Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal do ___ Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, ESPÉCIE 36
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Postulante, que não consegue suportar as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Excelência, a única renda que assiste o Autor é aquela decorrente do seu trabalho informal de motorista, que não passa de um salário mínimo, isto é, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), fato que pode ser observada através das contribuições que vem sendo realizadas pelo mesmo na condição de contribuinte individual, vide CNIS anexado. Com efeito, a referida quantia não se afigura como sendo suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que a concessão do benefício em voga é medida que se impõe.
Deste modo, a única forma de ter garantido o acesso à jurisdição, é através da concessão do benefício da justiça gratuita.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Aos 13/07/1994, se vitimou em um acidente com fogos de artifício, que culminou na amputação traumática do I, II e III dedos da sua mão esquerda, em procedimento realizado junto ao Hospital Informação Omitida, situado nesta capital.
Em decorrência do referido acidente, o Autor ficou totalmente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual requereu junto à Autarquia- Previdenciária, em 03/08/1994, a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com vigência a partir de 13/07/1994, e cessação em 31/07/1995.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Autor permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral, causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, fato que será corroborado através da realização de perícia técnica, a ser realizada no momento oportuno.
Assim sendo, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão o auxílio acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1.Doença/enfermidade: Sequelas da mão esquerda (Cid. T92.2), amputação
traumática de dois ou mais dedos (Cid. S68.2)
2.Limitações decorrentes: Apresenta limitação para as atividades habituais
DO DIREITO
Excelência, o auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Vejamos a literalidade do dispositivo mencionado:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O direito que assiste o Postulante também encontra amparo nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.
Acerca da referida benesse, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário, esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam nos segurados sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (...)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas. (...)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
No mesmo sentido, Carlos Alberto Vieira de Gouveia esclarece sobre o auxílio-acidente:
É o benefício (indenização) previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente desempenhava. (sem grifos no original)
Em complemento, Ivani Contini Bramante disciplina:
E o auxílio-acidente é devido nas hipóteses de consolidação das lesões depois da percepção de do auxílio-doença, no caso de incapacidade parcial e permanente. [...]
O aspecto social do auxílio-acidente é a compensação ao segurado pela perda da capacidade plena para trabalho em razão do acidente.
Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo PRONTUÁRIO EMITIDO PELO HOSPITAL Informação Omitida anexado aos autos, emitido em 03/08/1994, que refere que o Sr. Informação Omitida, ora Autor, sofreu um acidente envolvendo fogos de artifício em 13/07/1994, e que em virtude do referido acidente, teve amputados o I, II e III, dedos da sua mão esquerda.
Por este motivo, o Demandante gozou de benefício por incapacidade até 31/07/1995 (NB: Informação Omitida), data em que SUPOSTAMENTE recuperou sua aptidão para o trabalho.
Ainda, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta …