Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ESPÉCIE 94,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Postulante, que não consegue suportar as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
O Autor não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que a concessão do benefício em voga é medida que se impõe.
Deste modo, a única forma de ter garantido o acesso à jurisdição, é através da concessão do benefício da justiça gratuita.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor sofreu, no dia 10/11/2008, um acidente de trabalho, a serviço da empresa Informação Omitida. O Autor, durante o exercício de suas atividades, sofreu um acidente por impacto de objeto, causando amputação do 4º dedo da mão direita, conforme prontuário médico, em anexo, do Hospital Informação Omitida.
Em decorrência do referido acidente, o Autor ficou totalmente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual requereu junto à Autarquia-Previdenciária, em 26/11/2008, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 584,98 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) com vigência a partir de 26/11/2008, e cessação em 11/01/2009.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Autor permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral, causada pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, fato que será corroborado através da realização de perícia técnica, a ser realizada em momento oportuno.
Assim sendo, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão o auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é, portanto, pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1.Doença/enfermidade: Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (CID S681);
2.Limitações decorrentes: Apresenta limitação/redução para as atividades habituais
DO DIREITO
Excelência, o auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Vejamos a literalidade do dispositivo mencionado:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Autor postula, eventualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, espécie 92, na hipótese de ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O direito que assiste o Postulante também encontra amparo nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.
Acerca da referida benesse, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário, esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam nos segurados sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (...)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas. (...)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
No mesmo sentido, Carlos Alberto Vieira de Gouveia esclarece sobre o auxílio-acidente:
É o benefício (indenização) previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente desempenhava.
Em complemento, Ivani Contini Bramante disciplina:
E o auxílio-acidente é devido nas hipóteses de consolidação das lesões depois da percepção de do auxílio-doença, no caso de incapacidade parcial e permanente. [...]
O aspecto social do auxílio-acidente é a compensação ao segurado pela perda da capacidade plena para trabalho em razão do acidente.
Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo PRONTUÁRIO EMITIDO PELO HOSPITAL Informação Omitida, anexado aos autos, emitido em 10/11/2008, que refere que o Sr. Informação Omitida, ora Autor, sofreu um acidente envolvendo máquinas, e que em virtude do referido acidente, teve amputado um dos dedos da mão direita, conforme relatório médico anexado.
Assim, pertinente destacar trecho do relatório anexado:
“[...] Apresenta corte em 4º dedo mão D. (...) Dor moderada. Acidente com máquina causando desarticulação (...) falange média e distal do IV QDD. (...) Feito regularização …