Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o Razão Social, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Vara de Origem: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I — BREVE RESUMO DOS AUTOS
O apelante ajuizou a presente ação visando à implantação de benefício previdenciário por incapacidade, requerido administrativamente em $[geral_data_generica] e indeferido indevidamente pela autarquia previdenciária.
Realizada perícia médica judicial, a perita identificou incapacidade total e definitiva do apelante — portador de cardiopatia grave, doença que isenta o cumprimento do período de carência. Contudo, a perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em $[geral_data_generica], quando o próprio INSS havia reconhecido administrativamente a DII em $[geral_data_generica] — data em que o apelante ostentava qualidade de segurado.
Apesar de o apelante ter apresentado documentos comprobatórios da DID e da DII anteriores à fixação pericial, e apesar de o laudo ter reconhecido a incapacidade total e definitiva, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, desconsiderando o conjunto probatório e a DII fixada administrativamente pelo próprio INSS. Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
II — DO MÉRITO
II.1 — A DII reconhecida administrativamente pelo INSS é fato incontroverso
O ponto central desta apelação não é a existência da incapacidade — que foi reconhecida pelo próprio laudo pericial como total e definitiva. O ponto é a data em que essa incapacidade teve início.
O próprio INSS reconheceu administrativamente a Data de Início da Incapacidade em $[geral_data_generica], e na data reconhecida o apelante ostentava qualidade de segurado, com contribuições previdenciárias regulares quitadas naquele período. Esse reconhecimento administrativo constitui fato incontroverso nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
[...]
III - admitidos no processo como incontroversos;
Fato incontroverso prescinde de prova. Quando o INSS reconheceu a DII em determinada data, esse dado não pode ser ignorado pelo juízo com base em laudo pericial que, anos depois, fixou data posterior — especialmente sem que haja fundamentação específica para afastar o reconhecimento administrativo.
II.2 — A cardiopatia grave isenta a carência — e isso determina qual é a data relevante
A perita reconheceu que a doença do apelante isenta o cumprimento do período de carência, classificando-a como cardiopatia grave. Esse reconhecimento tem consequência processual direta: o que importa para a concessão do benefício não é a Data de Início da Doença (DID), mas a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
A sentença fundamentou a improcedência na perda da qualidade de segurado. Contudo, partiu de premissa equivocada ao tomar como DII a data fixada pelo perito judicial — e não a data reconhecida administrativamente pelo INSS. Se a DII é $[geral_data_generica], como o INSS reconheceu, e o apelante tinha qualidade de segurado nessa data, o benefício é devido independentemente de qualquer discussão sobre a DID.
II.3 — O laudo pericial não pode ser o único fundamento quando há divergência com o conjunto probatório
O …