Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ___ Vara Federal de CIDADE, Seção Judiciária do Estado de ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo, ação movida contra o INSS, vem, por sua procuradora, não se conformando, DV., com a r. sentença de fls. 272/277, interpor
APELAÇÃO
nos termos das anexas razões.
Pede, assim, seja recebida e processada a presente manifestação recursal com posterior remessa à instância superior, após sejam obedecidos os trâmites legais.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Origem: ___ Vara da Justiça Federal de CIDADE - ESTADO
RAZÕES DA RECORRENTE
EMÉRITOS JULGADORES
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (fls.272/277), a desafiar Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 06.11.2019 (quarta-feira), sendo que o prazo para interposição do presente Recurso de Apelação deverá ser findado em 27.11.2019.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo, às fls. 119.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, NB/Informação Omitida a partir da data do requerimento administrativo do benefício, que se deu em 08.02.2014.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizada prova pericial na especialidade de ortopedia por profissional médico indicado pelo Juízo, Dra.Informação Omitida, que concluiu pela incapacidade total e permanente a partir de 05.07.2017.
Na especialidade de psiquiatria o expert Dr. Informação Omitida concluiu que “[...] o quadro psiquiátrico constatado não caracteriza alienação mental” [...]do ponto de vista psiquiátrico, não há incapacidade para o trabalho [...] ”
Ocorre que, conforme elucidado na petição de impugnação do laudo pericial às fls. 253/255 e nas alegações finais às fls. 258/269, a conclusão dos referidos estudos técnicos é totalmente contraditória, haja vista não ter se prestado a traduzir a triste realidade vivenciada pela Postulante.
Em sua r. sentença, o magistrado de primeiro grau baseou seu entendimento exclusivamente no laudo produzido nos autos, simplesmente ignorando a forma discrepante em que se colocou a perícia dos i. peritos, diante dos diversos elementos de prova trazidos a efeito.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente a presente ação, com fundamento em um laudo técnico totalmente inconclusivo e contestável.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida:
[...] “Assim, de acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial tanto na especialidade ortopedia quanto psiquiatria não conduzem à conclusão de qualquer incapacidade laborativa antes da perda da qualidade de segurado. (g.n)
Portanto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha interrompido o recolhimento das contribuições por motivo de doença a partir da competência 02/2014, considerando que a cirurgia que alega ter se submetido se deu no ano de 2017, constando que mantinha ela quadro crônico de alcoolismo, em acompanhamento no centro mineiro de toxicomania, em períodos intercalados. (g.n.)
Em resumo, no caso concreto, se a parte autora não mais ostentava a condição de segurada, na data em que foi considerada incapaz para o labor (05.07.2017) pela perícia de ortopedia, não há como ser reconhecido o seu direito ao benefício pleiteado. [...]”
Primeiramente, é com espanto que se observa a total discrepância entre os laudos periciais produzidos por profissionais indicados pelo Juízo e o laudo pericial produzido pelo médico assistente, bem como, os relatórios médicos e exames colacionados ao feito, reconhecendo a incapacidade da Recorrente de realizar qualquer atividade laborativa, desde 02/2014.
É com mais espanto ainda, data vênia, que se observa que ao d. Juiz acolheu, em sua integralidade (aparentemente), o laudo judicial, sem nem considerar o conteúdo dos diversos relatórios médicos e extenso prontuário médico do Centro de Toxicomania de Informação Omitida, fls. 239/251, colacionados ao feito, que caminham no sentido diametralmente oposto ao estudo técnico psiquiátrico apresentado.
Com efeito, na anamnese pericial da Recorrente, é possível perceber a gravidade das mazelas incapacitantes acometidas por ela, senão, vejamos:
CONSTA DO LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO DO DR. Informação Omitida, ÀS FLS. 232/238 O SEGUINTE:
[...] Impressão Diagnóstica:
Síndrome de dependência alcóolica (CID -10 F10.2)
Quesito 1 do Juízo:
“A pericianda é ou foi portadora de doença ou lesão? Em caso afirmativo qual nome e CID?
Resposta: Sim, síndrome de dependência alcóolica ( CID10 F10.2) (g.n.)
Quesito 6 do Juízo:
Caso a pericianda não esteja incapacitada no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Quando?
Resposta: De acordo com o prontuário apresentado ao perito, vários profissionais que a atenderam ao longo dos anos REGISTRARAM A PRESENÇA DE ALTERAÇÕES GRAVES ASSOCIADAS AO ÁLCOOL, O QUE PODERIA INDICAR PERÍODOS DE INCAPACIDADE. (g.n.)
DO LAUDO MÉDICO PERICIAL - ORTOPEDIA:
A d. perita em seu laudo pericial, item V, às fls. 192/193, afirma:
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA”:
“Letra b: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)”.
