Petição
EXCELENTÍSSIMO SR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo subscritos, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
apresentado pelo Ilustre Dr. Informação Omitida, CRM nº Informação Omitida, nos termos que segue:
O Ilustre perito foi designado pelo Nobre Julgador para realizar perícia a fim constatar a incapacidade laborativa da Requerente, tendo em vista o diagnóstico de graves problemas, é portador de FRATURA NO ESTERNO COM CONTUSÃO CERVICAL (CID M54.2).
Entretanto, como será demonstrado, descabida se faz a conclusão do respeitável perito, porquanto se passa a expor:
I – DA IMPUGNAÇÃO
Desde logo, pode-se constatar que o Médico Perito não considerou fatos importantes para a conclusão do Laudo Técnico Pericial, que fica desde já impugnado num todo.
Pois bem.
O Laudo Médico Pericial foi conclusivo, no sentido de afirmar que o autor é portador de “cervicalgia”, conforme conclusão apresentada às fls. 98/105, no entanto, de maneira controvertida e equivocada, aponta que mesmo em face do diagnóstico, trata-se de patologia não incapacitante.
Entretanto, na conclusão do laudo, o d. perito afirmou que o autor é portador da doença, mas que não há incapacidade para exercer as atividades desenvolvidas anteriormente, mesmo diante de sua profissão que é auxiliar de produção, com o que não se pode concordar, vez que os laudos médicos juntados ao longo do processo indicam que se trata de incapacidade e de sequela.
Em razão de estar incapacitado para o trabalho, decorrente de acidente de trajeto em que foi atropelado de bicicleta quando retornava para sua residência após o dia de trabalho, conforme comprova sua CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho anexo, o Autor está diagnosticado com FRATURA NO ESTERNO COM CONTUSÃO CERVICAL (CID M54.2), conforme atestam os documentos e laudos médicos anexos, teve deferido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº Informação Omitida em 19/09/2018, permanecendo afastado até o dia 07/02/2019.
Desde o afastamento (set/2018) e mesmo após cessado o benefício outrora concedido pelo INSS administrativamente (fev/2019), o autor não tivera qualquer recuperação de saúde que lhe possibilitasse voltar a trabalhar, tanto é verdade que os médicos que lhe acompanham durante todo este período foram uníssonos ao afirmar que o autor se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, conforme relatórios médicos.
Não bastassem os relatórios médicos relatando a incapacidade laborativa, é certo que em razão da gravidade do problema enfrentado pelo autor, ele ainda encontra-se em tratamento, inclusive por médicos especialistas em Ortopedia e Traumatologia, que informam que o autor deve permanecer afastado por tempo INDETERMINADO de suas antigas funções.
Fato é que o autor não tivera ainda qualquer chance de recuperação que lhe possibilite voltar a trabalhar como Auxiliar de Produção, uma vez que a mesma encontra dificuldades até mesmo de realizar seus afazeres domésticos, necessitando de auxílio constante de sua esposa, o que nos faz concluir pela sua incapacidade, equivocadamente não informado pelo perito.
Excelência, o autor enfrenta problemas na cervical desde setembro do ano de 2018, ou seja, há mais de 01 (um) ano vem tentando se recuperar, porém, até então não tivera qualquer melhora de saúde, apesar de todos os tratamentos, não sendo descartada pelos médicos que a acompanham, a realização de procedimento cirúrgico.
Assim, a parte autora ENCONTRA-SE TOTALMENTE IMPOSSIBILITADA DE DESENVOLVER QUALQUER ATIVIDADE QUE POSSA GARANTIR SUA SOBREVIVÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMOU O NOBRE PERITO, POIS PERDURA POR QUASE 01 ANO O PROBLEMA DE SAÚDE E ATÉ ENTÃO SEM SOLUÇÃO, SENDO AVALIADO ATÉ PARA PROCEDIMENTOS CIRURGICO.
Assim de todo é de direito a concessão do Auxílio Doença Acidentário desde setembroi/2018 (data em que foi concedido o primeiro benefício auxílio doença), uma vez que ficou comprovado que o autor é portador de doenças e encontra-se incapacitado de realizar atividades laborativas de exercia antes do acidente de trajeto.
II – DAS RESPOSTAS AO QUESITOS
O Nobre …