Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ___ Vara Federal de CIDADE, Seção Judiciária do Estado de ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo, ação movida contra o INSS, vem, por sua procuradora, não se conformando, DV., com a r. sentença de fls. 272/277, interpor
APELAÇÃO
nos termos das anexas razões.
Pede, assim, seja recebida e processada a presente manifestação recursal com posterior remessa à instância superior, após sejam obedecidos os trâmites legais.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Origem: ___ Vara da Justiça Federal de CIDADE - ESTADO
RAZÕES DA RECORRENTE
EMÉRITOS JULGADORES
I — A HISTÓRIA
A recorrente tem mais de sessenta e cinco anos, tem artrose grave nos dois joelhos — gonoartrose bilateral que evoluiu por mais de uma década até chegar à artroplastia total de ambos os joelhos. Tem síndrome de dependência alcoólica, reconhecida pelo próprio perito judicial como doença evolutiva que, segundo o prontuário médico, gerou períodos de incapacidade ao longo dos anos. Médicos do trabalho já pediam seu afastamento definitivo em 2012. A própria perícia de ortopedia reconheceu incapacidade total e permanente.
E, mesmo assim, o benefício foi negado. O argumento: perda da qualidade de segurada, porque a data de início da incapacidade reconhecida pelo perito — $[geral_data_generica] — é posterior ao requerimento administrativo de $[geral_data_generica].
Mas a recorrente deixou de contribuir porque não conseguia trabalhar — não porque não quis. E a doença que a incapacitou já estava instalada e documentada muito antes da data que o perito fixou.
Depois que o INSS cessou seu benefício anterior, ela precisou sobreviver. Foi vender balas e doces, empurrando um carrinho pesado por ruas íngremes, forçando os joelhos doentes que os médicos já haviam dito que não suportavam esforço físico. Isso agravou o quadro, culminou nas cirurgias e a levou à incapacidade total e permanente que a perícia de ortopedia depois reconheceu.
A sentença que nega o benefício nessas circunstâncias não pode prevalecer.
II — A DOENÇA EXISTIA ANTES — E OS DOCUMENTOS PROVAM
A gonoartrose da recorrente não começou em $[geral_data_generica]. Os documentos médicos colacionados ao feito mostram que as queixas de dor nos joelhos remontam a $[geral_data_generica], com laudos de $[geral_data_generica] já registrando artrose crônica com dificuldade de mobilização e incapacidade para atividades que demandem esforço físico.
Em $[geral_data_generica], médica do trabalho registrou em atestado que a recorrente era portadora de degeneração avançada nos joelhos e na coluna, com alcoolismo crônico e confusão mental, e pediu ao perito médico a avaliação do caso, solicitando afastamento definitivo. Isso em $[geral_data_generica] — antes do requerimento administrativo.
O laudo do médico assistente traçou com precisão esse histórico: o primeiro afastamento previdenciário, os exames pré-operatórios, a cirurgia de artroplastia e a conclusão de que a incapacidade existe desde o primeiro afastamento. Esse laudo não foi considerado.
A perícia judicial de ortopedia, por sua vez, reconheceu que alterações degenerativas existiam há muitos anos e que a recorrente relatava dores desde $[geral_data_generica]. E ainda assim fixou a data de início da incapacidade em $[geral_data_generica] — sem explicar por que os anos anteriores de sofrimento documentado não contam.
III — A QUALIDADE DE SEGURADA NÃO FOI PERDIDA
A recorrente deixou de contribuir porque a doença a impediu de trabalhar. Não foi uma escolha. Foi uma consequência direta da incapacidade que vinha se instalando progressivamente e que os médicos já documentavam.
Quando o segurado deixa de contribuir em razão da própria doença, não há perda da qualidade de segurado — porque a ausência de contribuições não foi voluntária. A proteção previdenciária não pode ser negada exatamente na situação para a qual ela existe: a incapacidade laboral decorrente de doença.
A recorrente nunca se recuperou desde o primeiro afastamento. A doença progrediu. Os joelhos pioraram. As cirurgias vieram. O quadro de dependência alcoólica — reconhecido pelo CID F10.2 como síndrome evolutiva — permaneceu. Não há como falar em perda da qualidade de segurada quando a ausência de contribuições e a impossibilidade de trabalho são faces da mesma moeda.
IV — TRABALHAR DOENTE NÃO É ESTAR APTA
A sentença considerou que o fato de a recorrente ter exercido alguma atividade após a cessação do benefício descaracterizaria a incapacidade. Esse argumento não se sustenta.
Ela vendeu balas porque precisava comer. Empurrou o carrinho porque não tinha outra opção. Forçou os joelhos que os médicos diziam que não podiam ser forçados — e pagou o preço com o agravamento do quadro e com as duas cirurgias de artroplastia total.
Trabalhadores doentes retornam ao labor por necessidade — não por capacidade. O retorno por necessidade não prova aptidão; prova desespero. E neste caso, ele prova algo ainda mais grave: que o INSS cessou indevidamente um benefício e deixou uma mulher idosa, com artrose grave e dependência alcoólica, sem outra saída.
O art. 371 do Código de Processo Civil garante ao juiz a livre apreciação das provas, e o julgador não estava obrigado a seguir o laudo pericial quando os demais elementos dos autos apontam em sentido contrário. A sentença que acolhe o laudo sem enfrentar o histórico médico da recorrente, o laudo do assistente técnico, os atestados de médicos do trabalho e a situação…