Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 248793367), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor deu ciência da sentença apelada em 29/06/2020 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 30/06/2020 (terça-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 20/07/2020 (segunda-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 2102709, de 10/07/2017.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício de aposentadoria por invalidez que lhe assistia, NB: Informação Omitida, cessado indevidamente pela Autarquia-Previdenciária aos 24/03/2017.
Realizada a perícia médica (ID. 3629798), o i. perito, apresentou laudo, porém, com aparentes inconsistências, de forma que o Postulante o impugnou completamente e o perito não pôde prestar esclarecimentos ao Autor, sendo que o juízo determinou a realização de nova perícia médica.
Nomeado novo perito, realizou-se novo exame pericial, ID. 132533881, ocasião em que o perito oficial, equivocadamente, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, contrariando atestados de médico do trabalho atestando sua inaptidão para retorno ao trabalho.
Apesar de o Apelante ter apresentado na instrução processual diversos documentos médicos que comprovam o extremo oposto do afirmado pelo perito, o douto sentenciante originário foi na contramão do princípio “in dubio pro misero”, e preferiu acolher integralmente o entendimento do perito, sem considerar as demais provas e as condições pessoais do Postulante, que corroboram as afirmações apresentadas na exordial.
Com base no exposto, o Apelante interpõe o presente recurso, com o intuito de ver reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os inúmeros relatórios médicos colacionados ao feito, principalmente os atestados médicos, devendo ser conferido à parte Apelante a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, sendo que esta incapacidade.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, Minas Gerais., ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, que não se encontra incapacitado para o exercício do seu labor habitual de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO.
Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:
[...] No caso concreto, a perita judicial afirmou que a parte autora está apta para o trabalho e atos da vida civil, apesar de ser portadora de doenças de natureza psiquiátrica, mas que podem ter controle e acompanhamento médico adequado, sem que haja progressão com boa perspectiva de melhora, não havendo limitação que impeça o desempenho de atividades profissionais, não dependendo de terceiros para as atividades diárias da vida. [...] (grifou-se)
Ora, excelências, o douto sentenciante reconheceu que o primeiro laudo produzido pelo perito não atendeu aos fins processuais, pelo designou novo exame, que, de igual modo, não se prestou a esclarecer a real condição clínica do Postulante, no entanto, o juiz a quo se manteve adstrito ao controverso laudo pericial.
Em outro trecho da r. sentença, a douta magistrada assim fez constar:
[...] o laudo médico-pericial realizado no curso da instrução processual, apesar de reconhecer que a parte autora padece de doenças de natureza psiquiátrica concluiu que elas não causam incapacidade total ou temporária para o exercício das atividades habitualmente exercidas [...] (grifou-se)
Ora, Excelências, o r. sentenciante chega a sugerir que o Apelante não possui incapacidade para o trabalho, conforme decisão do perito oficial, no entanto, há nos autos atestados que indicam a inaptidão do Postulante para o exercício laboral, ignorados pelo perito e pelo juízo a quo.
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, o Postulante, com mais de 52 anos de idade, tinha como atividade laborativa habitual, TÉCNICO MANUTENÇÃO, sendo que permaneceu afastado da profissão por aproximadamente 15 anos e sofre de diversos transtornos incapacitantes decorrentes de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID. F33.2), Transtorno de pânico (CID. F 41.0) e Transtorno afetivo bipolar (CID. F 31), que O TORNA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
O laudo pericial apresentado pela Perita Judicial se encontra em total discordância com os laudos dos profissionais médicos que acompanham o tratamento do autor e com base, inclusive, em laudo pretérito.
O Apelante, conforme, robustamente, comprovado nos autos através de relatórios médicos e conforme consta na “Conclusão Pericial”, fls. 15 do laudo, é portador de “Diagnósticos apresentados: o Periciando é portador de doenças psiquiátricas codificadas nos CID’s: F41.0 Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); F31 Transtorno afetivo bipolar; F 33.9 Transtorno depressivo recorrente sem especificação; CID 10: F13-Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de sedativos e hipnóticos + F60 Transtornos específicos da personalidade; F30- Transtorno maníaco (ainda em investigação)"
Excelências, parte do laudo médico denominado “Comentários do Perito Oficial”, 4º parágrafo, fls. 14 constou-se:
[...] Na análise da evolução do tratamento médico psiquiátrico, o Periciando apresentou relatórios recentes de 01/2017; 06/17; 01/18 e 11/19 confirmando acompanhamento na Unidade de Saúde Clínica Bem Estar (medicina e psicologia) desde agosto de 2016 e diagnósticos de CID 10: F13 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos + F600 Transtornos específicos de personalidade; F 30 – Transtorno maníaco (ainda em investigação diagnóstica) e queixas de alteração de ciclo circadiano, alteração de humor e somatização em face e em uso de Sertralina 100; Risperidona 2mg e Clonazepan 2mg. [...] (grifou-se)
Após comprovado todos esses transtornos mentais, a perita considerou o Apelante apto a exercer sua atividade laboral, o que parece se mostra bastante improvável.
Na atividade desempenhada pelo Postulante na Empresa de Correios e Telégrafos é necessária convivência com diversas pessoas, colegas e público externo. O empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho sendo considerado INAPTO pelo serviço médico do trabalho – ID 6039799. Vejamos:
Informação Omitida
De igual modo, posteriormente, em 25/10/2016, o Apelante tornou a ser considerado inapto para retornar ao trabalho, conforme ID. 2058458. Senão vejamos:
Informação Omitida
Ora, os Atestados médicos acima, parcialmente transcritos, deixam claro a condição clínica do Apelante, qual seja, incapacidade total e permanente.
No laudo pericial, no quesito de nº 3, perguntou-se: “tendo em vista a patologia que o Autor é portador, é possível o exercício de sua atividade laborativa (experiência profissional).”
A resposta foi: “Sim, conforme avaliações médicas periciais oficiais, não caracterizou a incapacidade laborativa a incapacidade laboral declarada.” Não obstante a dificuldade da perita em se expressar de forma clara, temos que chegou à conclusão da capacidade laboral do Apelante com base no laudo pericial oficial do Dr. Juarez da Silveira Pessoa - ID 3629798. A Perita às fls. 4 e 5 do laudo pericial elenca a documentação médica apresentada nos autos do processo fazendo constar o laudo oficial psiquiátrico.
Tal posicionamento viola de forma clara o direito do autor à reapreciação da matéria na nova perícia, o que não poderia ser admitido pelo juízo a quo, todavia, completamente ignorado.
O primeiro perito apresentou justificativa para não prestação de esclarecimentos por motivo de saúde, inclusive alegando não estar atuando como perito. – ID 79223112. Dessa forma, ficou o laudo inconcluso e foi determinada uma nova perícia médica. A perita jamais poderia se fundamentar num laudo pretérito para firmar suas convicções.
Vejamos o conteúdo do quesito nº 14 do Autor:
[...] O douto perito concorda com o prognóstico dado pelo médico do requerente Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, conforme relatório médico constante na página 35 do ID 2058708? Resposta: “O Perito Oficial analisou os elementos apresentados e apresenta conclusão no corpo do laudo médico [...]
Ora, excelências, a perita não respondeu de forma satisfatória. Já no quesito de nº 01 do INSS, contou-se:
[...] Queira o Sr. Perito informar se esteve presente no(s) local(is) de trabalho do Autor. Resposta: Para o Expert não houve necessidade de …