Petição
Excelentíssima Juíza de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº Número do Processo
Comarca de Origem: ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 75248650), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 22/07/2019, iniciando-se no dia 23/07/2019, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 12/08/2019.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 33872205.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A parte Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 36 da Constituição do Estado de Informação Omitida c/c art. 108, c, da Lei nº 869/52, a partir de 20/02/2013, isto é, data do acidente do trabalho sofrido por ela.
O feito foi instruído com INÚMERAS provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, bem como a data do seu início, tendo sido solicitado na inicial a realização de prova pericial médica com especialista na área de Ortopedia (ID. 31328184).
Mesmo diante da solicitação feita pela parte Autora, a r. sentenciante abriu prazo para especificação de provas, todavia, por uma fatalidade, não houve manifestação naquela ocasião.
Aos 10/07/2018, a sentenciante determinou que os autos fossem conclusos para julgamento, por entender que o feito já se encontrava maduro (ID. 47078558).
Aos 19/07/2018 (ID. 47780266), este Procurador pugnou pelo chamamento do feito à ordem, ocasião em que requereu que a douta sentenciante determinasse a realização da prova pericial solicitada na exordial.
A sentenciante nada se manifestou quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, prolatando sentença julgando improcedente o pedido inicial, por entender que que os documentos juntados pela Apelante não eram suficientes para o acolhimento do pleito de aposentadoria por invalidez.
Com base no exposto, vem a parte Apelante com o presente recurso requerer a anulação ou reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que a decisão vai no sentido diametralmente oposto aos princípios e regras aplicáveis à sistemática processual.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Como cediço, cabem aos sujeitos processuais indicar na petição inicial e na contestação, os meios que pretende utilizar para comprovar as suas alegações, conforme disposição contida nos artigos 319, VI, e 336, ambos do Código de Processo Civil.
In casu, a Apelante colacionou ao feito mais de 400 páginas de documentos médicos, receitas, declarações de afastamentos concedidos, comprovante do acidente do trabalho informado na inicial, dentre outros.
Mesmo com a vasta documentação apresentada, que torna incontestável o direito alegado, a Apelante requereu na inicial a realização de prova pericial com especialista na área de Ortopedia, pois entendia que essa prova serviria para corroborar os fatos narrados.
Excelências, a parte Apelante não fez um protesto genérico na inicial, fez uma indicação precisa dos meios que pretendia utilizar para a comprovação do direito alegado.
Em que pese o entendimento pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que o pedido de prova requerido na inicial deve ser reiterado na fase de especificação de provas, sob pena de preclusão, há que ser ressaltado que o caso dos autos apresenta algumas especificidades, que devem ser consideradas.
A incapacidade total da Apelante se mostra patente através das provas colacionadas. Há nos autos, inclusive, documento emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, reconhecendo o acidente do trabalho sofrido por ela em 20/02/2013 (ID. 31328188, p. 8).
Nada obstante, todos os afastamentos realizados pela parte Apelante de 20/02/2013 (data do acidente) a 12/2015 (término da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07), somam aproximadamente 890 (oitocentos e noventa dias).
Entendo oportuno trazer à baila a disposição contida nos art. 8º e 13, ambos da Lei Complementar nº 64/2002. In verbis:
“Art. 8º. O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado: (...)
III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13.
Art. 13. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses.
Parágrafo único - Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o “caput” deste artigo, o segurado será submetido à avaliação da junta médica do órgão especial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.”
Percebe-se Excelências, que além do direito da Apelante ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, restou comprovado nos autos a desídia do Estado de Informação Omitida em determinar a realização da avaliação médica para fins de implantar em seu proveito a referida benesse.
Diante da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, que não foram contestadas pelo Réu (revel), sustentadas pelas provas inequívocas que foram colacionadas ao feito, temos que a conduta da r. sentenciante não foi acertada, pois agiu de forma extremamente rígida e legalista, desprestigiando, ainda, princípios atinentes à sistemática processual como razoabilidade e eficiência.
Ora Excelências, a decisão de mérito prolatada pelo Juízo a quo não foi efetiva, muito menos justa, pois, como cediço, o juiz pode, de ofício, determinar a realização das provas que entende necessárias para o correto julgamento do mérito (art. 370, CPC), sem que isso configure quebra do princípio da isonomia.
Quando instada a chamar o feito à ordem (ID. 47780501), a r. sentenciante simplesmente ignorou a petição incidental, e julgou improcedente a ação sob o alegado “não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez até a data de publicação da ata da ADI 4.876/DF – 12/2015”.
Excelências, o principal intuito do julgador, deve ser a busca pela verdade real dos fatos, e não a aplicação inflexível da lei, pois, se assim o for, estaremos regredindo para as décadas passadas em que o juiz atuava como a “boca da lei”.
Nada obstante, temos que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve se atentar para os fins sociais e para as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando princípios como a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, CPC).
A prolação de uma decisão JUSTA é o principal escopo do Poder Judiciário, e, malgrado estejamos sob a regulação do rito ordinário, as normas processuais não devem sobrepujar princípios constitucionais como a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, fundamento da República Federativa do Brasil, entendido como cânone do Direito, tamanha sua relevância.
DIANTE DISSO, TEMOS QUE A POSTURA CORRETA E ADEQUADA QUE DEVERIA TER SIDO TOMADA PELA R. SENTENCIANTE, ERA DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, TAL COMO REQUERIDO NA INICIAL E NA PETIÇÃO DE ID. 47780501, OU TER INTIMADO NOVAMENTE A PARTE AUTORA PARA REITERAR O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE PRAZO JUDICIAL E NÃO LEGAL, OU SEJA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO PELO (A) JULGADOR (A).
Portanto Excelências, há que ser reconhecida a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo a quo, em razão do incontestável cerceamento de defesa da Apelante.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de a Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão do suposto não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez até a data da publicação da ata da ADI 4.876/DF.
Entendo oportuno …