade – em maio de 2018, em que supostamente o Autor não teria qualidade de segurado.
O laudo pericial foi devidamente impugnado, comprovando-se sua contradição e invalidade.
De igual modo a r. sentença foi devidamente embargada, evidenciando-se suas omissões e contradições, conforme será exposto a seguir.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com base em um laudo pericial repleto de contradições e que não prima pela verdade.
Assusta-nos a qualidade aquém da sentença, que não fundamenta adequadamente a decisão do magistrado e se faz totalmente desconexa.
Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:
“[...] Nessa senda, realizada a perícia médica judicial, o perito oficial diagnosticou ser o Autor portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10 F33.1). Foi constatado sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em maio de 2018. Conforme extrato do CNIS e consultas ao sistema PLENUS do INSS, verifica-se que o Autor recebeu auxílio-doença previdenciário (NB Informação Omitida) até 12/01/2017. Após o fim do benefício, não voltou a recolher contribuição para o RGPS. [...]” (grifou-se)
Ora, o douto magistrado não observou as provas produzidas nos autos nem se atendou ao entendimento emanado pela jurisprudência, de que não a perda a qualidade de segurado aquele que não recolhe contribuições ao INSS em virtude de doença incapacitante.
O i. perito, em seu laudo pericial, às fls. 3, estima, erroneamente que o início da incapacidade do Autor, surgiu com a internação hospitalar. Veja-se:
“[...] a) É possível estimar a data do início da incapacidade? Estima-se o início da incapacidade em maio de 2018, data em que o periciado foi internado no Hospital Espírita Informação Omitida. [...]” (grifou-se)
Ocorre, porém, que segundo o douto juiz sentenciante, o Apelante não ostentava qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, em maio/2018.
Ora, excelências, ocorre que o douto magistrado de primeiro grau, data máxima vênia, fez-se de cego quanto as demais provas constantes nos autos que demonstram claramente que o início da incapacidade do Apelante é de momento muito anterior ao estimado pelo perito oficial, ocasião em que mantinha sua qualidade de segurado.
O laudo pericial em questão foi devidamente impugnado, dado as divergências e distorções em seu conteúdo, conforme petição incidental, ID. 24596491, em 10/12/2018.
Todavia, eventualmente mantida a Data de Início da Incapacidade em maio de 2018, certo é que de acordo com o entendimento jurisprudencial, não perde a qualidade de segurado aquele não realiza a prestação de serviço ou contribui para o RGPS em razão de moléstia incapacitante, como é o caso do Apelante, que comprovou nos autos a permanência de sua incapacidade desde a cessação do benefício na via administrativa até a presente data.
A r. sentença, sequer se manifestou sobre os fatos alegados na impugnação de ID. 24596491. De igual modo, o douto sentenciante também não se manifestou acerca do conteúdo dos laudos SABI anexados pelo INSS no documento de ID. …