Direito Previdenciário

[Modelo] de Apelação em Ação Previdenciária | Reativação de Aposentadoria por Invalidez

Resumo com Inteligência Artificial

Parte recorre de sentença que indeferiu aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total. Alega inconsistências no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade, apresentando documentos médicos que comprovam sua condição. Pede a reativação do benefício.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.  

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

EGRÉGIA TURMA

 

Nobres julgadores

I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 248793367), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

O Autor deu ciência da sentença apelada em 29/06/2020 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 30/06/2020 (terça-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 20/07/2020 (segunda-feira).

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 2102709, de 10/07/2017.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.

II). BREVE RESUMO DOS AUTOS

O Apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício de aposentadoria por invalidez que lhe assistia, NB: Informação Omitida, cessado indevidamente pela Autarquia-Previdenciária aos 24/03/2017.

 

Realizada a perícia médica (ID. 3629798), o i. perito, apresentou laudo, porém, com aparentes inconsistências, de forma que o Postulante o impugnou completamente e o perito não pôde prestar esclarecimentos ao Autor, sendo que o juízo determinou a realização de nova perícia médica. 

 

Nomeado novo perito, realizou-se novo exame pericial, ID. 132533881, ocasião em que o perito oficial, equivocadamente, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, contrariando atestados de médico do trabalho atestando sua inaptidão para retorno ao trabalho.

 

Apesar de o Apelante ter apresentado na instrução processual diversos documentos médicos que comprovam o extremo oposto do afirmado pelo perito, o douto sentenciante originário foi na contramão do princípio “in dubio pro misero”, e preferiu acolher integralmente o entendimento do perito, sem considerar as demais provas e as condições pessoais do Postulante, que corroboram as afirmações apresentadas na exordial.

 

Com base no exposto, o Apelante interpõe o presente recurso, com o intuito  de ver reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os inúmeros relatórios médicos colacionados ao feito, principalmente os atestados médicos, devendo ser conferido à parte Apelante a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, sendo que esta incapacidade.

III). MÉRITO 

Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, Minas Gerais., ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, que não se encontra incapacitado para o exercício do seu labor habitual de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO.

 

Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:

 

[...] No caso concreto, a perita judicial afirmou que a parte autora está apta para o trabalho e atos da vida civil, apesar de ser portadora de doenças de natureza psiquiátrica, mas que podem ter controle e acompanhamento médico adequado, sem que haja progressão com boa perspectiva de melhora, não havendo limitação que impeça o desempenho de atividades profissionais, não dependendo de terceiros para as atividades diárias da vida. [...] (grifou-se)

 

Ora, excelências, o douto sentenciante reconheceu que o primeiro laudo produzido pelo perito não atendeu aos fins processuais, pelo designou novo exame, que, de igual modo, não se prestou a esclarecer a real condição clínica do Postulante, no entanto, o juiz a quo se manteve adstrito ao controverso laudo pericial.

 

Em outro trecho da r. sentença, a douta magistrada assim fez constar:

 

[...] o laudo médico-pericial realizado no curso da instrução processual, apesar de reconhecer que a parte autora padece de doenças de natureza psiquiátrica concluiu que elas não causam incapacidade total ou temporária para o exercício das atividades habitualmente exercidas [...] (grifou-se)

 

Ora, Excelências, o r. sentenciante chega a sugerir que o Apelante não possui incapacidade para o trabalho, conforme decisão do perito oficial, no entanto, há nos autos atestados que indicam a inaptidão do Postulante para o exercício laboral, ignorados pelo perito e pelo juízo a quo.

 

Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.

 

Conforme exposto nas páginas da Inicial, o Postulante, com mais de 52 anos de idade, tinha como atividade laborativa habitual, TÉCNICO MANUTENÇÃO, sendo que permaneceu afastado da profissão por aproximadamente 15 anos e sofre de diversos transtornos incapacitantes decorrentes de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID. F33.2), Transtorno de pânico (CID. F 41.0) e Transtorno afetivo bipolar (CID. F 31), que O TORNA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.

