Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada com mandato procuratório em anexo, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inscrito no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
DOS FATOS
O requerente é segurado da previdência inscrito sob o número NIT Informação Omitida.
No dia 28/10/2016 o requerente sofreu acidente de trajeto, vindo a colidir sua motocicleta com outro veículo.
A autarquia requerida reconheceu a incapacidade do requerente em razão do acidente ocorrido no percurso para o trabalho, concedendo o benefício B91 nº Informação Omitidadesde o dia do acidente até o dia 30/11/2017.
Ocorre que ao contrário do que manda a lei, a requerida mesmo diante da incapacidade parcial advinda do acidente ocorrido, não concedeu o auxílio acidente, obrigando o requerente a socorrer-se no Poder Judiciário.
DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
É pacífico entendimento jurisprudencial de que é necessário indeferimento na via administrativa para que o segurado tenha interesse de agir para ingressar com Ação Judicial, no entanto, também é pacífico entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Vejamos o que diz o site da previdência sobre o auxílio acidente:
“Publicado: 14/11/2012 10:24
Última modificação: 14/06/2017 16:37
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Para ter verificado o seu direito a este benefício, você deve agendar um auxílio-doença. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. Leia o texto a seguir para entender melhor os requisitos e acesse a página do auxílio-doença para agendar o seu pedido. ( consulta em 12/03/2018 às 12:33 http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/”
Veja Excelência que no site da autarquia sequer existe um pedido específico para o auxílio acidente, vez que via de regra o benefício é concedido quando da alta médica do auxílio doença, quando já existe a consolidação das lesões, senão vejamos o que diz a lei 8213:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (grifou-se)
Assim, a autarquia previdenciária ao realizar a perícia quando do pedido de prorrogação (documento juntado) deixou de conceder ao requerente o benefício ao qual fazia jus, nascendo, portanto, o interesse de agir do requerente de buscar no judiciário a correção da lesão.
Assim compreende a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.(TRF4, AC 0024001-85.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)(grifou-se)
Assim, diante do fato de que ao realizar a perícia médica o INSS deixou de conceder administrativamente o auxílio doença a qual o requerente faz jus, não houve alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
DA INCAPACIDADE
O requerente sofreu acidente de motocicleta, como já narrado anteriormente, no dia 28/10/2016, tendo sido internado para realização de cirurgia no dia 07/1)1/2016, obtendo alta médica no dia 09/11/2016.
Assim relatou o médico, Dr Informação Omitida, CRM Informação Omitida, ao realizar a cirurgia;
“...Fratura de patela esquerda, com perda de mecanismo extensor e diminuição óssea.” (grifou-se)
Desde o mencionado acidente o requerente faz tratamento ambulatorial, e o médico assistencialista assim relatou no dia 21/02/2018:
“Submetido a tratamento cirúrgico de fratura de patela esquerda no dia 07/11/2016 HEMIPATELECTOMIA, evoluiu com infecção local e deiscência de sutura, fazendo uso de antibióticos e curativos, apresentou fechamento da ferida em junho de 2017. Atualmente em seguimento ambulatorial. Apresenta como sequelas diminuição da força muscular e amplitude de movimento do joelho esquerdo em flexão e extensão.” (grifou-se)
Hoje o requerente apresenta grande dificuldade para andar, carregar peso, agachar, sendo que habitualmente sua função é montar móveis, colocando portas, prateleiras, dobradiças, tarefas para as quais, em virtude das lesões do acidente, hoje está parcialmente incapaz, tendo que dispor de muito maior esforço para realização das mais simples tarefas do dia a dia, quanto mais para as tarefas laborais.
DO DIREITO
Como acima demonstrado, o requerente sofreu acidente, que implicou na redução da capacidade laborativa para a mesma atividade que desenvolvia, assim, perdendo suas habilidades, o mesmo faz jus ao recebimento do adicional de auxílio-acidente.
O artigo 86, da Lei nº. 8213/91 assim dispõem:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(…)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Da mesma forma, o …