Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu Procurador IN FINE assinado, à presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL, nos termos a seguir expostos.
Embora se reconheça a respeitabilidade do laudo técnico apresentado pela i. perita nomeada pelo Juízo, ele deve ser TOTALMENTE desconsiderado, eis que, equivocadamente, não identifica a incapacidade da postulante, sendo que na verdade está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conforme se verá adiante.
Cumpre recordar que a Autora, com 66 anos de idade, é portadora de Glaucoma (CID10 H40); Catarata (CID10 H25); Baixa visão, estando totalmente incapaz para o trabalho.
O ilustre perito, em seu laudo técnico, registrado nos autos, ID. Informação Omitida, concluiu pela capacidade total da Postulante. Vejamos:
No entanto, em sua própria conclusão, reconheceu que a doença da Postulante tem caráter progressivo, irreversível e sem cura. Veja-se:
Evidenciando as incoerências e contradições do laudo pericial, podemos observar as respostas da i. perita nomeada aos quesitos formulado pela parte Autora:
Para tanto, importante trazer o relatório do qual a i. perita diz concordar. Vejamos abaixo:
“[...] "Paciente acima em tratamento nesta unidade apresentando glaucoma, com acuidade visual com correção atualmente de 20/50 em olho direito e 20/30 no olho esquerdo (...). Necessita de fazer cirurgia de catarata no olho direito para melhora da acuidade visual. Necessita de manter o controle do glaucoma com os colírios hipotensores e acompanhamento oftalmológico frequente. [...]” (Dra. Informação Omitida, 09/03/2018), fls. 60, do Processo Administrativo. (grifo nosso)
A perita, no entanto, embora concorde com o relatório médico acima, na conclusão pericial, contraria sua própria resposta. Vejamos:
Ora, excelência, na conclusão pericial a i. perita diz que a acuidade visual da Postulante se encontra dentro da normalidade, porém, concordo com o relatório médico supratranscrito em que há a indicação de procedimento cirúrgico para a correção da catarata e melhora na acuidade.
As contradições do laudo pericial são mais que evidentes, tornando inválido o exame pericial realizado.
Excelência, na análise dos documentos médicos acostados na Inicial, se extrai apenas uma conclusão: A AUTORA ESTÁ COMPLETAMENTE INCAPACITADA PARA ATIVIDADES LABORAIS. A conclusão lógica é de que a i. perita ignorou completamente a real condição clínica da Autora.
O que se observa, é que a Autora, com 66 anos de idade, em razão das graves patologias incapacitantes as quais se encontra acometida, jamais poderá recuperar sua capacidade laboral, ainda mais por sua condição de idosa!
Excelência, é fato inequívoco a incapacidade da parte Autora, de forma que não há real esperança de recuperação e possibilidade de retorno ao trabalho, conforme se depreende dos autos e pelo próprio laudo pericial que reconheceu que doença incapacitante é progressiva e não passível de cura.
Excelência, temos até aqui, que embora a i. perito tenha se equivocado na conclusão pericial, a Autora faz jus à concessão do benefício assistencial destinado ao portador de deficiência, NB: Informação Omitida, com DER em 17/05/2018.
Ora, pelas próprias características biopsicossociais da Autora, se faz infactível seu retorno ao trabalho.
A incapacidade total e permanente da Autora é inequívoca, quando se analisa os documentos médicos colacionados aos autos e observadas as contradições do laudo pericial.
Faz-se mister a implantação do benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, LOAS, espécie 87, tendo em vista que sua incapacidade é patente, não havendo que se falar em possibilidade de retorno ao trabalho.
O que se observa até aqui é que houve grave equívoco por parte da perita judicial na aferição da incapacidade da parte Autora, de forma que não pode ser por Vossa Excelência admitido.
Embora o douto perito não tenha dado a devida atenção à delicada condição clínica da Autora, a situação por ela vivenciada é única e ela, melhor que ninguém, sabe dos transtornos sofridos na pele, pelo que as informações prestadas à perita na ocasião do exame não são meras alegações e sim um verdadeiro retrato da realidade.
Ora, não restam dúvidas quanto a incapacidade total e permanente da Postulante para o exercício de funções laborais. Suas patologias, conforme documentos médicos, não possuem prognóstico de melhora, reconhecido pela própria perita judicial.
A Postulante, atualmente com 66 anos de idade, é portadora de incapacidade laboral, total e permanente, o que evidencia que a i. perita não se atentou para suas condições biopsicossociais.
Forçoso salientar que embora a prova pericial tenha um peso muito importante nas demandas que visam a concessão de benefício por incapacidade, quando esta prova não cumpre com a sua real função, ela deve ser desconsiderada. Nesse sentido, vejamos entendimento do respeitável Juiz Federal José Antônio Savaris, atuante no TRF da 4ª Região:
“Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.”
Excelência, data máxima vênia, a conclusão não poderia ser mais absurda e descabida, pois há nos autos, relatórios e exames médicos que evidenciam a incapacidade sustentada na inicial, senão, pelos aspectos biopsicossociais da Autora. Repita-se: sua idade avançada, com 66 anos de idade; seu baixo grau de instrução, além de sua incapacidade física impede sua reinserção ao mercado formal de trabalho, o que se afigura como sendo custoso e impossível.
Convém ainda salientar que os direitos …