 

O laudo pericial apresentado pela Perita Judicial se encontra em total discordância com os laudos dos profissionais médicos que acompanham o tratamento do autor e com base, inclusive, em laudo pretérito.

 

O Apelante, conforme, robustamente, comprovado nos autos através de relatórios médicos e conforme consta na “Conclusão Pericial”, fls. 15 do laudo, é portador de “Diagnósticos  apresentados: o Periciando é portador de doenças psiquiátricas codificadas nos CID’s: F41.0 Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); F31 Transtorno afetivo bipolar; F 33.9 Transtorno depressivo recorrente sem especificação; CID 10: F13-Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de sedativos e hipnóticos + F60 Transtornos específicos da personalidade; F30- Transtorno maníaco (ainda em investigação)"

 

Excelências, parte do laudo médico denominado “Comentários do Perito Oficial”, 4º parágrafo, fls. 14 constou-se:

 

[...] Na análise da evolução do tratamento médico psiquiátrico, o Periciando apresentou relatórios recentes de 01/2017; 06/17; 01/18 e 11/19 confirmando acompanhamento na Unidade de Saúde Clínica Bem Estar (medicina e psicologia) desde agosto de 2016 e diagnósticos de CID 10: F13 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos + F600 Transtornos específicos de personalidade; F 30 – Transtorno maníaco (ainda em investigação diagnóstica) e queixas de alteração de ciclo circadiano, alteração de humor e somatização em face e em uso de Sertralina 100; Risperidona 2mg e Clonazepan 2mg. [...] (grifou-se)

 

Após comprovado todos esses transtornos mentais, a perita considerou o Apelante apto a exercer sua atividade laboral, o que parece se mostra bastante improvável.

 

Na atividade desempenhada pelo Postulante na Empresa de Correios e Telégrafos é necessária convivência com diversas pessoas, colegas e público externo. O empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho sendo considerado INAPTO pelo serviço médico do trabalho – ID 6039799. Vejamos:

 

Informação Omitida

 

De igual modo, posteriormente, em 25/10/2016, o Apelante tornou a ser considerado inapto para retornar ao trabalho, conforme ID. 2058458. Senão vejamos:

 

Informação Omitida

 

Ora, os Atestados médicos acima, parcialmente transcritos, deixam claro a condição clínica do Apelante, qual seja, incapacidade total e permanente.

 

No laudo pericial, no quesito de nº 3, perguntou-se: “tendo em vista a patologia que o Autor é portador, é possível o exercício de sua atividade laborativa (experiência profissional).”

 

A resposta foi: “Sim, conforme avaliações médicas periciais oficiais, não caracterizou a incapacidade laborativa a incapacidade laboral declarada.” Não obstante a dificuldade da perita em se expressar de forma clara, temos que chegou à conclusão da capacidade laboral do Apelante com base no laudo pericial oficial do Dr. Juarez da Silveira Pessoa - ID 3629798. A Perita às fls. 4 e 5 do laudo pericial elenca a documentação médica apresentada nos autos do processo fazendo constar o laudo oficial psiquiátrico.

 

Tal posicionamento viola de forma clara o direito do autor à reapreciação da matéria na nova perícia, o que não poderia ser admitido pelo juízo a quo, todavia, completamente ignorado.

 

O primeiro perito apresentou justificativa para não prestação de esclarecimentos por motivo de saúde, inclusive alegando não estar atuando como perito. – ID 79223112. Dessa forma, ficou o laudo inconcluso e foi determinada uma nova perícia médica. A perita jamais poderia se fundamentar num laudo pretérito para firmar suas convicções.

 

Vejamos o conteúdo do quesito nº 14 do Autor:

 

[...] O douto perito concorda com o prognóstico dado pelo médico do requerente Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, conforme relatório médico constante na página 35 do ID 2058708? Resposta: “O Perito Oficial analisou os elementos apresentados e apresenta conclusão no corpo do laudo médico [...]

 

Ora, excelências, a perita não respondeu de forma satisfatória. Já no quesito de nº 01 do INSS, contou-se:

 

[...] Queira o Sr. Perito informar se esteve presente no(s) local(is) de trabalho do Autor. Resposta: Para o Expert não houve necessidade de …

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