Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I — OS FATOS
O apelante tem transtorno bipolar, transtorno de pânico e depressão recorrente grave. Está em tratamento psiquiátrico contínuo há anos, com acompanhamento de especialistas e uso permanente de medicação. O empregador — que o conhece, que conhece a função que ele exerce e que teve acesso aos laudos médicos — o considerou inapto para retornar ao trabalho. O INSS havia concedido a aposentadoria por invalidez. Depois, cessou.
O apelante entrou na Justiça. Foi realizada uma primeira perícia, que apresentou tantas inconsistências que o próprio juízo determinou a realização de uma segunda. A segunda perita, em vez de conduzir avaliação própria e independente, apoiou-se nas conclusões do laudo anterior — o mesmo que havia sido considerado insuficiente — e concluiu pela capacidade laboral.
A sentença acolheu esse laudo. Ignorou os atestados de inaptidão do empregador. Ignorou os relatórios dos médicos que acompanham o tratamento. Ignorou quinze anos de afastamento, a natureza psiquiátrica das doenças e a impossibilidade real de reinserção no mercado de trabalho. A sentença merece reforma.
II — A CONTRADIÇÃO DO LAUDO
O próprio laudo pericial lista os diagnósticos: transtorno de pânico, transtorno afetivo bipolar, transtorno depressivo recorrente, transtornos mentais decorrentes do uso de sedativos e hipnóticos, transtorno específico de personalidade. Lista os medicamentos. Registra os relatórios dos médicos assistentes. Descreve um quadro clínico grave, com tratamento intensivo e sem perspectiva de cura.
E então conclui que o apelante está apto para o trabalho.
Essa conclusão não se sustenta. Um segurado com esse conjunto de diagnósticos, sob medicação pesada, acompanhado por especialistas em psiquiatria que atestam sua inaptidão, não pode ser declarado capaz para exercer função que exige interação constante com pessoas — colegas e público externo — depois de quinze anos de afastamento. A contradição entre o que o laudo descreve e o que ele conclui é flagrante, e o juiz não estava obrigado a aceitá-la.
O art. 371 do Código de Processo Civil garante a livre apreciação das provas. Quando o laudo contradiz frontalmente os documentos médicos apresentados pelo segurado sem explicar o porquê dessa discrepância, a sentença que o acolhe integralmente sem enfrentar essa contradição viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, IV, do mesmo diploma.
III — A PERITA SE BASEOU EM LAUDO INCONCLUSO
A segunda perícia foi determinada porque a primeira apresentou inconsistências e o perito não pôde prestar esclarecimentos. O objetivo era obter uma avaliação nova, independente e completa — não uma ratificação do que já havia sido feito de forma insatisfatória.
A perita oficial, no entanto, ao responder os quesitos, fundamentou suas conclusões …