Direito Previdenciário

[Modelo] de Apelação em Ação Previdenciária | Revisão da Data de Início da Incapacidade

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando modificar a sentença sobre a data de início da incapacidade para reativação do benefício previdenciário. O apelante argumenta que a data correta deveria ser 30/01/2016, não reconhecida pelo laudo pericial que fixou em maio de 2018, e que o juiz ignorou provas relevantes.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.  

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº Número do Processo

Origem: ___ Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

EGRÉGIA TURMA

Nobres julgadores, 

I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 103932428), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

O Autor tomou ciência da sentença apelada em 31/01/2020 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 03/02/2020 (segunda-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 21/02/2020 (sexta-feira).

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 7770947, em 10/08/2018.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.

II). BREVE RESUMO DOS AUTOS

O apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício previdenciário por incapacidade, NB: Informação Omitida, requerido em 30/01/2016 e cessado indevidamente pela Autarquia-Previdenciária em 05/08/2016, por suposta “não constatação de incapacidade laborativa”.

 

Nomeado o perito, Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, foi realizado o exame pericial aos 29 de outubro de 2018 (ID. 20012004), ocasião em que o i. perito constatou a INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA do Apelante, contudo, se equivocou na fixação da DII – Data do Início da Incapacidade – em maio de 2018, em que supostamente o Autor não teria qualidade de segurado.

 

O laudo pericial foi devidamente impugnado, comprovando-se sua contradição e invalidade.

 

De igual modo a r. sentença foi devidamente embargada, evidenciando-se suas omissões e contradições, conforme será exposto a seguir.

III). MÉRITO 

Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com base em um laudo pericial repleto de contradições e que não prima pela verdade.

 

Assusta-nos a qualidade aquém da sentença, que não fundamenta adequadamente a decisão do magistrado e se faz totalmente desconexa.

 

Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:

 

“[...] Nessa senda, realizada a perícia médica judicial, o perito oficial diagnosticou ser o Autor portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10 F33.1). Foi constatado sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em maio de 2018. Conforme extrato do CNIS e consultas ao sistema PLENUS do INSS, verifica-se que o Autor recebeu auxílio-doença previdenciário (NB Informação Omitida) até 12/01/2017. Após o fim do benefício, não voltou a recolher contribuição para o RGPS. [...]” (grifou-se)

 

Ora, o douto magistrado não observou as provas produzidas nos autos nem se atendou ao entendimento emanado pela jurisprudência, de que não a perda a qualidade de segurado aquele que não recolhe contribuições ao INSS em virtude de doença incapacitante.

 

O i. perito, em seu laudo pericial, às fls. 3, estima, erroneamente que o início da incapacidade do Autor, surgiu com a internação hospitalar. Veja-se:

 

“[...] a) É possível estimar a data do início da incapacidade? Estima-se o início da incapacidade em maio de 2018, data em que o periciado foi internado no Hospital Espírita Informação Omitida. [...]” (grifou-se)

 

Ocorre, porém, que segundo o douto juiz sentenciante, o Apelante não ostentava qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, em maio/2018.

 

Ora, excelências, ocorre que o douto magistrado de primeiro grau, data máxima vênia, fez-se de cego quanto as demais provas constantes nos autos que demonstram claramente que o início da incapacidade do Apelante é de momento muito anterior ao estimado pelo perito oficial, ocasião em que mantinha sua qualidade de segurado.

 

O laudo pericial em questão foi devidamente impugnado, dado as divergências e distorções em seu conteúdo, conforme petição incidental, ID. 24596491, em 10/12/2018.

 

Todavia, eventualmente mantida a Data de Início da Incapacidade em maio de 2018, certo é que de acordo com o entendimento jurisprudencial, não perde a qualidade de segurado aquele não realiza a prestação de serviço ou contribui para o RGPS em razão de moléstia incapacitante, como é o caso do Apelante, que comprovou nos autos a permanência de sua incapacidade desde a cessação do benefício na via administrativa até a presente data.

 

A r. sentença, sequer se manifestou sobre os fatos alegados na impugnação de ID. 24596491. De igual modo, o douto sentenciante também não se manifestou acerca do conteúdo dos laudos SABI anexados pelo INSS no documento de ID. …

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