Petição
Excelentíssima Juíza Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 127843894), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor tomou ciência da sentença apelada em 11/05/2020 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 12/05/2020 (terça-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 01/06/2020 (segunda-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 49603949, em 01/05/2019.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter implantado o benefício previdenciário por incapacidade, NB: Informação Omitida, requerido em 18/06/2014, indeferido indevidamente pela Autarquia-Previdenciária, por suposta “não constatação de incapacidade laborativa”.
Nomeado o perito, Dr. Informação Omitida, CRM: Informação Omitida, foi realizado o exame pericial aos 24 de outubro de 2019 (ID. 111235886), ocasião em que o i. perito, equivocadamente, não identificou a incapacidade do Apelante.
O laudo pericial foi devidamente impugnado, comprovando-se sua contradição e invalidade (ID. 124831346), ignorado, todavia, pelo juiz originário.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de a Excelentíssima Juíza Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com base em um laudo pericial repleto de contradições e que não prima pela verdade.
Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:
[...] A despeito das afirmativas da inicial, tanto os últimos laudos do INSS (juntados no ID 58198593), quanto o laudo pericial oficial do perito do Juízo concluiu que o segurado não está incapaz para o trabalho (ID 111235886). [...]
Ora, a douta magistrada não observou as demais provas robustas elencadas nos autos, não se atentando para os documentos médicos que comprovam cabalmente a incapacidade laboral do Apelante.
O Apelante, apresenta dores e dificuldades de deambular em articulação de joelho direito. Apresenta alterações degenerativas importantes. Submeteu-se à cirurgia no joelho direito, após queda com fratura, não apresentando melhoras e com sequelas desde então. Apresenta, ainda, problemas na coluna lombar.
A perícia para comprovar a incapacidade laboral deve ser analisada de forma global. Não basta o exame físico em consultório se não for avaliada de forma bastante abrangente a situação do periciado.
O Autor esteve afastado por muito tempo com problema de coluna e fraturou o joelho direito, quando sofreu uma queda. Submetido à cirurgia no joelho em 2010 não apresentou melhoras apresentando sequelas importante e alterações degenerativas, conforme relatório médico.
O Apelante esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 07/01/2006 a 31/01/2007 e de 10/04/2007 a 14/08/2008 quando foi considerado apto ao trabalho.
O Apelante de fato tentou retomar sua vida laboral, em empresa do grupo Informação Omitida, em 04/09/2008, porém, sem recuperação da capacidade laboral, afastou-se, novamente, do trabalho em 08/12/2008, ficando nesta condição até 07/05/2014, data da cessação do seu benefício.
Após a cessação do benefício, não mais conseguiu ser inserido no mercado de trabalho, conforme comprova com o Atestado de Saúde Ocupacional, datado de 02/09/2015, na Empresa Informação Omitida, quando foi considerado INAPTO. Essa foi uma das várias negativas que encontrou no seu caminho profissional, a partir da cessação indevida do benefício.
A partir daí, embora considerado inapto para o trabalho pelas empresas e apresentar vários relatórios médicos o Apelante foi, indevidamente, considerado capaz para sua atividade laboral, pelo INSS e teve vários benefícios indeferidos.
Apesar de todas as sequelas comprovadas, o d. perito oficial afirmou, erroneamente, não haver incapacidade para o trabalho.
Vejamos a resposta do perito ao quesito n° 1 do Juízo:
[...] O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? Resposta: Sim, desarranjo interno do joelho direito. CID M23.5. [...] …