Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 119329398), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor deu ciência da sentença apelada em 18/06/2020 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 19/06/2020 (sexta-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 09/06/2020 (quinta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 57959816, de 11/12/2018 e reiterado na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício por incapacidade acidentário que lhe assistia, NB: Informação Omitida, cessado indevidamente pela Autarquia-Previdenciária aos 24/05/2018.
Realizada a perícia médica (ID. 80859020), o i. perito, apresentou laudo incompleto, faltando diversas informações importantes, concluindo equivocadamente pela ausência de incapacidade laboral.
Em razão do estudo técnico que em muito deixou a desejar, por suas contradições e insubsistências e por sua qualidade abaixo do determinado pelo CFM. Em razão disso, o Recorrente requereu a apresentação de novo laudo completo, nos termos das resoluções do órgão competente, sendo que o juízo reconheceu (ID. 87332794) a falência do laudo e determinou que o i. perito refizesse o laudo, posteriormente apresentado com ID. 88642767, em 15/10/2019.
Embora o i. perito tenha apresentado novo laudo, certo é que não corrigiu seu equívoco, mantendo a errônea ausência de incapacidade laboral.
Considerando a contradição e precariedade do laudo, o Recorrente entendeu necessário a formulação de quesitos suplementares (ID. 91036481), a fim de que se pudesse esclarecer o conteúdo controvertido do laudo, respondidos sob o ID. 92706220.
O Recorrente por fim, impugnou todo o estudo técnico realizado pelo perito oficial, em razão de suas contradições e insubsistência (ID. 93965876), no entanto, ignorado pelo juízo, quando acatou integralmente o laudo pericial que não retratou a verdade da condição clínica do Postulante.
Apesar de o Apelante ter apresentado na instrução processual diversos documentos que comprovam o extremo oposto do afirmado pelo perito, o douto sentenciante originário foi na contramão do princípio “in dubio pro misero”, e preferiu acolher integralmente o entendimento do perito, sem considerar as demais provas e as condições pessoais do Postulante, que corroboram as afirmações apresentadas na exordial.
Com base no exposto, o Apelante interpõe o presente recurso, com o intuito de ver reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os inúmeros relatórios médicos colacionados ao feito, devendo ser conferido à parte Apelante a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença por acidente do trabalho, porquanto se encontra totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa, sendo que esta incapacidade foi derivada/agravada pelo exercício do seu labor habitual.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de a Excelentíssima Juíza de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, que não se encontra incapacitado para o exercício do seu labor habitual de AJUDANTE DE PRODUÇÃO.
Em determinados trechos da sentença apelada, consta o que se segue:
[...] Esse juízo declarou o laudo pericial em desacordo com o disposto no art. 473 do CPC e intimou o perito para apresentar um laudo completo. Esclarecimento no laudo pericial de ID 88642767, o perito manteve a conclusão do laudo anterior, com mais detalhes. [...] (grifou-se)
Ora, excelências, a douta sentenciante reconheceu que o laudo produzido pelo perito não atendeu aos mínimos critérios estabelecidos pela legislação, pelo que determinou a confecção de novo laudo, no entanto, o novo laudo apresentado pelo perito, embora com maior número de páginas, permaneceu contraditório, circunstância ignorada pela d. sentenciante.
Em outro trecho da r. sentença, a douta magistrada assim fez constar:
[...] E mais, se não há nenhuma limitação para atividade laboral, não faz qualquer sentido o pedido alternativo de auxílio acidente, como se fosse um prêmio de consolo. O autor é jovem e ainda pode exercer atividade laboral por muitos anos. O trabalhador brasileiro exerce atividade laboral, em média, até 65 anos de idade. O autor tem 51 anos [...] (grifou-se)
Ora, Excelências, a r. sentenciante chega a sugerir que o Apelante é jovem e possui plena capacidade laborativa, mesmo diante das mazelas às quais se encontra acometido.
A r. magistrada trata do benefício pleiteado como se um prêmio de consolo fosse, quando o Apelante, na verdade, após ter contribuído por toda a vida à Previdência Social, na esperança de estar segurado em caso de alguma eventualidade que acometesse sua saúde ou diminuísse sua capacidade laboral, precisa se humilhar para ter implantado o benefício ao qual INCONTESTAVELMENTE faz jus, resultado de seu trabalho e inúmeras contribuições vertidas à Previdência Social.
A douta sentenciante ainda sugere que o Apelante pode continuar trabalhando por muitos anos, desconsiderando o fato de ter estado AFASTADO DO LABOR POR MAIS DE 23 ANOS, sendo que permanece incapaz atualmente, conforme atestado médico contemporâneo determinando seu afastamento.
NÃO CABE NO PROCESSO JUDICIAL UM JUÍZO DE PRESUNÇÃO, E É JUSTAMENTE ISSO QUE FEZ A R. MAGISTRADA RESPONSÁVEL PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA, AO AFRIMAR QUE O APELANTE POSSUI TÃO SOMENTE 51 (CINQUENTA E UM) ANOS DE IDADE, E PODE TRABALHAR ATÉ OS 65 (SESSENTA E CINCO), IDADE MÉDICA COM QUE O TRABALHADOR BRASILEIRA SE APOSENTA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A uma, não cabe trazer fatos rasos ao caso em análise, até mesmo porque cada cidadão contribuinte possui a sua individualidade. Considerar tão somente a idade do Apelante para fins de análise do seu direito ao benefício por incapacidade, significa dizer que nenhum contribuinte com menos de 65 (sessenta e cinco) anos poderá se aposentar por invalidez, mesmo que não possua a menor condição física/mental de continuar exercendo seu labor habitual. Data máxima vênia, o posicionamento adotado no Juízo a quo é verdadeiramente ultrajante.
Arrisco dizer que NENHUM cidadão optaria por viver uma vida MISERÁVEL, sem qualquer fonte de renda, apenas porque não deseja mais trabalhar. Isso é seguramente inconcebível.
Chamo atenção de Vossas Excelências para o fato de que, se o Apelante não amargasse uma doença severa, totalmente incapacitante, por qual motivo o INSS teria mantido a sua aposentadoria por invalidez por longos 23 anos? Mera liberalidade?
Fato é que, após serem DEVIDAMENTE analisadas as enfermidades amargadas pelo Apelante, aliadas às suas características biopsicossociais, principalmente diante de todos os elementos comprobatórios trazidos à baila, cumpre destacar que a D. Magistrada a quo baseou sua decisão em critérios eminentemente morais, se limitando a uma análise superficial das inúmeras provas apresentadas ao longo da instrução, estando adstrita a um laudo mal feito e contraditório.
Inicialmente, entendo oportuno trazer à baila a lição do ilustre doutrinador João Batista Lazzari quanto à doença profissional ou do trabalho: “Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais cujo trabalho é realizado e …