Resposta: “Gonoartrose bilateral, realizada artroplastia total dos dois joelhos”.
Letra C: Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: “gonoartrose tem causa degenerativa” (g.n)
Letra h: “Data provável do início da(s) doença/moléstia(s) que acometem o (a) periciando(a)
Resposta: “Alterações degenerativas iniciaram há muitos anos, porém a pericianda queixa de dores desde 2010.
Letra i: Data provável do início da incapacidade identificada.
afirma que “considerando os laudos médicos apresentados na perícia, pode-se inferir como data da incapacidade total, 05.07.2017;
Letra l, afirma que a autora é considerada incapaz total e permanentemente ao trabalho;
ÀS FLS. 216, NO ITEM 2 A PERITA RESPONDE: “Não há indícios de capacidade laboral no período de 04/2011 a 06/2017.” (sic)
Só se pode concluir, DV, que a expert não compulsou os autos, uma vez que a incapacidade da recorrente está robustamente comprovada nos autos, através de inúmeros relatórios e exames médicos.
SEGUE UMA PEQUENA AMOSTRAGEM DOS DOCUMENTOS MÉDICOS NÃO CONSIDERADAS PELO PERITO JUDICIAL E JUÍZO, JUNTADOS AOS AUTOS:
RELATÓRIOS MÉDICOS:
DATADO DE 22.09.2011, ÀS FLS. 0076
“Necessita de encaminhamento para ortopedia com urgência devido a artrose crônica. Etilista crônica.
Joelhos edemaciados com dor a apalpação.
Paciente com artrose crônica com dificuldade de mobilização” (grifei)
DATADO DE 03.10.2012, ÀS FLS.0062
“atesto que Nome Completo apresenta gonoartrose (CID 10:M17.0) bilateral, pior à direita. ....não tem condições para realizar atividades que demandem esforço físico...” (grifei)
DATADO DE 18.10.2012, DRA. Informação Omitida, MÉDICA DO TRABALHO, ÀS FLS.0063
... “portadora de degeneração avançada coluna vertebral, joelhos, articulação coxofemoral (artrose, gonoartrose...)”.
... “Paciente com lesões irreversíveis, também com alcoolismo crônico. Às vezes com confusão mental. Peço ao perito médico avaliação do caso, se possível afastamento definitivo.” (grifei)
Laudo – RX JOELHOS AP/PERFIL/AXIAL – 11/11/2013, ÀS FLS. 52
Os exames de imagem demonstraram a gravidade do quadro articular do joelho direito, devido ao longo período de evolução da doença.
DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, DR. Informação Omitida, MÉDICO DO TRABALHO – Fls. 200/201
[...] “4- HISTÓRIA DA GRAVE, AVANÇADA E INCAPACITANTE DOENÇA:
Em abril de 2011 – Iniciou quadro de instabilidade articular e forte s dores no joelho direito. Devido a gonoartrose (artrose de joelho).
Em março/2011 – sofreu queda de altura com trauma no joelho direito – acidente do trabalho.
04.11.2011 – segundo relatório médico foi atendida no SUS e encaminhada para a ortopedia.
11.05.2011 – foi reencaminhada ao INSS, para reconsideração de alta precoce em 27.04.2011 (relatório às fls. 65 dos autos)
Em 11.11.2013 realizou exames de imagens que demonstraram gravidade articular do joelho direito, devido ao longo quadro de evolução patológica da doença no seu trabalho.
Em 19.02.2014 – realizou exames pré-operatórios (fls.53), para cirurgia importante de artroplastia total do joelho direito.
Em 18.06.2015 – realizou a cirurgia supracitada, com fortes impactos sobre a sua capacidade laboral.
Conclui que a pericianda se encontra incapaz para suas atividades laborativas desde abril de 2011, quando teve seu primeiro afastamento previdenciário. [...]”
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIOECONÔMICAS DA AUTORA
O Autora é idosa (no hodierno com 65 anos de idade), baixa escolaridade.
Atentem-se, Exas. para o fato de que após o afastamento do trabalho no período de 09.04.2011 a 27.04.2011 (foi reencaminhada ao INSS, para reconsideração de alta precoce em 27.04.2011 (relatório às fls. 65 dos autos) e de 20.05.2011 a 30.06.2012 a Autora não mais conseguiu ser inserida no mercado de trabalho.
O fato de que a Autora, ora recorrente, vendeu balas e doces na porta de colégio (como afirma a d. perita, descaracterizando a incapacidade) não pode de forma alguma ser acolhida por esse juízo.
Sabemos que trabalhadores doentes regressam ao labor para garantirem o próprio sustento, tendo em vista a dificuldade de restabelecer o benefício que foi cessado de forma injusta.
Ademais, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrári…