Direito Previdenciário

Impugnação. Laudo Médico. Previdenciária. Auxílio Acidente | Adv.Gislene

Resumo com Inteligência Artificial

Parte autora impugna laudo pericial que negou incapacidade laboral para receber auxílio-acidente, argumentando que o perito não considerou a realidade do trabalho e as limitações da parte, além de solicitar a substituição do perito ou realização de nova perícia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DA COMARCA De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., em cumprimento ao r. despacho de fls., apresentar

IMPUGNAÇÃO

ao laudo médico pericial juntado as fls. 174/181, expondo e requerendo o quanto segue:

 

 

01. Em que pese o conhecimento do ilustre Sr. Perito nomeado por este R. Juízo, não há como acolher de forma conclusiva o laudo pericial por ele apresentado, vez que ele concluiu, de maneira isolada, que a Parte Autora não possui incapacidade laboral a justificar o recebimento do auxílio doença acidentário.

 

02. Como se verifica, o expert nomeado se ateve tão somente em afirmar que a Parte Autora é portadora de doença degenerativa compatível com sua faixa etária, concluindo sob seu ponto de vista que inexiste incapacidade para o labor, vejamos:

 

“(…) As fls. 12 está anexado exame de RM da coluna, datado de 17.06.19, que mostra alterações degenerativas incipientes no segmento lombar baixo, achado comum na faixa etária do autor. (…) Ao exame físico, já descrito, não identificamos alterações morfológicas e nem sinais que sugerissem sofrimento regional (ausência de contraturas, atitudes típicas ou restrições para assumir as diferentes posturas). O arco de movimentos é pleno e, também, não há achados físicos que indiquem comprometimento radicular. Concluindo que:

Do conjunto de dados colhidos, podemos concluir:

1) O autor não apresenta uma história clínica e nem documental que configure um quadro de dor vertebral recorrente;

2) Não há alterações morfológicas ou funcionais ao longo do eixo vertebral que configurem disfunção incapacitante para o exercício das funções que descreveu.

3) Não havendo quadro de incapacidade laborativa de caráter permanente, não há enquadramento a ser feito no âmbito da reparação acidentária,”

 

03. Porém, com o devido respeito que merece o expert nomeado, é notório que ele apenas se pautou em “verificar” o comportamento da Parte Autora durante o exame, ao mencionar o manuseio de seus pertences, fatos estes totalmente …

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