Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara Agrária e de Acidente de Trabalho da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ESPÉCIE 94
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Aos 20/02/2006, às 20:30 horas, o Autor veio a se envolver em um acidente de trabalho, tendo como consequência a perda de 50% do 2º e 3º dedos ao nível da falange média da mão esquerda.
Vejamos descrição da situação geradora do acidente ou doença constante no CAT anexado aos atos:
“O colaborador ao recolher resíduos na base do sistema de exaustão, teve contato com a esclusa sofrendo lesão no 2º e 3º quirodáctilo da mão esquerda.”
O infortúnio narrado deixou sequelas irreversíveis no Autor, fato este que levou a uma redução considerável da sua capacidade laborativa.
Em razão disso, o Autor requereu na via administrativa a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: Informação Omitida, benefício este deferido, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 306,72 (trezentos e seis reais e setenta e dois centavos), com vigência a partir de 08/03/2006 e data de cessação em 31/08/2006, conforme CNIS anexado.
Ocorre que, após a cessação do referido benefício, o Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas deixadas pelo infortúnio narrado. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da lei nº 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente, B 94, em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença por acidente do trabalho, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes do punho e da mão (CID. S68.3)
2. Limitações decorrentes: Apresenta limitação para as atividades habituais como apreensão de objetos
Afigura-se como sendo incontestável o fato de que o fatídico evento ocorrido com o Autor lhe deixou sequelas de caráter definitivo, o que lhe proporciona uma redução significativa de sua capacidade laboral.
Nesse sentido, vejamos relatório médico datado de 11/01/2018:
“O Sr. Nome é portador de deformidade permanente da mão esquerda devido à amputação do 2º e 3º dedos ano nível da falange média.
Curva com déficit + funcional motor e reumático da mão esquerda permanente. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida)”
Já em outro relatório médico, datado de 12/01/2018, consta o que se segue:
“Paciente 30 anos, relata ter sofrido acidente de trabalho em 2006 (vide com o paciente a cate de 2006), com amputação de 50% do 2º e 3º quirodáctilo da mão esquerda, com limitação de certos movimentos (pinça/preensão). Apresenta critérios portanto, para pleitear à vaga de PCD. (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida)”
O laudo caracterizador de pessoa com deficiência anexado, classifica o Autor como sendo portador de deficiência adquirida, e descreve uma das limitações diárias que ele enfrenta, qual seja, a dificuldade para preensão de objetos.
Ora Excelência, o acidente sofrido pelo Autor foi extremamente grave, gerando a perda parcial de membros importantes do corpo humano, tendo evoluído com uma limitação permanente da funcionalidade de sua mão esquerda, impondo-se, deste modo, o reconhecimento do seu direito ao percebimento do benefício de auxílio acidente.
Ressalte-se que a situação narrada pode ser facilmente comprovada através das inúmeras fotografias anexadas, bem como através da perícia a ser realizada por perito nomeado pelo Juízo.
Cumpre salientar que o acidente sofrido pelo Autor se deu em seu ambiente de trabalho, situação esta reconhecida pelo próprio INSS, quando do deferimento do auxílio doença por acidente do trabalho (NB: Informação Omitida), bem como por seu empregador, conforme CAT anexada.
DO DIREITO
O direito que assiste o Postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Sobre o tema, observa Sérgio Pinto Martins:
"O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213. São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo. Na Lei nº 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente. Na vigência da Lei nº 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxilio suplementar. Atualmente, na Lei nº 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional." (Direito da Seguridade Social, Editora Atlas S.A., 14ª Ed., p. 428)”
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