Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor sofreu acidente de trânsito no dia 03 de fevereiro de 1997 (foi atropelado), conforme dispõe o boletim de atendimento emitido pelo Hospital Informação Omitida.
Ato contínuo o acidente, o Autor restou incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade. Em vista disso, foi concedido auxílio-doença ao Demandante (NB Informação Omitida), entre 18/02/1997 a 10/06/1997, consoante se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Segurado permaneceu com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos anexos aos autos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade Sequelas no braço direito e perda de audição.
2.Limitações decorrentes da lesão Possui redução de capacidade laboral.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A esse respeito, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário , esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam nos segurados sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.
(...)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.
(...)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
No mesmo sentido, Carlos Alberto Vieira de Gouveia esclarece sobre o auxílio-acidente:
É o benefício (indenização) previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente desempenhava. (sem grifos no original)
Em complemento, Ivani Contini Bramante disciplina:
E o auxílio-acidente é devido nas hipóteses de consolidação das lesões depois da percepção de do auxílio-doença, no caso de incapacidade parcial e permanente.
[...]
O aspecto social do auxílio-acidente é a compensação ao segurado pela perda da capacidade plena para trabalho em razão do acidente.
Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo BOLETIM DE ATENDIMENTO anexo aos autos, emitido em 03/02/1997, que refere que o Sr. Nome Completo sofreu acidente de trânsito (atropelamento), que lhe acarretou sequelas nos membros superiores e perda de audição até os dias atuais.
Por este motivo, o Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB XX) até 10/06/1997, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.
Ainda, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309593 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013, com grifos acrescidos)
Aliado a isso, Castro e Lazzari estabelecem que:
[...] para a Previdência Social, o dano que enseja o direito ao auxilio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
Ou seja, para concessão do benefício de auxílio-acidente somente a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução).
Nesse aspecto, sabia a Autarquia Previdenciária, quando da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, que o Demandante apresentava limitação laboral na época.
Logo, diante da limitação do potencial laboral do Autor, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, desde quando houve a cessação do auxílio-doença, consoante a inteligência da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. …