Modelo de Impugnação de Laudo | Auxílio Acidente | Parte autora impugna o laudo pericial que concluiu, de maneira isolada, que a Parte Autora não possui incapacidade laboral a justificar o recebimento do auxílio doença acidentário.
Quando é possível impugnar um laudo pericial em ações de auxílio-acidente?
A impugnação do laudo pode ser feita sempre que o advogado notar que a perícia médica se afastou dos elementos constantes nos autos, não observou os laudos, ignorou documentos essenciais ou apresentou conclusões isoladas e desconectadas da realidade do segurado. Isso é ainda mais relevante quando a redução da capacidade laboral não é corretamente reconhecida, especialmente nos casos de acidente de trabalho, em que a lesão pode ter deixado uma sequela funcional ou até estética.
Na manifestação sobre a perícia judicial, o advogado deve avaliar cuidadosamente:
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Se houve análise compatível com a atividade que o autor efetivamente exercia;
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Se a prova técnica considerou o histórico de tratamento médico, exames e a progressão clínica;
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Se a capacidade foi julgada de forma compatível com os aspectos pessoais e funcionais do segurado;
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Se a conclusão do perito confronta os relatos clínicos e ocupacionais constantes nos autos;
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Se há meio técnico para demonstrar a redução mesmo sem incapacidade total — por exemplo, perda de força, mobilidade ou sensibilidade em dedos, mão ou outra área essencial ao desempenho profissional;
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Se a sequela interfere na função habitual do autor, gerando limitação prática no contexto do trabalho.
Nessa linha, os tribunais têm reconhecido que a concessão do auxílio acidente não depende exclusivamente da conclusão pericial se ela estiver isolada ou dissociada das demais provas dos autos. Como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA – BENEFÍCIO DEVIDO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para a concessão de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 4. O auxílio-acidente possui natureza de indenização, e é concedido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que causarem sequelas físicas que importem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exerça, ou seja, incapacidade laboral permanente e parcial (art. 86, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). 5. Verificando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade temporária, com a possibilidade de recuperação para o exercício da sua atividade laboral após cessado o tratamento, tem-se que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário. 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0832435-20.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 17/10/2024, p: 18/10/2024)
(Apelação Cível, N° 0832435-20.2019.8.12.0001, 3ª Camara Civel, TJMS, Relator: Des. Paulo Alberto De Oliveira, Julgado em 17/10/2024)
Ou seja, mesmo diante de uma avaliação médica que negue a concessão do benefício, o conjunto probatório pode conduzir o juízo à concessão, especialmente quando o laudo não dialoga com os demais pontos do processo.
Por fim, é essencial basear a réplica no art. 86 da lei nº 8.213/91, demonstrando tecnicamente que a sequela, ainda que parcial, compromete a capacidade habitual do trabalhador e, portanto, deve ser reconhecida com base no princípio da precaução da prova e na efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Qual o papel do advogado na formação da prova pericial em juizado especial?
O advogado tem papel essencial na formação da prova pericial, mesmo nos casos que tramitam em juizado especial, onde os trâmites são mais céleres. Ele deve garantir que a perícia seja bem instruída, o que inclui a juntada tempestiva de documentos relevantes, como exames, relatórios de tratamento médico e comprovantes de atividade exercida.
Além disso, sua atuação envolve:
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Apresentar contestação robusta, se estiver atuando pelo INSS, ou requerer desde o início a concessão do benefício caso represente o segurado;
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Acompanhar cada etapa do processo, especialmente os pontos indicados para esclarecimento pelo perito;
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Formular quesitos claros, que apontem a relação entre a doença ocupacional e a função desempenhada;
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Mostrar como a amputação ou a limitação funcional, mesmo que parcial, prejudica o desempenho das atividades de forma contínua;
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Discutir com base na lei 8.213 91, demonstrando que mesmo a redução da força, alcance ou precisão pode justificar a concessão do auxílio acidente;
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Reforçar a conclusão de que o resultado pericial deve refletir o impacto concreto sobre o trabalho habitual e não apenas um parecer clínico genérico;
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Discutir a responsabilidade pelas custas processuais, em caso de procedência parcial do pedido, com foco no equilíbrio entre o interesse da parte e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ao final, cabe ao advogado traduzir tecnicamente a vivência do cliente e torná-la visível ao juízo, atuando como verdadeiro elo entre a realidade fática e a norma jurídica.
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